Informações do processo 2015/0130740-9

  • Numeração alternativa
  • A gInt no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 21810
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/06/2015 a 23/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro de Estado da Justiça

Movimentações 2017 2016 2015

23/10/2017

  • Ministro de Estado da Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos ao(s) impetrantes(s), no
prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca das informações e documentos juntados pelo(s)
Impetrado(s), conforme determinado no r. despacho retro:


"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente
concedida, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2017

  • Ministro de Estado da Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO IMPUTÁVEL À
AUTORIDADE COATORA. FUNDAMENTO ALTERNATIVO: ATO
ADMINISTRATIVO IMPUGNADO POR RECURSO DOTADO DE EFEITO
SUSPENSIVO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Comissão de Anistia
que, em parecer proferido, concluiu pela substituição do benefício percebido por
prestação mensal indenizatória, com redução do valor.

2. A autoridade impetrada comprovou que a controvérsia tem por objeto o parecer da
Turma Especial da Comissão da Anistia (fls. 224-232, e-STJ), contra o qual, após
regular intimação (fls. 240-242, e-STJ), o impetrante protocolou recurso
administrativo (fls. 247-251. e-STJ).

3. O recurso administrativo tem por fundamento jurídico o art. 18 da Portaria MJ
2523/2008, que disciplina as normas procedimentais da Comissão de Anistia. A regra
vem redigida nos seguintes termos: "Art. 18. Da deliberação proferida na Turma cabe
recurso
ao Plenário , no prazo de 30 (trinta) dias".

4. Constata-se, portanto, a inexistência de ato comissivo ou omissivo imputável à
autoridade impetrada, uma vez que, na forma da legislação específica,
a competência
para apreciação do recurso interposto é do Plenário da Comissão de Anistia,
órgão que não se encontra incluído no rol das autoridades que justificam a
competência do STJ para julgamento do Mandado de Segurança (art. 105, I,
"b", da CF/1988)
.

5. Não bastasse isso, ficou comprovado que o recurso suspendeu a eficácia do ato
administrativo impugnado
, tanto que inexiste notícia, por parte do impetrante, de
que tenha havido a redução no valor do seu benefício previdenciário,
o que atrai a
incidência do art. 5º, I, da Lei 12.016/2009
.

6. Segurança denegada. Revogação da liminar anteriormente concedida. Prejudicado
o Agravo Interno da União.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade,
denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida, restando prejudicado o agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Brasília, 27 de setembro de 2017(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2017

  • Ministro de Estado da Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão