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02/10/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por PORTANOVA & ADVOGADOS
ASSOCIADOS, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (fl. 191):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALOR
LÍQUIDO DO CRÉDITO.
A reserva dos honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, da
Lei nº 8.906/94, não incide sobre valor bruto do crédito, mas sim
sobre o montante líquido, depois de efetuados os descontos legais.
Inocorrência de bitributação de imposto de renda. O fato gerador
da obrigação tributária da parte, enquanto exequente da
condenação judicial, não se confunde com o dos advogados, cujos
honorários decorrem de contrato particular.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 22, caput e § 4º, 23 e 24, da Lei n. 8.906/94; 421, 653,
658 e 692, do Código Civil; 20, § 3º, 38 e 535 do CPC/73; 36 do Código de Ética e
Disciplina da OAB.
Sustenta, em síntese:
a) o Tribunal de origem não teria apresentado os fundamentos utilizados
para sustentar seu entendimento, deixando de se manifestar sobre os artigos
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
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prequestionados;
b) os honorários devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação;
e
c) autonomia das partes para contratar.
Cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo nº 2/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Inicialmente, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo
fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia
posta.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de
prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte.
Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal
de Justiça: AgInt no REsp 1545617/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no REsp
1596790/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT , Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe
12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016.
Por outro lado, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido
incorreu em contrariedade à Resolução nº 08/2012 da OAB e ao art. 36 do Código de
Ética e Disciplina da OAB. Contudo, esta Corte Superior pacificou entendimento no
sentido de que a análise de dispositivos de resolução e demais espécies de diplomas
infralegais não pode ser feita, uma vez que tais espécies normativas não se equiparam às
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leis federais para fins de interposição de recurso especial, nos moldes exigidos pelo art.
105, III, a, da Constituição Federal.
Os arts. 421, 653, 658 e 692 do CC, 20, § 3º, e 38 do CPC/1973, e 23 da
Lei nº 8.906/94, não foram objeto de análise ou apreciação pelo Tribunal de origem, e
eventual omissão não foi suscitada por meio de embargos de declaração. Tal situação
revela a ausência de prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o óbice das Súmulas
282 e 356/STF, por analogia.
A corroborar esse entendimento, destaca-se: REsp 1.189.771/PR, 2ª Turma,
Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28.6.2010.
Ademais, a parte insurgente sustenta que os honorários contratuais devem
incidir sobre o valor bruto da condenação. A Corte Estadual, sobre a questão, pontuou
(fls. 65-66):
Esse valor a ser recebido, ao qual se refere o artigo acima, é aquele
obtido e disponibilizado à parte após os descontos fiscais e
previdenciários.
Incabível, portanto, o pedido da parte agravante, no sentido de que
primeiro fosse deduzido do montante o percentual dos honorários
convencionados, para que depois fossem retidos os descontos
legais, na medida em que à verba honorária contratual está
vinculada ao valor efetivamente recebido pela paríe autora.
Como os descontos a título de Contribuição Previdenciária
decorrem de lei e constituem, assim, uma espécie de tributo, não
pode a parte dispor deles, pois não lhe pertencem. Ainda, não lhe é
concedido o direito de transacionar acerca do momento de
incidência dos tributos, uma vez que é definido pela legisiaçao
como sendo o do efetivo pagamento, momento no qual se dá o fato
gerador da obrigação.
Apesar de a reserva de honorários também ter previsão em lei, sua
implementação depende de negócio jurídico privado entre as
partes, não possuindo o condão de interferir em quaisquer dos
aspectos da cobrança.
Por se tratar, na verdade, de simples destaque do montante que
seria repassado ao credor principal ao final da execução, não pode
ficar isento dos descontos legais. Se assim fosse, o valor da
contribuição previdenciária serviria para constituir base de cálculo
para honorários, o que é vedado, primeiro, por pertencer a terceiro
e, segundo, por ter natureza tributária.
Ademais, implicaria em recolhimento a menor de tributo devido por
lei ao ente público, o que, com certeza, não pode variar por força
de ajuste contratual entre as partes.
Quanto ao valor retido a título de imposto de Renda, este não pode,
também, configurar base de cálculo para honorários advocatícios,
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dada sua natureza tributária e por pertencer a terceiro.
No que se refere à tese de bitributação de imposto de renda,
compartilho com o entendimento do digníssimo Desembargador
Almir Porto da Rocha Filho, ao qual peço vênia, para transcrever
parte de acórdão de sua lavra:
Especificamente quanto à tese de bitributação de imposto
de renda, é obviamente descabida. Não se confundem os
fatos geradores. A retenção na fonte quanto ao crédito
principal diz respeito exclusivamente à obrigação
tributária da parte. Os advogados responderão na sua
declaração anual pelos honorários contratuais
efetivamente percebidos ao término do processo. Não se
aplicam, na situação em tela, as disposições do art. 46 da
Lei n° 8.541/95, pois os rendimentos não decorrem da
condenação judicial em si, mas do próprio contrato
particular.
Dessa forma, o cálculo da reserva dos honorários
contratuais deve ter por base o montante efetivamente
recebido pela autora da demanda, isto é o valor líquido
do crédito .(...)
Como se vê, o órgão julgador concluiu que os honorários contratuais
devem incidir sobre o valor líquido da condenação, após deduzidos os descontos legais.
Desta forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à
base de cálculos dos honorários advocatícios contratuais está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA
DO PERCENTUAL. OMISSÃO DO CONTRATO. BASE DE
INCIDÊNCIA. VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO CLIENTE.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a alegação
de inobservância de regras de distribuição processual entre os
órgãos fracionários de um Tribunal constitui nulidade relativa que
deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade,
sob pena de preclusão" (REsp 1.370.263/MG, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 25/09/2014).
2. Dispõe a Lei n. 8.906/94 que "se o advogado fizer juntar aos
autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado
de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe
sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida
pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou" (§ 4° do art.
22). 3. Realizada as exigências da habilitação, há direito potestativo
do advogado em receber os seus honorários, nos termos em que
contratados, decotando-se diretamente do crédito a ser auferido
pelo vencedor. 4. No tocante à base de cálculo, na omissão do
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contrato, a dedução dos honorários deverá ocorrer de acordo com
a quantia efetivamente recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu
valor líquido. Deveras, o destaque da remuneração do advogado
dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo
credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais. 5.
Recurso especial não provido. [grifou-se] (REsp 1.376.513/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 03.10.17, DJe de 22.11.17)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. ART. 535
DO CPC.
OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 22, § 4° DA LEI N°
8.906/94. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
HIPÓTESES DO ART. 20 DA LEI
N° 8.036/90. 1. Acórdão que autorizou, com esteio no art. 22, § 4°,
da Lei n° 8.906/94, a dedução de parcela do quantum a ser
creditado nas contas vinculadas do FGTS para satisfação dos
honorários advocatícios. Recurso especial no qual se alega
violação dos arts. 535, II, do CPC, 2º, § 2º e 20 da Lei nº 8.036/90,
tendo em vista que os valores pertencentes ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço são indisponíveis e só podem ser liberados
nos casos previstos em lei. 2. O julgado combatido não violou o art.
535 do CPC uma vez que analisou todos os pontos pertinentes ao
desate da lide de forma motivada e fundamentada, não se
encontrando eivado do alegado vício de omissão. 3. Inexiste
conflito entre os arts. 22, § 4°, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia) e 20 da Lei n° 8.036/90, visto que tratam de casos
absolutamente distintos. O primeiro dispositivo legal pressupõe que
a quantia a ser deduzida será efetivamente recebida pelo credor
contratante dos serviços advocatícios. O segundo preceito
normativo parte de premissa diversa, qual seja, a de que o
montante a ser creditado nas contas do FGTS não pertence
necessariamente ao credor, pois sua disponibilização encontra-se
condicionada à ocorrência de alguma das hipóteses nele previstas.
4. Em face da disciplina do FGTS, conclui-se ser inviável a
liberação dos saldos das contas vinculadas para pagamento de
honorários advocatícios, uma vez que esses valores são
indisponíveis, com exceção das hipóteses constantes do art. 20 da
Lei n° 8.036/90. 5. Recurso especial parcialmente provido para o
fim de declarar a impossibilidade da execução excepcional dos
honorários advocatícios contratuais. [grifou-se] (REsp 913.045/RJ,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/04/2007, DJ 31/05/2007, p. 403)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento
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do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Oportuno ressaltar que a Corte local, ao analisar o pleito de dedução, a
título de honorários advocatícios contratuais, da quantia a ser recebida pela parte autora
via RPV, adotou como base de cálculo o montante líquido, após efetivados os descontos
legais.
De sua parte, a recorrente argumenta que não houve qualquer tipo de
fundamentação nos acórdãos para que os honorários devam incidir sobre o valor líquido,
porquanto, em seu entender, "a contratação da verba se deu de forma diferente, ou seja,
sobre o total da condenação" e, assim não sendo determinado, caracterizar-se-ia "violação
à autonomia da vontade" (fls. 129 e 185).
Contudo, analisar os termos em que a avença entre a parte autora e seus
advogados constituídos restou firmada, no que toca à base de incidência do percentual
dos honorários contratados, bem como se houve violação à autonomia da vontade,
demanda, necessariamente, interpretação de cláusula contratual, bem como incursão no
material fático-probatório, o que se mostra vedado na via do recurso especial, a toda
evidência, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
Essa constatação é corroborada pela própria parte recorrente quando
afirma textualmente à fl. 124, in verbis:
"Da análise do instrumento de mandato judicial acostado nos
autos, depreende-se que há inserta cláusula remuneratória de
honorários advocatícios, os quais representam a verba contratual
devidamente garantida pelo art. 22, caput e § 4º, da Lei Federal nº
8.906/94."
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento.
Publique-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?