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14/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ROBERTO LABARBA contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Na origem, cuida-se de Ação de cobrança de cota condominial manejada por
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DAS MANGUEIRAS em face de ROBERTO
LABARBA, em razão de suposto atraso no pagamento das cotas condominiais vencidas desde
junho de 2011 até fevereiro de 2013, bem como as cotas de 13° de 2011 e 2012, todas referentes
às casas 01 e 02.
A M.M. Juíza a quo julgou antecipadamente a lide, dando provimento ao pedido
autoral e rejeitando o pedido contraposto, a fim de condenar o réu, ora agravante, a pagar as
cotas condominiais especificadas na planilha acostada às fls. 09, referentes aos meses de julho de
2011 a fevereiro de 2013, perfazendo o valor de R$ 2.962,17, acrescido dos juros legais e
correção monetária desde a data da efetiva citação, bem como ao pagamento das cotas vencidas a
partir de março de 2013.
Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação, pretendendo a anulação da
sentença, em razão do cerceamento de defesa gerado pelo julgamento antecipado da lide, vez que
protestou pela prova documental suplementar e pericial contábil, ao final.
O recurso teve seu seguimento negado por decisão monocrática de fls. 103/107,
mantido pelo TJRJ, quando da apreciação do Agravo, em julgado assim ementado:
"AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. DECISÃO PROLATADA DENTRO DA
PRERROGATIVA CONFERIDA AO RELATOR NO CAPUT DO ART. 557
DO CPC. AUSÊNCIA DE ABUSO, EXCESSO OU DESVIO DE PODER.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, o recorrente violação dos violação dos arts. 130, 332, 339, 355 e
358, II e 535, II, do Código de Processo Civil/1973.
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expressamente na contestação a prova documental;
ii) necessidade de realização de prova suplementar, "consubstanciada na exibição
incidental dos cadernos de pagamento do Condomínio, desde 1999 até maio de 2011, a a fim de
se apurar os valores pagos em excesso e a possibilidade de compensação com o débito
condominial".
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
Inicialmente, a negativa de prestação jurisdicional deve ser afastada, na medida em
que o acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial, circunstância que afasta a suposta violação do art. 535, II, do CPC/1973.
Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas desnecessárias, não
implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória e o julgamento
antecipado da lide quando as provas apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução
da controvérsia. No ponto, segue a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 141/142, e-STJ):
"A análise dos autos revela que não merece prosperar a irresignação do
embargante. Isso porque a função jurisdicional foi devidamente cumprida
dando a solução adequada à demanda. Cabe ressaltar que, ao contrário do
alegado pelo embargante, os fatos e fundamentos trazidos no recurso foram
suficientemente enfrentados. C abia ao réu trazer aos autos os elementos de
prova capaz de demonstrar os valores que alegava ter pagado em excesso ao
autor. Se não o fez, deve suportar o ônus da sua inércia . Como já dito na
decisão embargada, a pretensão de exigir do autor a juntada aos autos do
caderno de pagamentos, revela-se tentativa indevida de “subversão da ordem
atinente à distribuição da carga probatória que emana do art. 333 do CPC".
Nesse contexto, não se verifica vício no julgamento, confirmando-se a
inexistência de ocorrência de cerceamento de defesa ou mesmo violação a
qualquer princípio jurídico ou norma legal."
O Tribunal local, após a análise do conjunto probatório constante dos autos,
considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a
necessidade da produção de provas, bem assim sobre a possibilidade de julgamento antecipado
da lide, concluindo pela desnecessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos
autos. Rever tal entendimento para o caso dos autos demandaria o reexame do contexto fático-
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"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS
MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, com base em elementos probatórios, o Tribunal de
origem entendeu pela desnecessidade das provas requeridas, concluindo ser
suficiente e hábil, para convencer o julgador da indevida negativa de
cobertura securitária, a prova documental contida nos autos. Dessa forma,
alterar o acórdão recorrido exigiria reexame das provas dos autos, inviável
em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte admite o afastamento do referido óbice, para permitir a revisão. No
caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 1207093/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA QUARTA TURMA, DJe 23/04/2019)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUDITORIA FINANCEIRA. AÇÃO
MONITÓRIA. HONORÁRIOS AD EXITUM. PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Segundo
jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as
que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o
exame da divergência, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática
do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à
causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.044.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).
Sobre a necessidade de exibição dos recibos de pagamentos por parte do condomínio,
o TJRJ manteve a sentença quanto à obrigação do devedor, nos seguintes termos (fl. 128):
"Da simples leitura da ementa, observa-se que foi enfrentado o pleito de
exibição incidental de documentos. Em suas razões, o agravante insiste em
defender o seu alegado direito a que o agravado seja obrigado a apresentar
os recibos de pagamentos de cotas condominiais no período de 1999 a 2011,
afirmando não mais possuir recibos tão antigos. Frise-se que o foco da nova
sistemática prevista no artigo 557, §1°-A, do CPC é justamente desafogar as
pautas nos tribunais, deixando para a sessão de julgamento os recursos e
ações em que realmente haja necessidade de decisão colegiada, o que não é o
caso dos autos. Destarte, a regra descrita no artigo supracitado foi fielmente
observada. Todavia, como forma de evitar alegação de nulidade, transcreve-
se abaixo parte da decisão agravada que enfrentou a tese ora invocada:
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requeridas pelo demandado (documental suplementar e pericial),
situação que não consubstanciou violação ao direito à ampla defesa e
ao contraditório, tendo sido observado o devido processo legal. Por
isso é descabido o pedido incidental de exibição de documentos exposto
na peça de bloqueio, consistente na apresentação pelo autor do
caderno de pagamentos relativo ao ano de 1999, porquanto se insere
na competência do demandado apresentar os recibos de quitação ou os
comprovantes de pagamento correspondentes, sob pena de subversão
da ordem atinente à distribuição da carga probatória que emana do
art. 333 do CPC.'
Acrescente-se que, do artigo 358 do CPC, extrai-se que a exibição de
documentos é cabível na hipótese em que o documento for comum às partes, o
que não é a hipótese do recibo de quitação de dívida, visto que a obrigação
de manutenção deste documento é exclusivamente do devedor, como se
depreende do disposto no artigo 319 do CC ."
O recurso especial, por sua vez, não impugnou o fundamento acima destacado, a
respeito da aplicabilidade do art. 319 do Código Civil, o que atrai, na hipótese, a incidência, por
analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal.
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL.EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento à
apelação, consignando que a rescisão contratual decorreu da inadimplência
dos autores, constituída cerca de um ano após o encerramento do processo de
reabilitação ambiental do terreno. Asseverou, ainda, que a relação jurídica
foi resolvida anteriormente à propositura da presente ação, inclusive com o
leilão dos direitos aquisitivos sobre o bem objeto do contrato. O recurso
especial, por sua vez, não impugnou os referidos fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas
283 e 284 do Supremo Tribunal.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1551615/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, DJe
25/03/2020)
Com essas considerações, o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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