Informações do processo 2009/0096995-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.192.481
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/05/2015 a 27/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

27/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 43a. Sessão Ordinária - Em 11 de outubro de 2016
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, em juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do
Código de Processo Civil, acolheu os embargos declaratórios, com efeito modificativo, para dar
provimento ao agravo regimental da União e, em consequência, reconhecer a ilegitimidade ativa do
recorrente para a propositura da execução."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação das partes para se manifestarem
acerca da planilha de cálculo elaborada pela CEJU à fl. 264 dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC.
ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO
CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal,
os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em
atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil,
diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal.

2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui
legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva,
mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para
representá-lo na ação de conhecimento.

3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal
Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou
o RE n. 573.232/SC, de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
relator para o acórdão o Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que ficou
assentado que "As balizas subjetivas do título judicial formalizado em ação
proposta por associação são definidas pela representação no processo de
conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes
juntada à inicial".

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo regimental da União, em razão do juízo de retratação
oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, e, em consequência, reconhecer
a ilegitimidade ativa do recorrente para a propositura da execução.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo
de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, acolher os embargos
declaratórios, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo regimental da União e, em
consequência, reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente para a propositura da execução. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de outubro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão