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27/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por LÁZARA DE SOUZA em face
de UNIBANCO SEGUROS S.A.
Narrou a autora que a sua então empregadora, Nova Aliança Agrícola e Comercial
Ltda, estipulou um seguro de vida em grupo, morte ou invalidez permanente, em benefício de
seus empregados, dentre os quais a autora que, tendo sofrido acidente de trabalho, ficou
permanentemente incapacitada para o trabalho, tendo sido aposentada por invalidez.
Nada obstante, a indenização que teria sido contratada foi-lhe negada pela
seguradora, por intermédio de carta que lhe teria sido enviada pela corretora de seguros.
Durante a tramitação do processo, a autora faleceu, tendo seus herdeiros habilitado-se
nos autos, inclusive duas netas, uma delas menor impúbere, a ora recorrente, em virtude da morte
do pai (filho da segurada).
Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente e, transitando em
julgado o édito, a seguradora depositou o valor da condenação em cumprimento de sentença,
com o qual os exequentes concordaram. Contudo, em relação à menor, então com 11 anos de
idade, o juiz determinou que ficasse o montante depositado, ou seja, não podia ser levantado pela
mãe da criança.
Contra essa decisão foi manejado agravo de instrumento pela menor, representada
por sua mãe, não provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme a seguinte
ementa (fl. 93):
Seguro de vida. Ação de cobrança julgada procedente. Óbito da segurada no
curso da ação. Habilitação dos herdeiros. Cumprimento de sentença.
Agravante menor incapaz, representada por sua mãe. Levantamento de valor
pela representante legal da menor impúbere. Impossibilidade. Valor que
somente pode ser levantado pela agravante após atingir a maioridade ou, por
seus representantes, mas, mediante autorização judicial. Inteligência do art.
1.691 do CC. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 111):
Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Seguro de vida. Ação de
cobrança julgada procedente. Óbito da segurada no curso da ação.
Habilitação dos herdeiros. Cumprimento de sentença. Agravante menor
incapaz, representada por sua mãe. Levantamento de valor pela
representante legal da menor impúbere. Impossibilidade. Valor que somente
pode ser levantado pela agravante após atingir a maioridade ou, por seus
representantes, mas, mediante autorização judicial. Inteligência do art. 1.691
do CC. Recurso improvido. Embargos de declaração opostos pela agravante.
Alegada omissão no v. acórdão. Todas as questões postas foram apreciadas
pelo acórdão. Pretensão que visa alterar o julgado: impossibilidade.
Embargos com nítida feição infringente. Embargos rejeitados.
Foi então interposto o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso
III, letras a e c, da Constituição Federal, por MARIA JÚLIA MACEDO DE SOUZA,
representada por sua mãe, ELISÂNGELA MACEDO, alegando que há violação do art. 1.689, I e
II, do Código Civil, além de dissídio com julgados desta Corte, no sentido de que as restrições
relativas à alienação e ao gravame de ônus reais dizem respeito somente aos bens imóveis dos
filhos, não a montante em dinheiro que pertence à menor impúbere, pois, em relação a dinheiro,
a mãe, além de administradora, tem usufruto legal.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 147).
O recurso foi admitido na origem (fls. 152-154).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 171-174).
É o relatório. Decido.
O entendimento desta Corte é no sentido de que os pais são administradores e
usufrutuários dos bens dos filhos menores, daí porque, a menos que haja algum motivo plausível,
descabe negar levantamento de valores devidos aos infantes a título de indenização securitária.
Entender de modo contrário viola o art. 1.689, I e II, do Código Civil.
Confiram-se as ementas das duas Turmas que compõem a Segunda Seção:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
AGRAVANTE.
1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto não incide o
óbice sumular aplicado no presente caso. Reconsiderada a deliberação da
Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo em recurso
especial.
2. Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento
de valores depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a
beneficiária menor impúbere representada por sua genitora, ofende o
disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo quando o objetivo da
operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor e garantir-
lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as
quais se efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à
criança, ao adolescente e ao jovem (art. 227, caput, da CF/88).
3. No caso dos autos, não há notícia acerca de eventual conflito de
interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à
correção do exercício do poder familiar, daí porque inexiste motivo plausível
ou justificado que imponha restrição a mãe, titular do poder familiar, de
dispor dos valores recebidos por menor de idade.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para dar provimento
ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.702.017/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA
AJUIZADA PELO FILHO EM DESFAVOR DA MÃE, REFERENTE À
ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS, POR OCASIÃO DE SUA
MENORIDADE (CC, ART. 1.689, I E II). CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM
ABUSO DE DIREITO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. CARÁTER
EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO DO ACESSO AO
JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida neste feito consiste em saber se, à luz do
CPC/1973, o pedido formulado pelo autor, ora recorrido, de exigir prestação
de contas de sua mãe, na condição de administradora de seus bens por
ocasião de sua menoridade, é juridicamente possível.
2. O pedido é juridicamente possível quando a pretensão deduzida se revelar
compatível com o ordenamento jurídico, seja por existir dispositivo legal que
o ampare, seja por não encontrar vedação legal. Precedente.
3. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são
usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a
administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos
do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil.
4. Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos
valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do
poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham
sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o
custeio de moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação, entre outros.
5. Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao
princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema
jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo
art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do
legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o
ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
Assim, o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos
filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total
para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não
lhes pertence.
6. Partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e
à administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir,
em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo
filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de
direito no exercício desse poder, como ocorrido na espécie.
7. Com efeito, inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de
contas nesse tipo de situação, sob o fundamento de impossibilidade jurídica
do pedido para toda e qualquer hipótese, acabaria por cercear o direito do
filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais, no
exercício dos encargos previstos no art. 1.689 do Código Civil, contrariando
a própria finalidade da norma em comento (preservação dos interesses do
menor).
8. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.623.098/MG, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 13/3/2018, DJe de
23/3/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO.
RECEBIMENTO POR MENOR. VALOR. LEVANTAMENTO PELOS PAIS.
CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os pais
são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo
justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos
aos menores a título de indenização.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.658.645/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em 10/10/2017, DJe de
24/10/2017)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DE
CÔNJUGE E PAI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.
BLOQUEIO DA PARCELA DEVIDA AO MENOR EM CONTA POUPANÇA
À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DESCABIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento sólido segundo o qual, em caso de
morte de cônjuge, ascendente ou descendente em primeiro grau, mostra-se
razoável indenização por danos morais fixada em valor equivalente a 500
(quinhentos) salários mínimos (REsp 1021986/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/04/2009; REsp 713.764/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 04/03/2008).
2. Não há motivo justificado para que a parcela devida ao menor co-autor
(com 17 anos) fique bloqueada em "conta poupança" à disposição do Juízo,
haja vista que, nos termos dos arts. 385 e 389 do Código Civil de 1916, os
pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos, havendo
restrições apenas quanto a alienações e gravames reais dos bens imóveis
(art. 360).
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 989.284/RJ, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2011, DJe de 22/8/2011)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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