Informações do processo 2016/0287545-3

Movimentações 2021 2018 2016

26/11/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O
JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.

1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de
declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso
especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem,
para que seja suprido o vício.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 22 de novembro de 2021.

MinistroANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 9380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal de 5 dias para regularizar representação processual nos termos da certidão constante dos
autos:


Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)


Retirado da página 6622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 9177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 989/1.002) interposto contra decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial.

Em suas razões, a agravante alega que o presente processo deve ser
suspenso em virtude de fato novo, qual seja, a determinação, na origem, de que seja
refeito o laudo pericial que embasou a presente condenação.

Insiste na alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, apontando omissão
do Tribunal de origem no exame de questões pertinentes para a solução da lide.

Afirma que a matéria recursal foi devidamente prequestionada e refuta a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Reitera os argumentos dos recursos anteriores.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

Os agravados apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 1.006/1.013).

A recorrente protocolizou petição (e-STJ fls. 1.016/1.027) informando

que, em decorrência de nova mortandade de peixes, ajuizou ação de produção
antecipada de provas e foi deferida a realização de prova pericial de engenharia
ambiental. Diante disso, requer a suspensão do presente processo "até a ultimação da
perícia determinada no processo nº 0001116- 07.2019.8.19.0055" (e-STJ fl. 1.019).

É o relatório.

Decido.

A agravante requereu a suspensão do processo com fundamento em
supostos fatos novos, quais sejam, (i) decisão proferida em outro processo que teria
anulado a sentença para determinar o regular prosseguimento da fase instrutória e (ii)
decisão que deferiu a prova pericial, proferida em ação de produção antecipada por ela
ajuizada.

No entanto, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em
sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância (AgRg no
AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)" (AgInt nos EDcl no REsp 1754242/DF, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021).

Em tais condições, inviável examinar nesta sede o pedido de suspensão do
processo.

Prosseguindo na análise do agravo, verifico que o recurso merece ser
parcialmente provido pois, de fato, há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, diante da
omissão no exame das seguintes teses, arguidas nos aclaratórios (e-STJ fls. 710/711):

(a) Os Embargados, JULIO CESAR CHAVES DA SILVA, MICHAEL DOS
SANTOS CHAVES e ERALDO VICTORINO DOS SANTOS, não emendaram
a petição inicial, como determinado pelo r. Juízo de primeiro grau, motivo
pelo qual merece ser indeferida a petição inicial, nos termos do artigo 284,
parágrafo único do Código de Processo Civil;

(b) A falta de observância, inobstante a PROLAGOS ter concordado, por
homenagem a economia processual, com a utilização do laudo pericial como
prova emprestada, que a mesma ressaltou em sua manifestação que no
processo onde o mesmo foi produzido não lhe foi permitido qualquer
pronunciamento sobre os novos esclarecimentos do Ilustre Perito (acerca
das impugnações das recorrentes), tampouco qualquer manifestação sobre
os novos documentos lá juntados pelo Experto, o que, obviamente, maculou
a sentença recorrida porque proferida em violação ao artigo 398, do Código
de Processo Civil, assim como aos princípios constitucionais da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo legal previstos no artigo 5°, LIV
e LV, da Carta Magna.

É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo

análise dos declaratórios referente a ponto relevante, que possa alterar a conclusão do
juízo embargado, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para novo exame do
recurso pelo órgão julgador. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.
CPC/1973. TEMPESTIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE
AMBAS AS PARTES. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. NÃO
CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Possibilidade de comprovação da tempestividade recursal por ocasião da
interposição do agravo interno nos casos de recurso manejado sob a égide
do Código de Processo Civil de 1973. Reconsideração.

2. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da
causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui
negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art.

1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o
ponto omisso.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, reconhecendo a ausência de
pressuposto válido para o prosseguimento da ação, em razão da morte do
autor e da ausência de habilitação do espólio, limitou-se a não conhecer das
apelações interpostas pelas partes, deixando de se pronunciar acerca da
eventual extinção do processo e demais questões arguidas em embargos de
declaração. Existência de omissão relevante.

4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no
REsp 1431860/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 10/08/2020, DJe 26/08/2020.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE
DA CONTROVÉRSIA. CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INTEGRATIVO ACOLHIDO.

1. O presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pacífica
jurisprudência do STJ admite embargos de declaração com excepcional
efeito infringente. Precedentes.

3. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao
deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de

tal questão, imprescindível a anulação do acórdão ali lançado para que outro
seja proferido, ante a contrariedade ao artigo 535 do CPC/73.

4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito infringente.

(EDcl no AgInt no AREsp 898.626/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2018, DJe 29/08/2018.)

Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser anulado, retornando os autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

Em relação às demais omissões alegadas, verifica-se que as questões
foram expressamente analisadas pela Corte estadual, ainda que a conclusão tenha
sido contrária aos interesses da parte, de modo que inexiste o vício apontado.

Ficam prejudicadas as demais questões do recurso especial.

Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 981/984 (e-STJ) para
CONHECER do agravo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos para a análise das matéria omitidas.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 02 de agosto de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 10724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão