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29/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Nos Embargos de Divergência, o atendimento dos requisitos processuais para
demonstração do dissídio não se assenta exclusivamente na identificação pura e
simples da similitude da questão, mas também em que a solução desta se deu à luz de
circunstâncias fáticas e jurídicas igualmente semelhantes.
2. No caso dos autos, tais condições não foram atendidas, uma vez que no aresto
paradigma o contexto fático e jurídico diz respeito à possibilidade de suscitar, como
fato novo a exercer influência no julgamento de Recurso Especial, os efeitos
produzidos pela discussão de um mesmo tema em Agravo de Instrumento (na
execução) e em Ação Declaratória autônoma, com idêntico objeto.
3. Nada há em comum com a matéria debatida no acórdão embargado (possibilidade
de discutir a compensação das diferenças relativas ao índice de 28,86% com aumentos
salariais concedidos por leis supervenientes, quando a decisão transitada em julgado
constatar que não foi possível suscitar o encontro de contas no processo de
conhecimento, na medida em que a legislação que reestruturou o cargo público é
posterior à formação do título executivo).
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade,
negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio
Kukina, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe
Salomão e Mauro Campbell Marques.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik."
Brasília, 04 de abril de 2018(data do julgamento)..
03/05/2018
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
09/03/2018
02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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