Informações do processo 2016/0269100-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 999503
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/11/2016 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

      : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE     : ELECTRA ENGENHARIA ELÉTRICA E CONSTRUÇÕES LTDA

ADVOGADOS     : GILBERTO VIEIRA LEITE NETO E OUTRO(S) - SE002454

ANDERSON RAMOS SANTOS E OUTRO(S) - SE002818

AGRAVADO     : PREMOLDADOS SIGMA LTDA

ADVOGADO      : JAMES FONTES BARBOSA - SE002001

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA

Nº 83/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial
quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.

3. Não havendo nas razões de recurso especial indicação de qual dispositivo legal teria
sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do

Supremo Tribunal Federal.

4. A jurisprudência desta Corte entende que a Súmula n° 83/STJ não se restringe aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo

constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".

5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 17) AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 681/687) opostos por ELECTRA
ENGENHARIA ELÉTRICA E CONSTRUÇÕES LTDA. à decisão (e-STJ fls. 676/678) que

conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 283 e

284/STF.

A parte embargante aponta omissão no julgado com base nas seguintes alegações:

1. Nulidade da intimação, não ocorrendo preclusão, estando a matéria devidamente

prequestionada;

2. O recurso especial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo
necessidade de transcrever de forma expressa os dispositivos legais violados, devendo

ser afastada a incidência da Súmula nº 284/STF, e

3. Omissão quanto ao fundamento recursal de ser inaplicável, na hipótese dos autos, a

Súmula nº 83/STJ.

É o relatório.

DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios

enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: obscuridade, contradição,

omissão ou erro material.

Com efeito, a matéria ora em evidência foi amplamente debatida pela decisão.

No que se refere à nulidade da intimação, a Corte de origem entendeu estar essa
preclusa, pois a parte não se manifestou acerca da matéria na primeira oportunidade que teve para se
pronunciar nos autos. Observa-se que a decisão, ora embargada, consignou que este fundamento não

foi objeto de impugnação da parte no recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº
283/STF.

Quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF, sob o fundamento de ser
prescindível a transcrição expressa dos dispositivos legais violados, a decisão, baseada na

jurisprudência assente desta Corte, que "o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial

exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão
sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal " (e-STJ fls. 677/678).

No mais, é cediço que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de
todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para

fundamentar sua decisão, o que foi feito.

Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a

obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

Sobre o tema:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC

DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil
que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se
prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o

intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.

2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de
maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a

função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados"  (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016,

DJe 09/08/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não

há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa"  (EDcl no RCD nos
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 471.799/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de maio de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado da página 5451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão