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Movimentações Ano de 2016
27/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
JUCIMAR SANTANA DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu seu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação
Criminal n. 0005215-48.2015.8.07.0005).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto
no art. 157, caput , do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa.
A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta a violação dos arts. 403, § 3º, do
Código de Processo Penal, 132 do Código de Processo Civil, 155 e 14, II, do Código Penal.
Argumenta que a sentença condenatória foi proferida por juiz que não presidiu a
instrução, em desobediência ao princípio da identidade física do juiz, o que configura nulidade
absoluta.
Salienta, também, que não ficaram comprovadas a grave ameaça ou a violência
necessárias para a configuração do crime de roubo, razão pela qual deve ser desclassificada a
conduta.
Por fim, assevera que o delito não saiu da esfera da tentativa, tendo em vista que o
acusado não obteve a posse mansa e pacífica da res furtiva .
Requer o provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da sentença
condenatória. Subsidiariamente, pretende a desclassificação da conduta para roubo simples tentado.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo
Tribunal local (fls. 217-221), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 223-229).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 244-250, pelo não provimento
do recurso.
Decido.
I. Identidade física do juiz – ausência de nulidade
O recorrente pretende a anulação da sentença condenatória por violação do
princípio da identidade física do juiz.
Quanto a esse ponto, o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo
defensivo, rejeitou a preliminar suscitada, em acórdão por meio do qual consignou (fls. 183-184,
destaquei):
Na hipótese dos autos, o Dr. Márcio da Silva Alexandre presidiu a
instrução em 8/7/2015 (fls. 81/84), porém, quando da conclusão dos
autos em 6/8/2015 (fl. 99), não mais se encontrava em exercício na 1ª
Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina. É que o
Conselho Especial, em sessão realizada no dia 28 de julho de 2015.
decidiu: "PERMUTAR, a pedido , os Juízes de Direito Fernando Alves de
Medeiros para exercer a titularidade da 1ª Vara Criminal e 1 o Juizado
Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Planaltina e Márcio da Silva
Alexandre para exercer a titularidade da Vara Regional de Atos Infracionais
da Infância e da Juventude do Distrito Federal.' (PORTARIA GPR 1381).
Assim, o juiz que proferiu a sentença, o Dr. Fernando Alves de
Medeiros, foi o sucessor, no juízo, do juiz que colheu a prova .
[...]
Assim, em tema de alegada violação do princípio da identidade física do juiz
não basta dizer que o prejuízo é intuitivo, ou seja. que é ínsito ao fato de
outro juiz, que não o recolhedor da prova, ter sentenciado. É necessário
demonstrar em que consiste o alegado prejuízo.
Ora, no caso, não indica o acusado por qual razão concreta teve prejuízo
com a sentença proferida por juiz que não o que presidiu a instrução
processual (fls. 129/139) . Não circunstancia qual fato específico
determinaria visão diferente do juiz recolhedor da prova que lhe poderia
beneficiar, ainda mais considerando que os depoimentos das testemunhas e
interrogatório do acusado encontram-se juntados aos autos (fls. 81/84) e
foram visualizados pelo julgador sentenciante. Não basta alegar o apelante
que o juiz recolhedor da prova proferiria sentença mais benéfica, teria de
alegar e demonstrar por que razão concreta o faria.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o princípio da
identidade física do juiz não é absoluto. Em se tratando de nulidade relativa, necessária para o seu
reconhecimento a demonstração de prejuízo pela parte, situação que, segundo o Tribunal estadual,
não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
[...]
1. Não obstante o princípio da identidade física do Juiz, expresso no artigo
399, § 2º, do Estatuto Processual Penal (com as alterações trazidas pela Lei
nº 11.719/08), determinar que o magistrado que concluir a instrução em
audiência deverá sentenciar o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto.
Na espécie, não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo
concreto à defesa em razão da prolação da sentença por juiz substituto,
distinto do magistrado que presidiu a instrução, não há falar em
nulidade . Precedentes.
[...]
6. Agravo interno improvido.
( AgRg no REsp n. 1.575.631/SP , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura , 6ª T., DJe 27/6/2016, grifei)
[...]
2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, e a arguida
nulidade reveste-se de caráter relativo. Assim, não há como ser reconhecido o
vício, se, tal como ocorre na hipótese dos autos, dele não resultou qualquer
prejuízo comprovado pelo Réu, conforme o art. 563 do Código de Processo
Penal (AgRg no REsp 1.321.677/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta
Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 22/8/2014).
[...]
4. Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp n. 728.063/DF , Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca , 5ª T., DJe 21/9/2015)
No caso, verifico que a Corte estadual apresentou fundamentos que justificam
concretamente a não prolação da sentença pelo magistrado que presidiu a instrução – permuta entre
os juízes – e afastou eventual prejuízo suportado pela parte.
Dessa forma, ao concluir pela ausência de nulidade na sentença proferida pelo
magistrado substituto, o Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema.
II. Desclassificação
Sobre a pretendida desclassificação da conduta, o Tribunal estadual salientou que
"a violência empregada pelo agente para garantir a detenção da coisa e a impunidade do crime está
evidenciada nos autos, como bem aventado nos depoimentos da vítima nas fases extrajudicial e
judicial (fls. 7 e 82)" (fl. 186).
Isso significa dizer que, para desconstituir essa conclusão, tal como pretende o
agravante , necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos , o que é vedado pela
Súmula n. 7 desta Corte. Ilustrativamente:
[...]
2. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta
praticada pelo agravante se revestiu da violência necessária para a
configuração do roubo e desclassificar o crime para furto simples, seria
necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos
autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp n. 726.700/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T.,
DJe 23/11/2015)
III. Consumação do roubo
No tocante ao reconhecimento da tentativa, a Corte de origem entendeu "certa a
inversão da posse no caso concreto, ainda que por curto lapso temporal, após cessada a violência
exercida pelo acusado". Acrescentou, ainda, a dinâmica dos fatos, pautada nos depoimentos orais
prestados, em que "houve a fuga do réu na posse do bem. Logo em seguida, populares conseguiram
pegar o celular subtraído e policiais o prenderam algum tempo depois" (fl. 187).
Sobre o tema, saliento que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ , de minha relatoria, em sessão realizada no dia 14/10/2015,
firmou o entendimento de que a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse
do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em
seguida à perseguição imediata ao agente e recuperada a coisa roubada, sendo prescindível a
posse mansa e pacífica ou desvigiada .
Vale dizer, até nas hipóteses em que houver a imediata perseguição do agente e a
recuperação da res furtiva , estará consumado o delito tipificado no art. 157 do Código Penal quando
existirem nos autos elementos de prova que denotem a inversão da posse do bem, mediante emprego
de violência ou grave ameaça, mesmo não sendo de forma mansa e pacífica ou desvigiada. Nesse
sentido:
[...]
1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal
de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria
da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de
roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res
furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo
necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo
Ministério Público Federal prejudicados.
( AgRg no REsp n. 1.201.491/RJ , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura , 6ª T., DJe 12/4/2016)
Assim, a Corte de origem, ao considerar o roubo consumado por meio da inversão
da posse dos bens subtraídos, decidiu em consonância com o entendimento dominante do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "b", parte final do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2016.
02/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 64961 (2015/0267589-8) em 27/05/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?