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Movimentações Ano de 2016
27/10/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 09/11/2016, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 112):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO
DISCIPLINAR. AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA.
1. "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes" (art. 50, LV, CF).
2. Na hipótese, é flagrante a ilegalidade da penalidade imposta ao
demandante, que foi preso logo após a prática da suposta infração
disciplinar, não lhe sendo assegurada oportunidade para se defender da
acusação.
3. Apelação do autor provida. Apelo da União prejudicado.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do CPC/73 e 31, 47, § 1º, 51,
caput e § 1º, "b", todos da Lei nº 6.880/80, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese,
a legitimidade da penalidade aplicada ao recorrido, não tendo havido ofensa às garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, eis que previstos meios pelos quais o militar pode
insurgir-se contra a medida a ele imposta.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A irresignação não pode ser acolhida.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, a Corte de origem utilizou-se de fundamento eminentemente constitucional
para dirimir a controvérsia, qual seja, a necessidade de observância das garantias do contraditório e
ampla defesa para a prática do ato administrativo-disciplinar em questão, não tendo decidido a
questão com enfoque nos artigos 31, 47, § 1º, 51, caput e § 1º, "b", da Lei nº 6.880/80, tidos como
violados pela parte recorrente.
Veja-se, neste particular, o excerto de fls. 107/109:
A matéria aqui devolvida diz respeito à observância, ou não, do direito de
defesa do autor, militar do Exército, no ato administrativo-disciplinar que
culminou na sua prisão por 15 (quinze) dias.
A Lei Ápice em vigor, no inciso LV, art. 50, assim dispõe:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
0 preceito supratranscrito encarta dois princípios básicos do ordenamento
jurídico brasileiro: o do contraditório e o da ampla defesa. Qualquer que
seja o processo, tanto na seara administrativa, como na judicial, fica
contaminado pelo vício da ilegalidade quando não observados tais
mandamentos.
Note-se que, mesmo no âmbito militar, os conflitos hão de ser dirimidos sob
o pálio dessas garantias.
(...)
Na hipótese em exame, é flagrante a ilegalidade da penalidade imposta ao
demandante, porquanto determinada de forma sumária, isto é, ele foi preso
logo após a prática da suposta infração administrativa, sem que lhe fossem
asseguradas condições para se defender da acusação.
Há de se registrar que a faculdade prevista no art. 53 da Lei n0' 6.880/80
(leia-se "o militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou
interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo
regulamentação específica de cada Força Armada") não é suficiente para
garantir a imperativa observância das garantias da ampla defesa e do
contraditório, porquanto oportunizada em momento posterior ao da fixação
da punição e, por vezes até, após o respectivo cumprimento.
Assim, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia com base em
fundamentação prevalentemente constitucional, mostra-se inviável o exame da matéria em sede de
recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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