Informações do processo 2016/0208252-0

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22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
EMBRAGEN EMP BRAS DE ARMAZENS GERAIS E ENTREPOSTOS LTDA contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Historiam os autos que EMBRAGEN EMP BRAS DE ARMAZENS GERAIS E
ENTREPOSTOS LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão, integrada pela rejeição
de embargos de declaração, "(...) que manteve decisão anterior que deferiu pedido dos
agravados de expedição de ofício ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté para
impedir o levantamento, pela ré agravante, de eventual valor transferido da conta judicial nº
4500116577814. " (fls. 216).

O em. Desembargador Relator não conheceu do recurso, mediante
decisão monocrática (fls. 216-220), em razão da intempestividade do agravo.

Sobreveio o manejo de agravo interno (fls. 222-227), que foi desprovido pelo eg. TJ-
SP, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 235):

Agravo Interno. Processo Civil. Art. 5 5 7 , § 1 º , do Código de Processo
Civil. Dissolução de sociedade e apuração de haveres. Agravo voltado contra
decisão que deferiu pedido dos agravados de expedição de ofício ao juízo da
4 ª Vara Cível da Com arca de Taubaté para impedir o levantamento, pela ré
agravante, de eventual valor transferido de conta judicial. Intempestividade.
Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo
recursal, nos termos de pacífica e reiterada jurisprudência deste TJSP e do
STJ. Seguimento negado. Agravo interno improvido.

Inconformada, EMBRAGEN EMP BRAS DE ARMAZENS GERAIS E
ENTREPOSTOS LTDA interpôs recurso especial (fls. 241-252), com arrimo nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos
arts. 162, § 3º, e 504 do CPC/73, afirmando que " o despacho de fls. 34 (fls. 2.793 dos autos
principais) se refere a despacho de mero expediente, proferida em caráter provisório, ao passo
que a decisão de fls. 15 (fls. 2.805 dos autos) não se trata de mera reiteração, mas, em verdade,
é a decisão do MM. Juízo. Esta tem conteúdo decisório, pois suspende, DEFINITIVAMENTE, a
liberação do valor depositado na conta judicial 4500116577814 em favor da ora Recorrente,
impondo NOVO PRAZO para os levantamentos pleiteados, qual seja, a entrega do laudo
pericial " (fl. 247).

Intimados, GUSTAVO BRANT DE CARVALHO MARQUES e OUTROS
apresentaram contrarrazões (fls. 262-267), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, sobreveio decisão inadmitindo o recurso especial às fls. 268-269, com a
interposição do presente agravo às fls. 271-281.

Contraminuta às fls. 285-291.

É o relatório. Decido.

A irresignação não comporta provimento.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analisando as circunstâncias do caso,
confirmou decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento, em razão de
sua intempestividade, como se infere do trecho abaixo transcrito (fls. 236-239):

"Ao decidir monocraticamente o agravo de instrumento, neguei-lhe
seguimento por ser intempestivo.

Ponderei, para assim decidir, o seguinte:

'Decido monocraticamente, nos termos do caput do art. 557 do Código
de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível por intempestivo.

Em 17.06.2015, os agravados peticionaram informando que o laudo
pericial contábil, pendente de complementação, indicou que os haveres
devidos aos agravados corresponderiam, em 2012, a R$ 4.000.000,00,
aproximadamente (fls. 34/ 35 fls. 2.793/ 2.794 do processo de origem).
Por esse motivo, requereram a expedição de ofício ao juízo da 4ª Vara
Cível de Taubaté para que fosse impedido o levantamento pela ré
agravante de valores transferidos da conta judicial nº 4500116577814
(fl. 35 item “b" da fl. 2.794 do processo de origem ).

Na mesma data, o digno Magistrado de primeiro grau proferiu a
seguinte decisão: “J. Emergencialmente, visando evitar maior prejuízo
a qualquer das partes, hei por bem atender por ora o pedido contido no
item “b" da segunda folha, até que melhor se esclareçam os fatos.

Oficie na forma requerida. Intime o patrono da parte contrária a
devolver os autos ao cartório" (fl. 34 fl. 2.793 do processo de origem).

Verifica-se que o advogado da agravante tomou ciência da referida
decisão no dia 17.06.2015, às 17h05min, conforme assinatura
constante na fl. 2.793 do processo de origem (fl. 15).

Contudo, no dia 18.06.2015, a agravante apresentou petição ao juízo
de origem contendo esclarecimentos quanto aos valores depositados
pela Prefeitura Municipal de Taubaté nos autos da ação de
desapropriação, que, segundo ela, não se confundem com os valores
depositados na ação de dissolução de sociedade para garantia da
liquidação dos haveres dos agravados, bem como requereu a
manutenção de decisão anterior que havia deferido a liberação dos
valores depositados pela Prefeitura de Taubaté (fls. 36/ 37
correspondentes às fls.

2.800/ 2.801 do processo de origem).

O juízo de primeiro grau, então, manteve a decisão anterior, com
decisão de seguinte teor: “Fls. 2.793/ 2.794 e 2.800/ 2.801: Ao menos
enquanto ainda não encerrada a perícia, reputo prudente manter a
decisão lançada no rosto da petição de fls. 2.793/ 2.794. Aguardem a
entrega do laudo pericial" (fl. 15 fl. 2.805 do processo de origem ).

Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração, que foram
rejeitados pelo digno Magistrado (fl. 21) e é contra essa decisão que se
insurge a agravante.

Bem se vê que a decisão de fl. 15 se trata de reiteração de decisão
anterior (fl. 34) e caberia à agravante manifestar seu inconformismo,
por m eio de agravo de instrumento, contra a primeira decisão.

Entretanto, o prazo para interposição do agravo de instrumento já
havia se esgotado desde 29.06.2015, porque o pedido de
reconsideração da decisão anterior, protocolado em 18.06.2015, não
suspendeu o prazo de eventual agravo instrumento a ser interposto
contra a decisão da qual o advogado da agravante teve ciência em
17.06.2015. E os embargos de declaração foram opostos apenas
em 06.07.2015, quando o prazo para interposição de agravo de
instrumento já havia terminado.

Dessa maneira, o recurso, protocolado em 14 de agosto de 2015 é de
evidente intempestividade.

(...)

O tem a é absolutamente pacífico e a parte que pede a reconsideração
precisa cuidar para que, independentemente de decidido ou não o
pedido de reconsideração, o agravo seja interposto no prazo legal
preclusivo do Código de Processo Civil.'

(...)

Ressalte-se que a decisão proferida às fls. 2.793 do processo de origem (fl.
34 deste agravo de instrumento) não representa despacho de mero
expediente, de mero impulso processual. Isso porque, ao determinar, ainda

que provisoriamente e até a vinda de esclarecimentos, a “expedição de ofício
ao juízo da 4ª Vara Cível de Taubaté para que fosse impedido o
levantamento pela ré agravante de valores transferidos da conta judicial nº
4500116577814", proferiu decisão interlocutória, com caráter decisório e,
agravável, portanto. " (grifou-se)

Nos termos da jurisprudência desta Corte, "(...) a diferenciação entre despacho e
decisão interlocutória 'reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame.
Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o
andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário
dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes' (REsp 351.659/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002,
DJ 02/09/2002)" (AgInt nos EDcl no REsp 1727956/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021).

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que não houve mero despacho, mas
pronunciamento judicial com conteúdo decisório, haja vista o impedimento de levantamento dos
valores transferidos para conta judicial.

Portanto, apresentada petição com natureza de pedido de reconsideração, sendo
posteriormente rejeitado, deve ser mantido acórdão estadual que não conheceu do agravo de
instrumento, pois se encontra no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual se firmou
no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para
interposição do recurso cabível.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO
DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.

1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art.
1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as
questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a
negativa de prestação jurisdicional.

2. A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância
que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da
questão de fundo nele suscitada.

3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para
interposição do recurso cabível.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende
o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)

Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial
encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão