Informações do processo 2016/0283772-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1635178
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/10/2016 a 27/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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27/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A., com
fundamento no art. 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 295):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO
DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA QUE A AGRAVADA INDIQUE
O PAREDEIRO DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM QUE
TEM COMO CONSEQUÊNCIA LEGAL A CONVERSÃO DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

Afirma o recorrente terem sido violados os artigos 14, V, 461, §§3°e 4°, 461, a, 600,
III e 601, todos do CPC.

Argumenta, em suma, que a conversão da ação de busca e apreensão é uma faculdade
do autor da demanda e não pode ser impeditivo para aplicação de multa diária, meio mais rápido
de compelir o devedor a entregar o bem objeto do contrato, um trator, garantia de cédula de
crédito bancário.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 332).

O recurso foi admitido na origem (fls. 339-340).

É o relatório. Decido.

Fixou o Tribunal de origem (fls. 297-299):

3.Presentes os pressupostos de admissibilidade.

4. O presente recurso foi interposto em sede de "ação de busca e apreensão"
intentada pelo agravante em face da agravada, tendo como objeto a cédula de
crédito bancário atinente a um caminhão trator VOLVO/FH 4406X2T,
modelo 2011/2011.

5. Considerando a frustação das diligências direcionadas à localização do
bem, além da informação prestada pelo representante da empresa ré ao
oficial de justiça, no sentido de que caminhão estaria em trânsito na região
de Santa Catarina, "sem previsão de retorno", pugnou pela imposição de
multa coercitiva à agravada, para que indique a localização do veículo.

6. Contudo, o Decreto-Lei n.° 911/69, com a redação dada pela Lei
13.043/14, expressamente prevê a consequência legal da não localização do
bem, qual, seja, a conversão em ação executiva:

(...)

Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não
se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos
mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n°
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código deProcesso Civil. (Redação
dada pela Lei n° 13.043, de 2014)
(...)

7. Outrossim, a jurisprudência pátria também vem rechaçando a
possibilidade de imposição de multa coercitiva nessas hipóteses (não
localização do bem):

AGRAVODE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM PELA
DEVEDORA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. (TJ-SP, 29a Câmara de Direito Privado-AI:
00519007120138260000, SP 0051900-71.2013.8.26.0000, Relator:
Ferraz Felisardo, Data de Julgamento: 19/06/2013, Data de
Publicação: 20/06/2013)

Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Determinação para o
réu informar o local onde se encontra o veículo objeto do contrato, sob
pena de aplicação de multa diária. Descabimento. 1. O interesse na
localização e apreensão do veículo é da instituição financeira credora,
cabendo a ela a indicação de onde o bem se encontra para efetivação
da medida. Assim, se não há para o demandado o dever de informar,
não se justifica a imposição respectiva, com cominação de multa
diária em caso de descumprimento. 2. Recurso provido, convalidada a
tutela antecipada recursal". (TJSP, AI n° 0177433-74.2012.8.26.0000,
Rel. Des. VANCERCI ÁLVARES, J. 24.10.12)

8. Ademais, com base nos elementos constantes nos autos, não é possível
afirmar que a agravada, de fato, sabe onde o bem está localizado, o que
torna temerária a imposição liminar da multa tal como requerida pelo
agravante.

9.Nesses termos, voto pelo desprovimento do recurso.

Do que se depreende da leitura da fundamentação transcrita, três fundamentos dão
arrimo ao julgado objeto do presente recurso especial: a) há possibilidade de o autor da busca e
apreensão convertê-la em execução, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/1969, com
redação dada pela Lei 13.043/2014; b) o interesse na localização e apreensão do veículo é da
instituição financeira credora, cabendo a ela a indicação de onde o bem se encontra, assim,

é descabido impor ao demandado multa cominatória, pois não tem o dever de informar o
paradeiro do bem; c) os elementos dos autos não autorizam afirmar que o devedor saiba onde o
bem está localizado.

Nenhum desses pilares foi impugnado, de forma específica, nas razões do recurso
especial, limitando-se o ora recorrente a fazer singela referência ao dispositivo legal que dá
suporte ao julgado combatido. Não alega o recorrente ter sido violado o art. 4º do Decreto-Lei
911/1969, embora a via recursal venha fundamentada na letra a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal. Aplicam-se as Súmula 283 e 284/STF.

Ainda que assim não fosse, está o acórdão em consonância com jurisprudência deste

Tribunal Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS
À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.

1. De acordo com a inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a
redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a jurisprudência desta Corte
entende pela regularidade da conversão da ação de busca e apreensão em
executiva. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.281.244/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO
EM PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE.

1. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é inovação
trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do
Decreto-Lei 911/69, visto que, anteriormente, tal conversão somente poderia
ocorrer em ação de depósito.

2. O próprio credor pode preferir recorrer à ação executiva, direta ou a
convertida na forma do art. 4º, de modo que serão penhorados, a critério do
autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução,
o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio
título executivo. (REsp 1.814.200/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 20/02/2020) 3. Agravo
interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.860.342/PR, relator MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO PARA
AÇÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em
ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/69, o
credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e
apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar
na posse do devedor, nos termos do art. 4° do referido Decreto-Lei.

2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em
consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.717.777/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021)

Destarte, não se mostra mesmo razoável impor multa cominatória ao devedor, réu em
ação de busca e apreensão, por não entregar o bem dado em garantia de cédula de crédito
bancário, se tem o credor à disposição o direito de converter a ação em execução por quantia
certa, muito mais efetiva, aliás, porque mira qualquer ativo do devedor para fazer face ao débito.
A multa diária, em tal caso, se mostra muito mais excepcional do que já é e, portanto, imprópria.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA
COMINATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES. DECISÃO
MANTIDA.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título
de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou
exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).

2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade,
bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do
magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter
como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem
jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e
periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv)
possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor
de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no
AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator MINISTRO
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em
1/3/2021, DJe de 3/3/2021)

Mister ainda deixar consignado que, como regra, não se impõe limite temporal para a
efetiva entrega do bem objeto da busca e apreensão, daí porque, no AgInt no AREsp
1.220.326/PE, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023 consta a assertiva de que "não cabe a incidência da multa
cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp
1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em
3/10/2017, DJe de 5/10/2017).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão