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28/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a
ser sanado na decisão embargada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ITAU UNIBANCO S.A e
FINANCEIRA ITAU CBD S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra
decisão unipessoal que acolheu os aclaratórios no recurso especial que interpuseram, para sanar
contradição quanto à distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, com a
seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. A existência de contradição na decisão embargada conduz ao acolhimento da
pretensão.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (e-STJ fl. 420).
No presente recurso, os embargantes apontam suposto erro material na decisão
embargada, porquanto houve confusão na nomenclatura das partes, sendo que quem decaiu em maior
parte foi a recorrida, ora embargada, e não os recorrentes/embargantes.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma
obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a
oposição desse recurso.
De fato, a decisão embargada foi clara ao sanar contradição na distribuição das custas
processuais e dos honorários advocatícios, porquanto condenou a recorrida/embargada no percentual
de 60% das custas e os recorrentes/embargantes em 40% das custas; além disso, fixou os honorários
advocatícios em R$ 600,00 em favor dos recorrentes/embargantes e R$ 400,00 em favor da
recorrida/embargada.
Ressalte-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelos embargantes, foi respeitado o
fato de que a recorrida/embargada decaiu em maior parte no julgamento da demanda.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos
embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 22 de junho de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
16/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
08/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. A existência de contradição na decisão embargada conduz ao acolhimento da
pretensão.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ITAU UNIBANCO S.A e
FINANCEIRA ITAU CBD S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra
decisão unipessoal que conheceu do recurso especial que interpusera e deu-lhe parcial provimento,
bem como não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela embargada, com a seguinte
ementa:
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À
TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos
embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as
questões suscitadas nas razões recursais.
2. A limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de cartão de
crédito à taxa média de mercado aplicada aos contratos de cheque especial é inviável
em razão da diversidade da natureza jurídica das operações.
3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão de
crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do
mercado a ser apurada nas operações da espécie.
4. "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
5. Recurso especial de ITAÚ UNIBANCO S/A parcialmente provido. Agravo em
recurso especial não conhecido. (e-STJ fl. 406).
No presente recurso, apontam os embargantes suposta contradição na decisão
embargada, porquanto a distribuição das custas processuais não está de acordo com a distribuição dos
honorários advocatícios.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, é cabível o recurso de embargos de declaração
nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
De fato, a decisão embargada foi contraditória quanto à distribuição das custas
processuais e dos honorários advocatícios, pois os embargantes foram condenados, nas custas
processuais, em percentual superior à proporção estabelecida em relação aos honorários.
Por essa razão, o parágrafo da decisão embargada que trata da distribuição das custas
processuais e dos honorários advocatícios passa a ter o seguinte teor:
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas
processuais: os recorridos no percentual de 60%; o recorrente no percentual de 40%. Fixo honorários
advocatícios de R$ 600,00 em favor do recorrente e de R$ 400,00 em favor dos recorridos, já
considerados o êxito obtido e a compensação. Ônus suspensos na hipótese de assistência judiciária,
nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Forte em tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar contradição,
sem atribuição de efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 02 de maio de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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