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29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
15/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
A parte recorrente interpôs agravo interno (e-STJ fls. 1.048/1.113),
informando que (e-STJ fl. 1.048):
Os credores da Massa Falida de CONSAVEL ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA., reunidos em ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES,
realizada em 2ª convocação no dia 30.11.2018 (“AGC"), aprovaram, por
ampla maioria, o Plano de Liquidação Alternativa proposto pela GESTORA
OPUS, conforme a ata juntada nas fls. 8.807/8.808, do processo de Falência
(Autos 1009917-32.2014.8.26.0100, 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais - Foro Central de São Paulo/SP), tendo por objeto os ativos, bens e
direitos da Massa Falida da Consavel Administradora de Consórcios Ltda.
O Plano de Liquidação Alternativa previu a criação de um Condomínio Cível,
a ser gerido pela OPUS e regulado pela Convenção de Condomínio, do qual
são cotistas os GRUPOS DE CONSÓRCIOS, a CREDORA AJ e a MF
CREDOR (em conjunto, “CREDORES ADERENTES" ou “CONDÔMINOS").
Como consequência, o CONDOMÍNIO DA MASSA FALIDA DE CONSAVEL
passou a ser titular do crédito que compõe a presente demanda.
Requereu (e-STJ fl. 1.049):
(...) para os devidos fins de direito digne-se determinar ao Cartório a
substituição da parte Autora para a substituição da parte Autora para o
CONDOMÍNIO PRÓ INDIVISO DA MASSA FALIDA DE CONSAVEL
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e de seus patronos dos
registros desta ação, devendo todas as intimações no Diário da Justiça
serem realizadas em nome de MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO DOS
SANTOS, inscrito na OAB/MG sob o nº 91.046 e GUSTAVO SOARES DA
SILVEIRA GIORDANO, inscrito na OAB/MG sob o nº 76.733, requerendo a
exclusão do sistema deste Tribunal dos antigos patronos, conforme
instrumento de procuração anexo , sob pena de nulidade.
O recorrido foi intimado, porém não apresentou manifestação (e-STJ fl.
1.125).
É o relatório.
Decido.
Considerando que o CONDOMÍNIO DA MASSA FALIDA DE CONSAVEL
passou a ser titular do crédito que compõe a presente demanda, DEFIRO o pedido de
substituição processual da agravante, CONSAVEL ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA. - MASSA FALIDA, por CONDOMÍNIO PRÓ INDIVISO DA
MASSA FALIDA DE CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Publique-se e intimem-se.
À Coordenadoria, para providenciar a retificação da autuação.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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