Informações do processo 2016/0284427-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1007310
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/10/2016 a 06/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2016

06/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANTONIO JOSE DE BRITO NETO e
DANIELLE BRANDÃO DE CASTRO em face de decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, interposto contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DAS
ASTREINTES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. O
MAGISTRADO POSSUI O PODER DE DOSAR A
QUANTIDADE NECESSÁRIA DAS ASTREINTES, PODENDO O
VALOR ARBITRADO SER REVISTO A QUALQUER TEMPO,
INDEPENDENTE DA INICIATIVA DAS PARTES. EMBORA O
QUE SE BUSQUE COM A TUTELA JURISDICIONAL PARA
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SEJA A
TUTELA ESPECÍFICA, QUANDO ISSO SE REVELA
IMPOSSÍVEL, SEJA PELA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO OU
MESMO PELA INÉRCIA DO DEVEDOR, FAZ-SE NECESSÁRIA
A SUA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS QUE SE
MOSTRA RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA A
IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DA
LIDE TOTALMENTE REGULARIZADO. CADUCIDADE DA
APROVAÇÃO REFERENTE AO REGISTRO DO MEMORIAL
DE INCORPORAÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO
18 DA LEI N° 6.766/79 (LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO
URBANO). PRAZO FIXADO NA SENTENÇA PARA O
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE JÁ

EXPIROU HÁ MUITO TEMPO, TENDO A MULTA FIXADA
ULTRAPASSADO CONSIDERAVELMENTE O VALOR PAGO
PELO TERRENO. CABE AO MAGISTRADO EXERCER O
CONTROLE DE RAZOABILIDADE SOBRE O VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA, BEM COMO DO
VALOR DE SUA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS,
BUSCANDO ASSIM ENCONTRAR UM MONTANTE QUE
INIBA, POR UM LADO, A RECALCITRÂNCIA DO MULTADO,
E, POR OUTRO, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO
BENEFICIÁRIO. QUANTO À PRETENSÃO DE RECEBIMENTO
DE LUCROS CESSANTES, TRATA-SE DE PEDIDO QUE
SEQUER FOI DEDUZIDO NA INICIAL E, PORTANTO,
INCABÍVEL DE SER FORMULADO NO PRESENTE RECURSO
EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO E TENDO EM
VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA DO
PROCESSO NESTA FASE PROCEDIMENTAL. POR FIM, NO
QUE SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA, A DECISÃO
AGRAVADA JÁ DETERMINOU QUE O VALOR FIXADO
DEVERÁ SER CORRIGIDO DESDE O EFETIVO
DESEMBOLSO, SENDO QUE O JUROS CONTAM-SE DESDE
A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. " (fls. 63-64)

Nas razões do recurso especial, os agravantes apontam violação aos arts.

461, § 1° 613, 615-A, § 2°, 627, 659 e 711 do Código de Processo Civil de 1973,
sustentando, em síntese, (a) impossibilidade do levantamento da penhora; (b) necessidade
de garantia do direito de preferência; (c) necessidade de fixação de indenização por
perdas e danos e (d) a possibilidade de cumprimento da obrigação, de modo que esta não
deve ser convertida em indenização.

Apresentadas contrarrazões pelo primeiro recorrido às fls. 89/98.

É o relatório.

De início, quanto à alegada violação aos arts. 613, 615-A, 627, 659 e 711
do CPC/73, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo
nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.

2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos
como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio
pretoriano viabilizador do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014, g.n.)

Ademais, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas
aos autos, reconheceu a impossibilidade de cumprimento da obrigação e a viabilidade da
conversão em perdas e danos, nos seguintes termos:

"Apesar de a penhora realizada ter por escopo a garantia do
direito dos Recorrentes, que há muito tempo aguardam pelo
cumprimento da sentença que determinou a entrega do imóvel
objeto da lide, é flagrante a desproporcionalidade da obrigação de
fazer, uma vez que o prazo fixado na sentença para o cumprimento
da obrigação de fazer - 6 (seis) meses a contar do trânsito em
julgado, o qual se deu em 08 de julho de 2011 - já expirou há muito
tempo, tendo a multa fixada ultrapassado consideravelmente o
valor pago pelo terreno.

Por outro lado, é induvidoso que a aprovação referente ao registro
do memorial de incorporação já caducou, pois a Lei n° 6.766/79
(Lei de Parcelamento de Solo Urbano), em seu artigo 18, fixa em
180 (cento e oitenta) dias o prazo para registro do projeto de
parcelamento.

Também é importante sublinhar que um loteamento não passa a
existir somente em razão do registro do memorial de incorporação,
sendo necessária a execução de obras de elevado vulto, tais como
terraplenagem, arruamento, drenagem, calçamento, demarcação
de lotes, topografia, iluminação, rede de água e esgoto e outros
tantos investimentos, os quais só poderiam ser cumpridos
espontaneamente pelos próprios Agravados no prazo referido no
parágrafo anterior, o que não foi feito.

Acresça-se, em conformidade com as informações prestadas pelo
Juízo singular, que consta em fls. 238 dos autos cópia da Folha de
Exame do 2° Registro de Imóveis da Comarca de Resende, na qual
informa a impossibilidade de análise e registro do título, sendo
necessário lavrar uma escritura pública para andamento do
processo registral, além de não estar prenotado naquela serventia o
memorial de incorporação do condomínio, bem como não constar
em seu acervo o imóvel objeto da promessa de compra e venda."
(fls. 63/65)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão