Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
23/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos ao(s) impetrantes(s), no
prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca das informações e documentos juntados pelo(s)
Impetrado(s), conforme determinado no r. despacho retro:
"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente
concedida, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
17/10/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO IMPUTÁVEL À
AUTORIDADE COATORA. FUNDAMENTO ALTERNATIVO: ATO
ADMINISTRATIVO IMPUGNADO POR RECURSO DOTADO DE EFEITO
SUSPENSIVO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Comissão de Anistia
que, em parecer proferido, concluiu pela substituição do benefício percebido por
prestação mensal indenizatória, com redução do valor.
2. A autoridade impetrada comprovou que a controvérsia tem por objeto o parecer da
Turma Especial da Comissão da Anistia (fls. 224-232, e-STJ), contra o qual, após
regular intimação (fls. 240-242, e-STJ), o impetrante protocolou recurso
administrativo (fls. 247-251. e-STJ).
3. O recurso administrativo tem por fundamento jurídico o art. 18 da Portaria MJ
2523/2008, que disciplina as normas procedimentais da Comissão de Anistia. A regra
vem redigida nos seguintes termos: "Art. 18. Da deliberação proferida na Turma cabe
recurso ao Plenário , no prazo de 30 (trinta) dias".
4. Constata-se, portanto, a inexistência de ato comissivo ou omissivo imputável à
autoridade impetrada, uma vez que, na forma da legislação específica, a competência
para apreciação do recurso interposto é do Plenário da Comissão de Anistia,
órgão que não se encontra incluído no rol das autoridades que justificam a
competência do STJ para julgamento do Mandado de Segurança (art. 105, I,
"b", da CF/1988) .
5. Não bastasse isso, ficou comprovado que o recurso suspendeu a eficácia do ato
administrativo impugnado , tanto que inexiste notícia, por parte do impetrante, de
que tenha havido a redução no valor do seu benefício previdenciário, o que atrai a
incidência do art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 .
6. Segurança denegada. Revogação da liminar anteriormente concedida. Prejudicado
o Agravo Interno da União.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade,
denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida, restando prejudicado o agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Brasília, 27 de setembro de 2017(data do julgamento).
18/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?