Informações do processo 2016/0283513-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1635091
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/10/2016 a 05/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

05/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

CLARO S.A., sucessora por incorporação de NET Serviços de Comunicação S.A,

ajuizou ação anulatória de ato administrativo c/c repetição de indébito, com pedido de antecipação de

tutela, contra ato do ESTADO DO PARANÁ, promovido por sua Coordenadoria Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR, objetivando anulação de multa administrativa
que lhe foi imposta pela prática de ilegalidades na prestação de serviços de TV a Cabo relacionadas a

quatro consumidores, totalizando R$ 1.276,87 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e sete

centavos) de sanção pecuniária.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento às apelações das partes,
mantendo incólume a decisão monocrática de procedência parcial da ação que reconheceu a

prescrição intercorrente da pretensão punitiva do PROCON/PR em dois processos administrativos,

nos termos da seguinte ementa (fl. 1.395):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON. PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS
ANOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19, § 19 DA LEI N9 9.873/99. APELAÇÕES

CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

Uma vez que o PROCON do Estado do Paraná se sujeita à regra da Lei
Federal nº 9.873/99, restou devidamente caracterizada a prescrição intercorrente, nos

termos do artigo 1º, § 1º da referida lei, tendo em vista que os processos
administrativos ficaram paralisados por mais de 03 (três) anos.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram eles rejeitados (fls.
1.424-1.431).

O Estado do Paraná interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, alegando violação do art. 535, I e II, do CPC /1973,
porquanto o Tribunal a quo  quedou-se silente em relação às questões suscitadas nos aclaratórios.

Alega contrariedade aos arts. 1º e 4º do Decreto n. 20.910/32, e violação do art.

543-C, § 7º, II, do CPC/1973, sustentando, em síntese, que o Tribunal a quo  teria se equivocado ao
aplicar à hipótese dos autos a prescrição trienal intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.

9.873/1999, porquanto tal entendimento nesse sentido foi rechaçado por esta Corte em julgamento
sob o rito de recursos repetitivos.

Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial existente entre o acórdão recorrido e julgados

desta Corte, relacionados à questão.

Por seu turno, a CLARO S.A. também interpõe recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea a,  da Constituição Federal, ao argumento de violação do art. 1º da Lei n.
9.873/99, visto que, em suma, conforme documentos carreados aos autos, restaria configurada a
prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Administração Pública em todos os Processos

Administrativos instaurados pelo PROCON/PR, e não apenas em dois.

Contrarrazões do Estado do Paraná ofertadas às fls. 1.475-1.478.

É o relatório. Decido.

Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil
anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos

recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do

Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.

Primeiramente, passo à análise do apelo interposto pelo Estado do Paraná.

No que trata da alegação de violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, verifica-se não
assistir razão ao recorrente, pois o Tribunal a quo  decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo

analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha
decidido contrariamente à sua pretensão.

Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a

irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o
referido recurso.

Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser
explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites
da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos
aspectos pertinentes à hipótese sub judice  e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação

do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. GREVE. DESCONTOS DOS DIAS

PARADOS. CABIMENTO, SALVO SE HOUVER ACORDO DE

COMPENSAÇÃO DO TRABALHO.

1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do
CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu
fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado

nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.

2. É entendimento consolidado no âmbito do STJ que é legítimo o ato da
Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores
públicos participantes de movimento grevista, diante da suspensão do contrato de
trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, salvo a existência de acordo entre as partes
para que haja compensação dos dias paralisados. Ressalta-se que não consta nos autos

que foi feita compensação dos dias parados.

3. Recurso Especial não provido. (REsp 1616801/AP, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe

13/09/2016).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,

DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART.
47 DO CPC/1973. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra

omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,
especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão,
fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos

que a embasam.

2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a
questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do
necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ), sobretudo quando a parte, mesmo

opondo embargos de declaração na origem, não suscitou a omissão na análise dos
referidos aspectos.

3. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, quanto a existência
de litisconsórcio necessário tão somente em relação a duas candidatas, que foram
lotadas na localidade onde pretendem as agravadas lotação, considerando, para tanto,
os limites da sentença de primeiro grau, pressupõe o cotejo da referida sentença com o
conjunto probatório do feito, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no Ag 1403108/PR, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1592075/PE, Rel. Ministro

MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016,

DJe 26/08/2016).

Com relação à apontada contrariedade aos arts. 1º e 4º do Decreto n. 20.910/32, e
violação do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, com razão o recorrente, estando o acórdão recorrido
em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que em casos de ação anulatória de
ato administrativo ajuizada em desfavor da Coordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do
Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do PROCON, é inaplicável a Lei n.
9.873/99, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.

20.910/32, contados do término do processo administrativo, entendimento esse firmado, inclusive, em

julgamento sob o rito de recursos repetitivos (REsp n. 1.115.078/RS).

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA
PELO PROCON/PR. CONTRATO DE CONSÓRCIO FORMADO ENTRE AS
PARTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 AOS
ESTADOS E MUNICÍPIOS EM SE TRATANDO DO SISTEMA NACIONAL

DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS
ANOS. VERIFICADA. HIPÓTESE DIVERSA DO RECURSO REPETITIVO
1115.078/RS DO STJ. EMBARGOS OPOSTOS SOBRE UMA DAS DUAS

CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADAS. RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO QUANTO À EMBARGADA (CDA Nº 03.033.975-4).
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À OUTRA

CDA (Nº 03.033.976-2).

[...]

No tocante à alegada ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, merece ser

acolhida a insurgência.

A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do

Recurso Especial Repetitivo n.º 1.115.078/RS (Rel. Min. Castro Meira, DJe de

24/3/2010), firmou os seguintes entendimentos: 1) a Lei 9.873/99, no art. 1º,
estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou
indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à
legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso
de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração; 2) a
partir da constituição definitiva do crédito, computam-se mais cinco anos para sua

cobrança judicial.

[...]

Assim, tem-se que o acórdão impugnado, ao adotar o entendimento de que
"pode ser aplicada a Lei 9.873/99 para os casos de multa imposta pelo Procon/PR" (fl.

480), não está em consonância com a jurisprudência do STJ, devendo, por isso, ser

reformado.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial e determino o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da
apelação, considerando as premissas fixadas no presente decisum (REsp 1689208,

Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 20/11/2017, Dje.

22/11/2017).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão