Informações do processo 2016/0285707-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1635554
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/10/2016 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

30/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CITADIN, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA.ART.
6°, DA LEI 1.060/1950.

NÃO OBSERVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CONHECIMENTO.

"(...) Quando a ação está em curso, consoante dispõe o artigo 6º da
Lei nº 1.060/1950, o pedido de assistência judiciária gratuita deve
ser postulado em petição avulsa, que será processada em apenso
aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido
formulado na própria petição recursal. (...)" (RCD no AREsp
511.031/PA, Rel. Ministro RICARDO VIMAS BOAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. " (e-STJ,fl. 482)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 510/512)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos art. 5°, XXXV

da CF/88, artigo 6° da Lei 1060/50, artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 7115/83, e artigo 98 do

Novo Código Civil de 2015, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o
pedido de gratuidade formulado pelo recorrente fora apresentado na forma determinada
pela lei, na forma avulsa/apartada aos autos principais, devendo, portanto ser analisado.

Defende que o processamento em autos apartados é ato restrito/vinculado,

ao r. Cartório Cível, de modo que a exigência da c. Câmara de Justiça, de que o
recorrente realizasse o processamento em autos apartados, é o mesmo que obrigar que a
parte, além de realizar adequadamente/tempestivamente a protocolização de petições e

recursos, efetuar carimbos e enumeração das laudas do processo.

Apresentadas contrarrazões às fls. 544/554 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre assinalar, de início, que não se admite apreciação, nesta instância
excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento
objetivando a interposição de recurso extraordinário.

A Corte de origem deixou de conhecer o recurso de apelação do ora
recorrente por entender que constitui erro grosseiro o pedido de assistência judiciária
gratuita no corpo do recurso de apelação, cabendo à parte proceder de acordo com as
exigência da Lei 1.060/50, nos seguintes termos:

"Portanto, considerando que no presente caso ocorreu a
interposição do recurso em 20/07/2015, quando estava em vigência
o art. 6°, da Lei n.° 1.060/1950, bem como quando 13
entendimento da jurisprudência declinava-se para reconhecer como
erro grosseiro o pedido de assistência judiciária gratuita no corpo
do recurso de apelação, caberia a parte proceder de acordo com
tais diretrizes." (e-STJ fl. 489)

O recorrente alega que o pedido de gratuidade fora apresentado na forma
determinada pela lei, na forma avulsa/apartada aos autos principais, devendo, portanto ser
analisado.

Ocorre que, independentemente de o pedido de gratuidade ter sido ou não
apresentado em petição avulsa/apartada aos autos principais, tem-se que no ERESP
1.222.355 -MG, julgado sob minha relatoria, a Corte Especial, por unanimidade, deu
provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada e determinar a apreciação
do pedido de assistência judiciária gratuita requerida no bojo do recurso, conforme
ementa a seguir colacionada:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO
RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA
PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o
próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não
há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que
afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou

não ao benefício.

2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de
assistência judiciária gratuita na própria petição recursal,
dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver
prejuízo ao trâmite normal do feito.

3. Agravo interno provido."

(AgRg nos EREsp 1222355/MG, de minha Relatoria, CORTE
ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015)

A decisão supramencionada analisou duas questões essenciais: (i)
necessidade de recolhimento do preparo recursal mesmo quando o mérito do recurso
envolver discussão acerca do indeferimento do benefício de assistência gratuita; (ii)
necessidade de formular o pedido em petição avulsa quando requerido no transcorrer do
processo.

Quanto ao primeiro tópico, o julgado acima trouxe a seguinte explanação:
" Quanto à exigência de recolhimento do preparo do recurso cujo
mérito é a própria assistência judiciária gratuita, percebe-se, logo
de início, a completa falta de boa lógica a amparar a exigência. Se
o jurisdicionado vem afirmando, requerendo e recorrendo no
sentido de obter o benefício da assistência judiciária gratuita,
porque diz não ter condição de arcar com as despesas do processo,
não há lógica em se exigir que ele primeiro pague o que afirma não
poder pagar para só depois a Corte decidir se realmente ele precisa
ou não do benefício. Não faz sentido.

(...)

Essa é a interpretação mais adequada da Lei 1.060/50 e
consentânea com os princípios constitucionais da inafastabilidade
da tutela jurisdicional e do processo justo e com a garantia
constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao necessitado (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV). Essa
exegese, inclusive, guarda harmonia com a disciplina trazida pelo
Novo Código de Processo Civil."

No que se refere à necessidade de o pedido ser feito em petição avulsa, o
entendimento exarado pela Corte Superior foi no seguinte sentido:

"A redação do art. 6º da Lei 1.060, tal como redigida na década de
50, exige que se a ação estiver em curso, o benefício deverá ser
deduzido em petição avulsa.

Contudo, não parece ser razoável a interpretação meramente
gramatical da norma em apreço, devendo ser levado em
consideração o sistema em que ela está atualmente inserida, no
qual a própria a Constituição Federal, no citado art. 5º, LXXIV,
traz como direito fundamental do cidadão a prestação de
assistência judiciária gratuita aos que não tiverem condições de

custear as despesas do processo sem sacrifício de seu sustento e de
sua família. Há, outrossim, na esfera processual, os princípios da
instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos
processuais, da pas nullitte sans grief, da economia processual, da
prestação jurisdicional célere e justa, entre outros tantos."

Verifica-se que, não obstante se tratar de recurso interposto ainda sob a
égide do antigo Código Processual Civil, este Tribunal flexibilizava o rigor previsto no
art. 6º da Lei 1.060/50, ante a sistemática adotada no CPC/2015. Nesse mesmo sentido, o
seguinte precedente:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO
PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO
DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO
BENEFÍCIO.        DESNECESSIDADE.        AFERIR

CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE
CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO
REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM
PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO
DIREITO À BENESSE.

POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.

1.  Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp
1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial
pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é]
desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio
direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".

2.  Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de
pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de
presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise
do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição
econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício
de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas,
determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF
- RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG
-, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão
intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e
conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e
gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF,
conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar
que abrange a gratuidade de justiça.

4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade
de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não

revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir,
de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie
previamente à parte demonstrar sua incapacidade
econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas
processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção
do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes
igualdade de tratamento.

[...]

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) .

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que seja analisado o pedido de concessão de justiça gratuita, como entender
de direito, e, se for o caso, do mérito do recurso de apelação.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão