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Movimentações 2020 2018 2017 2016
08/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE
AUTOMÓVEL NOVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBRIGATÓRIA
(CDC, ART. 6°, VIII). VÍCIO SANADO NO PRAZO LEGAL
(CDC, ART. 18). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente
instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção
probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou
de fato já provado documentalmente. Precedentes.
2. No caso, o Juízo singular autorizou a produção de provas
documental e testemunhai requeridas, considerando desnecessária
a produção de prova pericial em razão da alegação do próprio
recorrente de que os vícios do veículo já haviam sido sanados, e
por considerar que as provas dos autos eram suficientes ao
deslinde da controvérsia.
3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, não é automática,
dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da
presença ou não da verossimilhança das alegações ou da
hipossuficiência do consumidor. Precedentes.
4. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito
sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar
pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento
proporcional (CDC, art. 18, § 1°, I, II e III). Precedentes.
5. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa,
consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do
contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, uma vez
que os defeitos apresentados pelo veículo foram sanados no
prazo legal. Nesse contexto, a modificação das conclusões do
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 21 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
04/09/2020 Visualizar PDF
06/08/2020 Visualizar PDF
04/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ...,
com fUndamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação redibitória c.c obrigação de fazer e indenização. Compra de veículo
zero quilômetro. Defeito apresentado que não foi de gravidade a ponto de
comprometer a ' segurança do bem e tampouco reduziu substancialmente sua
utilidade. Fornecedor que, instado a prestar a assistência técnica quando da
constatação do defeito, realizou a devida contraprestação exigida. Aquisição
de veículo zero quilometro que não isenta o consumidor-adquirente da
realização de rápidos reparos ou readequações necessárias ao produto. Dano
moral inocorrente. Meros incômodos. ou aborrecimentos que não são aptos a
configurar prejuízos extrapatrimoniais. Improcedência da ação que deve ser
mantida. Apelo improvido." (fl. 594)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 642/649).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 5°,
inciso XXXV e LV, e 93, inciso IX da Constituição Federal; arts. 314, inciso II, 333, incisos I e
II, 341, inciso II, 360, 421, § 1 °, incisos I e II, 458, 460 e 535, caput e inciso II, do Código de
Processo Civil de 1973; arts. 4°, inciso III, 6°, inciso VIII, 18, inciso II, 26, inciso II e 51,
inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 186, 441, 442, 443 e 944 do Código
Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação
jurisdicional; (b) cerceamento de defesa em razão da negativa de prova pericial; (c) necessidade
de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do recorrente; (d) é cabível a
rescisão do contrato em razão dos vícios redibitórios apresentados pelo veículo, uma vez que não
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É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No que tange à alegada violação aos arts. 5°, inciso XXXV e LV, e 93, inciso IX da
Constituição Federal não se conhece do recurso especial no ponto, uma vez que se trata de
matéria constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal,
consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.
Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, conforme se verá adiante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
O Tribunal a quo afastou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, nos
seguintes termos:
"Inicialmente não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa do
autor .
A não realização da prova pericial não consubstanciou cerceamento de
defesa, uma vez que presentes nos autos todos os elementos de convicção
necessários para o conhecimento e decisão da causa.
O Código de Processo Civil, no tocante a questão da prova, adotou a teoria
do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz,
inexistindo em nossa legislação provas valor preestabelecido, tendo o
magistrado ampla liberdade na análise dos elementos de convicção coligidos
aos autos , devendo, em qualquer caso, decidir fundamentadamente.
Tendo toda prova como objetivo a instrução da causa, para permitir a
formação do convencimento do juiz, a este cabe conduzir o processo de modo
a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis a solução da lide,
nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, passando ao julgamento
antecipado da lide quando já estiverem presentes elementos suficientes à
intelecção das questões debatidas na causa, proporcionando a justa
composição da lide." (fls. 595/596, g.n.)
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feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o
caso dos autos. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4 . Ao magistrado épermitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão
os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção
desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula n° 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título
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t <4-
5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018,
g. n .)
Importa ressaltar que a hipótese dos autos não trata da hipótese na qual o juiz
indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de
comprovar suas alegações, para julgar a demanda improcedente por ausência de provas. Ao
contrário, o Juízo de piso autorizou a produção de prova documental e testemunhal considerou
desnecessária a produção de prova pericial em razão da alegação do próprio recorrente de que os
vícios do veículo já haviam sido sanados, e por considerar que as provas dos autos eram
suficientes ao deslinde da controvérsia, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa.
Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos
autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais é questão de competência das
instâncias ordinárias cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.
2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018, g.n.)
No que tange à inversão do ônus da prova, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo
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Avin/nX. lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.OA.-iO.AA
delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. A propósito, os
seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 6°, VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 3. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do
ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de
verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência,
conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos
delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso
especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. Consoante dispõe o RISTJ, é dever do recorrente mencionar as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de
modo a evidenciar a similitude fática entre os julgados e a divergência de
interpretações, não sendo suficiente, para tanto, a simples transcrição de
ementas.
3. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 1607759/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020,
g. n .)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta
Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. "A inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a
verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua
hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos
cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos,
providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da
Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1223936/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019).
3. O Tribunal local, ao concluir pela ocorrência de ato ilícito ensejador do
dever de indenizar, o fez com base na análise aprofundada do acervo
probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de
fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da
Súmula 7 do STJ.
4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de
o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou
exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, inviável
reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise
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revolvimento do acervo fático dos autos, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1058508/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019, g.n.)
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal de inversão do ônus probatório
com base na alegação de hipossuficiência do recorrido demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
No mérito,
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