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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANDRA VALERIA CRUZ,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATORIA C/C
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Ilegitimidade passiva 'ad causam' da instituição financeira que
deve ser mantida, já que atuou apenas como agente de manutenção
de cartão de crédito da consumidora, não mantendo qualquer
liame causal com o ato ilícito praticado pela Corré, que deixou de
fornecer produto adquirido pela Autora em sítio eletrônico.
Devolução em dobro do valor pago pelo produto é medida que não
se compatibiliza com o regime jurídico da indenização por danos
materiais na modalidade danos emergentes. Valor da indenização
por danos morais que, à luz da razoabilidade e das funções da
indenização, deve ser majorado na hipótese dos autos de R$ 500,00
para R$ 2.000,00, atendendo às peculiaridades tópicas da hipótese
dos autos. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO." (e-STJ, fl. 206)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.
535 do CPC/73 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência
jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a legitimidade do
banco agravado para figurar no pólo passivo da presente demanda, devendo ser
reconhecida a responsabilidade solidária entre os fornecedores/integrantes de uma mesma
cadeia de serviços.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de
21.10.2001).
O Tribunal de origem, no que pertine à ilegitimidade passiva da instituição
financeira (segunda ré) pelo descumprimento da obrigação de entrega do bem adquirido
junto à corré, expressamente consignou o seguinte:
"Com efeito, a Autora ajuizou a presente demanda porque, em
27.OUT.2012, adquiriu junto à Corré, por via eletrônica, um 'IPad
3, Apple', no valor de R$ 899,90 (fis. 22), optando pelo pagamento
em 12 parcelas mensais, por meio do cartão de crédito do ora
Apelado. Após o descumprimento da obrigação de entrega do bem,
então, a Autora formalizou reclamação junto ao PROCON, em
20.FEV.2013 (fls. 23), acordando-se a entrega do mesmo em 30
dias.
Acontece que, novamente descumprida a obrigação de entrega pela
fornecedora, a Autora procurou o Corréu, para que o mesmo
cancelasse os débitos na fatura do cartão de crédito da Autora, no
que foi desatendida a consumidora (fls. 24/25). Diante de tais fatos,
aduziu que deveriam ambos os Réus ser condenados, de forma
solidária, à devolução, em dobro, do valor pago pelo bem, assim
como ao pagamento de indenização por danos morais, estipulada
em dez vezes o valor da mercadoria adquirida.
Pois bem. A primeira questão versada no presente recurso diz
respeito à legitimidade passiva 'ad causam' do ora Apelado,
instituição financeira que promove a manutenção do cartão de
crédito da Apelante.
Logo de início, deve-se salientar que o fato gerador dos danos
experimentados pela Autora é consubstanciado no
inadimplemento da obrigação de entrega de bem adquirido por
meio digital, junto ao sítio eletrônico da Corre, fornecedora de
produtos. Com efeito, a conduta ilícita praticada foi a de postergar
indevidamente a entrega do 'IPad' comprado pela Autora e, ao
final, a completa ausência de entrega, mesmo após reclamação
junto ao PROCON .
Desde tal aspecto , portanto, não se percebe qualquer ato ilícito
praticado pelo ora Apelado . A única suposta ilicitude aduzida pela
Autora atinente à instituição financeira seria não ter cancelado a
cobrança das faturas mensais devidas à fornecedora de S produtos,
mesmo após solicitação da consumidora.
Ora, acontece que a instituição financeira não teve qualquer
participação nem no negócio jurídico firmado entre Autora e
fornecedora de produtos nem na conduta da pessoa jurídica
fornecedora que causou danos à Autora . A função da instituição
financeira somente se baseia na manutenção dos serviços de cartão
de crédito à Autora, relação jurídica completamente distinta da
aquisição de mercadorias no mercado pela consumidora.
E tal constatação faz com que realmente não se possa vislumbrar
qualquer liame direto entre conduta específica do Correu e os
danos narrados na petição inicial, sendo, ademais, relevante notar
que nem mesmo a Autora soube explicitar ao certo a conduta do
Apelado . Na petição inicial, com efeito, a Autora aduziu que a
ilicitude consistia no fato de não ter o Correu adotado a conduta
requerida pela consumidora (fls. 03):
'Diante disso, a Autora entrou em contato via telefone com
o segundo Requerido, ocasião em que informou o ocorrido
e solicitou o cancelamento dos débitos na sua fatura de
cartão de crédito, vez que sua compra não havia se
concretizado (produto não foi entregue pela primeira
Requerida), porém, não teve seu pedido atendido.'
Já em sede de recurso de apelação a Autora afirmou que a conduta
geradora de danos seria a falha de comunicação entre os Réus,
para evitar a cobrança pelo produto adquirido.
Confira-se (fls. 141):
'Na hipótese concreta, bem se vê que houve falha na
prestação de serviços da primeira Apelada, caracterizada
pela não entrega do produto comercializado e pela
omissão em solicitar do segundo Apelado, à operadora do
cartão de crédito, o estorno do valor da venda.
Nesse aspecto, a falha de comunicação entre os Apelados
no tocante ao insucesso da compra, acarreta a eles
responsabilidade indenizatória pelos danos sofridos pela
Apelante, porquanto objetiva na forma do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor, fazendo com que
arquem com os prejuízos decorrentes do risco do negócio.'
Ora, pelo que se percebe pela dificuldade da própria Autora de
identificar uma suposta conduta ilícita do Apelado, não se pode
falar em sua legitimidade passiva 'ad causam', uma vez que
atuou apenas como intermediário da relação jurídica de compra e
venda realizada entre consumidora e fornecedora de bens, não
sendo sequer titular do crédito cobrado nas faturas do cartão da
Autora .
(...)
Dessa forma, correto o provimento jurisdicional colimado na r.
sentença proferida no que tange ao Corréu, que constatou de (sic)
declarou sua ilegitimidade passiva 'ad causam'." (e-STJ, fls.
207/211 - grifou-se)
Nesse contexto, a modificação do v. acórdão recorrido, para rever o
entendimento de que a instituição financeira (segunda ré) autuou como mero
intermediário da relação jurídica de compra e venda, sem que se possa vislumbrar
nenhum liame direto entre conduta específica do Correu e os danos narrados na petição
inicial, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Por fim, há de se observar que o recurso especial também não merece
prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional, tendo em vista que as
circunstâncias fáticas expostas nos paradigmas colacionados divergem do que foi exposto
no aresto vergastado.
Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na
alínea "c" do permissivo constitucional quando o exame da divergência jurisprudencial
exigir o reexame de fatos e provas para a demonstração da similitude fática entre os
acórdãos confrontados, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte
Superior.
Nesse sentido: "Não é possível o conhecimento do recurso especial
interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em
fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica
aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional" (AgRg no
Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do
TJ/BA, DJe 30/6/2010).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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