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Movimentações 2018 2016
05/03/2018
CLARO S.A., sucessora por incorporação de NET Serviços de Comunicação S.A,
ajuizou ação anulatória de ato administrativo c/c repetição de indébito, com pedido de antecipação de
tutela, contra ato do ESTADO DO PARANÁ, promovido por sua Coordenadoria Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR, objetivando anulação de multa administrativa
que lhe foi imposta pela prática de ilegalidades na prestação de serviços de TV a Cabo relacionadas a
quatro consumidores, totalizando R$ 1.276,87 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e sete
centavos) de sanção pecuniária.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento às apelações das partes,
mantendo incólume a decisão monocrática de procedência parcial da ação que reconheceu a
prescrição intercorrente da pretensão punitiva do PROCON/PR em dois processos administrativos,
nos termos da seguinte ementa (fl. 1.395):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS
ANOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19, § 19 DA LEI N9 9.873/99. APELAÇÕES
CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Uma vez que o PROCON do Estado do Paraná se sujeita à regra da Lei
Federal nº 9.873/99, restou devidamente caracterizada a prescrição intercorrente, nos
termos do artigo 1º, § 1º da referida lei, tendo em vista que os processos
administrativos ficaram paralisados por mais de 03 (três) anos.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram eles rejeitados (fls.
1.424-1.431).
O Estado do Paraná interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas a e c , da Constituição Federal, alegando violação do art. 535, I e II, do CPC /1973,
porquanto o Tribunal a quo quedou-se silente em relação às questões suscitadas nos aclaratórios.
Alega contrariedade aos arts. 1º e 4º do Decreto n. 20.910/32, e violação do art.
543-C, § 7º, II, do CPC/1973, sustentando, em síntese, que o Tribunal a quo teria se equivocado ao
aplicar à hipótese dos autos a prescrição trienal intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.
9.873/1999, porquanto tal entendimento nesse sentido foi rechaçado por esta Corte em julgamento
sob o rito de recursos repetitivos.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial existente entre o acórdão recorrido e julgados
desta Corte, relacionados à questão.
Por seu turno, a CLARO S.A. também interpõe recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, ao argumento de violação do art. 1º da Lei n.
9.873/99, visto que, em suma, conforme documentos carreados aos autos, restaria configurada a
prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Administração Pública em todos os Processos
Administrativos instaurados pelo PROCON/PR, e não apenas em dois.
Contrarrazões do Estado do Paraná ofertadas às fls. 1.475-1.478.
É o relatório. Decido.
Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil
anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos
recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do
Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.
Primeiramente, passo à análise do apelo interposto pelo Estado do Paraná.
No que trata da alegação de violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, verifica-se não
assistir razão ao recorrente, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo
analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha
decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a
irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o
referido recurso.
Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser
explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites
da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos
aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação
do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. GREVE. DESCONTOS DOS DIAS
PARADOS. CABIMENTO, SALVO SE HOUVER ACORDO DE
COMPENSAÇÃO DO TRABALHO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do
CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu
fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado
nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. É entendimento consolidado no âmbito do STJ que é legítimo o ato da
Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores
públicos participantes de movimento grevista, diante da suspensão do contrato de
trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, salvo a existência de acordo entre as partes
para que haja compensação dos dias paralisados. Ressalta-se que não consta nos autos
que foi feita compensação dos dias parados.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1616801/AP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe
13/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,
DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART.
47 DO CPC/1973. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,
especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão,
fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos
que a embasam.
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a
questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do
necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ), sobretudo quando a parte, mesmo
opondo embargos de declaração na origem, não suscitou a omissão na análise dos
referidos aspectos.
3. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, quanto a existência
de litisconsórcio necessário tão somente em relação a duas candidatas, que foram
lotadas na localidade onde pretendem as agravadas lotação, considerando, para tanto,
os limites da sentença de primeiro grau, pressupõe o cotejo da referida sentença com o
conjunto probatório do feito, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no Ag 1403108/PR, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1592075/PE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016,
DJe 26/08/2016).
Com relação à apontada contrariedade aos arts. 1º e 4º do Decreto n. 20.910/32, e
violação do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, com razão o recorrente, estando o acórdão recorrido
em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que em casos de ação anulatória de
ato administrativo ajuizada em desfavor da Coordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do
Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do PROCON, é inaplicável a Lei n.
9.873/99, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/32, contados do término do processo administrativo, entendimento esse firmado, inclusive, em
julgamento sob o rito de recursos repetitivos (REsp n. 1.115.078/RS).
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA
PELO PROCON/PR. CONTRATO DE CONSÓRCIO FORMADO ENTRE AS
PARTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 AOS
ESTADOS E MUNICÍPIOS EM SE TRATANDO DO SISTEMA NACIONAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS
ANOS. VERIFICADA. HIPÓTESE DIVERSA DO RECURSO REPETITIVO
1115.078/RS DO STJ. EMBARGOS OPOSTOS SOBRE UMA DAS DUAS
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADAS. RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO QUANTO À EMBARGADA (CDA Nº 03.033.975-4).
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À OUTRA
CDA (Nº 03.033.976-2).
[...]
No tocante à alegada ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, merece ser
acolhida a insurgência.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.115.078/RS (Rel. Min. Castro Meira, DJe de
24/3/2010), firmou os seguintes entendimentos: 1) a Lei 9.873/99, no art. 1º,
estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou
indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à
legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso
de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração; 2) a
partir da constituição definitiva do crédito, computam-se mais cinco anos para sua
cobrança judicial.
[...]
Assim, tem-se que o acórdão impugnado, ao adotar o entendimento de que
"pode ser aplicada a Lei 9.873/99 para os casos de multa imposta pelo Procon/PR" (fl.
480), não está em consonância com a jurisprudência do STJ, devendo, por isso, ser
reformado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial e determino o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da
apelação, considerando as premissas fixadas no presente decisum (REsp 1689208,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 20/11/2017, Dje.
22/11/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?