Informações do processo 2011/0107955-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1253233
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/03/2014 a 21/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2014

21/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2017. - Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. RAZÕES QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/73.

II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "A Súmula 568 do STJ e o disposto no art. 255 do
Regimento Interno do STJ conferem ao relator o poder de, monocraticamente, dar ou negar
provimento ao recurso quando houver, entre outras hipóteses, jurisprudência dominante acerca do
tema" (STJ, AgInt no REsp 1.510.336/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 07/08/2017). De qualquer sorte, a alegação de eventual nulidade da decisão
monocrática fica superada, com a reapreciação do recurso, pelo órgão colegiado, em sede de Agravo
interno.

III. A decisão impugnada negou provimento ao Recurso Especial da agravante, ao fundamento de
que: a) o acórdão recorrido não violou o disposto no art. 535 do CPC/73; b) nos termos da Súmula
297/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"; e c) no tocante
às cédulas de crédito rural, os juros remuneratórios a serem cobrados devem observar o limite de 12%
(doze por cento) ao ano, sendo indevida a exigência de comissão de permanência, conforme
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

IV. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte
e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.

V. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do

agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2017 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/10/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão