Informações do processo 2016/0277300-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1634992
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/10/2016 a 29/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2018 2017 2016

29/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO IRREGULAR EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTROS
REGULARES ANTERIORES. AFASTAMENTO DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A anotação irregular em cadastro de inadimplentes não gera
direito à indenização por dano moral, quando a parte prejudicada
já possui registros regulares anteriores ao apontamento
questionado (Súmula 385/STJ) - entendimento válido para as
demandas intentadas tanto em face do órgão que administra as
inscrições quanto em face do suposto credor da obrigação.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 29 de março de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 7110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/03/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 9550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão