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22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTA S/A, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - A ré é sucessora da Telecomunicações da Bahia
S/A, tornando-se responsável pelos lançamentos, capitalização,
administração e outros consectários relacionados às ações que
integralizaram o capital das primitivas operadoras de telefonia -
PRESCRIÇÃO - Na presente hipótese analisando-se, na forma dos
documentos encartados aos autos, não é possível aferir a ocorrência da
prescrição, diante da ausência de documentos que comprovem a da data de
subscrição das ações, ônus da ré de fornecer tais documentos - Ação relativa
à subscrição de ações decorrentes de contrato de participação acionária.
Pedido de adimplemento contratual cumulado com exibição de documentos.
Interesse de agir presente - Quanto ao mérito, os assinantes têm direito ao
recebimento da quantidade de ações que correspondem ao valor patrimonial
na data da integralização à luz da Súmula 371 do C. STJ, vez que, para ter
acesso à respectiva linha telefônica, o assinante aderiu ao plano de expansão
da Telesp. Ré é condenada a pagar à autora o valor correspondente ao preço
de mercado, da data da integralização da quantidade de ações não entregues.
A requerida também deve arcar com o pagamento de todos dos acessórios,
dividendos, bonificações e demais vantagens que teriam sido geradas caso as
ações tivessem sido subscritas regularmente, bem como a reparação por
prejuízo advindo da não entrega das ações - Preliminares rejeitadas -
Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A foram
rejeitados, enquanto os embargos de declaração opostos por ERCIO LUIZ DOMINGUES e
MARLENE APARECIDA REZENDE DOMINGUES DOS SANTOS foram acolhidos, para
fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, conforme
acórdão de fls. 405-412.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta ofensa aos arts. 535, II, e 333 do
CPC/73, bem como aos arts. 177 do Código Civil de 1916 c/c 2.028 do Código Civil de 2002,
sustentando, em síntese, que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de
declaração, essenciais ao julgamento da lide, relativamente a:
a) prescrição pode ser aferida com os dados fornecidos no decorrer do processo;
b) não restou observado a falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento
administrativo prévio, bem como não há informação acerca do pagamento pelo custo do serviço,
nos termos da Súmula 389/STJ e art. 100,§ 1º, da Lei n. 6.404/76;
c) critério para conversão das ações (art. 402 do Código Civil), que deve ser a
cotação na data do trânsito em julgado;
d) não restou observado o grupamento de ações, o que enseja enriquecimento ilícito
da parte recorrida;
Ao final, requer a cassação do acórdão ou o provimento do recurso especial para
reformar a decisão vergastada.
Apresentadas contrarrazões às fls. 450-463.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O recurso merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls. 396-404) foi
reiterada a análise da questão sob o enfoque da ausência de informação acerca do pagamento
pelo custo do serviço, nos termos da Súmula 389/STJ, além da possibilidade de averiguar a
prescrição do direito com base nas informações presentes no feito, bem como em relação à
existência de grupamento de ações, o que ensejaria enriquecimento ilícito da parte recorrida,
como se infere da leitura do seguinte excerto das razões recursais:
"PRIMEIRA OMISSÃO:
ACOES NÃO ERAM MAIS EMITIDAS APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002 9. PRESCRIÇÃO GERAL
1. O v. acórdão embargado deu provimento à apelação interposta pelos
embargados e afastou a alegação de que a pretensão autoral estaria
prescrita, por entender que o termo inicial da prescrição seria a data da
emissão das ações e que referido dado não consta no processo, in verb is:
(...)
Entretanto, o v. acórdão embargado deixou de analisar que, ainda que não
haja a data da subscrição das ações nos autos, ainda sim é possível verificar
a prescrição da pretensão autoral. Para isso, basta a analisa dos elementos
já constantes nos autos, que não foram analisados pelo v. acórdão
embargado, senão vejamos:
(a) Os últimos contratos de participação financeira foram firmados eni
30.4.1997, tendo em vista que a sistemática dos Planos de Expansão foi
extinta pela Portaria n° 26 1/97 (fis. 330);
(b) Os contratos celebrados no dia 29.4.1997, ou seja, no último dia em
que vigorou a sistemática da participação financeira, foram regidos
pela Portaria n' 1.208/96;
(c) Referida Portaria determinava que a capitalização das ações
deveria ser "efetuada com base no valor patrimonial da ação, apurado
no primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da
participação financeira".
(d) Por essa razão, nenhuma ação foi emitida após o início da vigência
do Código Civil de 2002, ou seja, 6 (seis) anos após o fim da
sistemática da participação financeira, que se deu em 1997.
Logo, ainda que não conste no processo a data em que, supostamente, as
ações do autor foram emitidas, é importante frisar que nenhuma ação
decorrente de contrato de participação financeira foi emitida mais de 6
(seis) anos após o fim da sistemática de participação financeira, ou seja,
após o início da vigência do Código Civil de 2002.
4. E se nenhuma ação foi emitida após essa data, pode-se concluir que:
(a) se as ações dos embargados foram emitidas até o dia 11.1.1993, o
prazo prescricional aplicável é o de 20 (vinte) anos, contados a partir
dessa data, (arts.
177 do CC/16 e/e 2.028 do CC/02);
(b) se as ações dos embargados foram emitidas, supostamente, até o dia
em que entrou em vigor o Código Civil de 2002, o que se alega em
apreço ao principio da eventualidade, ou seja, em 11.1.2003, é
aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos, a partir dessa data
(ar-ts. 205 e/e 2.028 do CC/02);
Desse modo, sob qualquer ângulo, toda e qualquer pretensão relativa a um
suposto inadimplemento de contratos de participação financeira está,
inquestionavelmente, fulminada pela prescrição, a partir de 12.1.2013. Só
que essa ação só foi aforada apenas em 14.1.2013, ou seja, 2 dias após o
termo final do prazo prescricional para a pretensão deduzida nos autos.
6. Diante disso, confia a embargante que esses embargos serão acolhidos e
providos, para que essa e. Câmara enfrente as alegações acima expostas e
verifique que a sistemática da participação financeira foi encerrada 6 (seis)
anos antes do início da vigência do Código Civil de 2002, e que as ações
decorrentes desse tipo de contrato já não eram, há muito tempo, emitidas pela
empresas de telefonia, razão pela qual, ainda que não haja a data da
subscrição das ações nos autos, ainda sim é possível se verificar a prescrição
da pretensão autoral (CPC, art. 269, inciso IV).
SEGUNDA OMISSÃO:
IMPOSITIVA APLICACÃO DO ART. 100, § 1º, DA LEI No 6.404/76 E
SÚMULA 389 STJ.
7. O v. acórdão embargado afastou a alegação de falta de interesse do agir
do embargado, por considerar que ele teria realizado requerimento junto à
embargante para a exibição dos supostos contratos de participação
financeira. Confira-se:
(...)
Contudo, apesar de o v. acórdão embargado entender que os embargados
teriam feito requerimento administrativo de exibição de documentos
societários, notadamente a exibição dos supostos contratos de participação
financeira firmados, o v. acórdão embargado não analisou que referidos
requerimentos não foram devidamente instruídos com cópia do pagamento
da "taxa de serviço" exigida pela Companhia, exigência essa reconhecida
pelo e. Corte Superior, que ao interpretar a aplicação do art. 100, § 10 da
Lei no 6.404/76, entendeu que:
(...)
Logo, não há dúvidas de que o v. acórdão embargado não se manifestou
expressamente sobre a incidência e aplicação ao caso do art. 100, § 1º da
Lei no 6.404/76 e do verbete sumular no 389 do e. Superior Tribunal de
Justiça.
10. E o fato é que, insista-se nisso, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao
interpretar o citado art. 100, §1º, da Lei da S.A., já pacificou e, mais do que
isso, já cristalizou o entendimento, constante do verbete 389 de sua Súmula,
no sentido de que falta interesse de agir ao autor que, requer a exibição de
contrato de participação financeira, mas não formulou previamente pedido
administrativo de informações.
Afinal, os documentos requeridos pelos embargados poderiam - e deveriam -
ter sido solicitados previamente na esfera administrativa, se devidamente
instruídos em consonância com o previsto no art. 100, PS1 da Lei no
6.404/1976:
(...)
Assim, requer a embargante que esses embargos sejam acolhidos e providos
para que, sanando-se essa omissão, se reconheça a necessidade de
comprovação do pagamento da taxa de serviço, para formulação de prévio
requerimento administrativo, na forma disposta no art. 100 § 1º da Lei das
Sociedades Anônimas e do Enunciado n° 389 da Súmula do STJ.
(...)
QUINTA OMISSÃO3( GRUPAMENTO DE AÇÕES:
33. O v. acórdão embargado condenou a embargante ao pagamento de
ações, mas não; se manifestou sobre as operações de grupamento de ações
pelas quais ela passou. Ocorre que tais operações não podem, jamais, ser
desconsideradas. Isso porque, os grupamentos de ações ocorridos após a
privatização caracterizam-se como fato societário notório e de ordem
pública, passíveis de análise em qualquer grau de jurisdição.
34. Nesse contexto, cumpre destacar que houve grupamento de ações da
embargante, na proporção de 1000/1 (mil para umai7 . Essa operação de
grupamento de ações, ocorrida em 2004, veio a reduzir o número de ações
iniciais subscritas em 1996 (cf. fis. 215/21 9), mas mantendo, o valor
correspondente ao número inicial de ações, ou seja, mantendo a participação
societária efetiva.
35. Assim, se algo fosse devido, aqui, e não é, o pagamento da diferença
pleiteada nesta lide, diante do fato econômico acima referido, deveria
considerar as operacõesde grupamento. Do contrário, haveria manifesto
enriquecimento ilícito (CC, adt. 884), além de anti-isonômica diluição dos
demais acionistas, tudo em violação aos arts. 12 e 170, § 1°, da LSA.
36. O fato do grupamento - fato notório, que contou com ampla divulgação -
é, pois, um fato societário-econômico intransponível, e de ordem pública
material. Isso significa dizer, por exemplo, que 10.000 ações,, antes do
grupamento,,não equivalem, de modo algum, a 10.000 ações, pós-
grupamento, mas, sim, a 10 ações. Ignorar isso seria o mesmo que dizer que
10.000,00 cruzeiros equivalem a 10.000,00 reais. O absurdo seria
inominável.
37. Assim, espera a embargante que sejam analisadas as alegações quanto a
observância das operações de grupamento de ações, fato relevante para se
chegar ao número de ações pleiteado na inicial." (grifou-se)
De fato, com a devida vênia, a eg. Corte Estadual rejeitou os aclaratórios (acórdão às
fls. 405-412) sem examinar a referida tese, que pode vir a influenciar no desate da presente lide.
Por sua vez, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica
caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/1973, quando o eg. Tribunal a quo deixa de
examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede
de embargos de declaração.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA.
NECESSIDADE.
(...)
4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o
julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso
especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada.
Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução
da controvérsia. Existência de ponto omisso relativamente à conduta
da agravada, cuja elucidação mostra-se relevante para o deslinde
da controvérsia, a qual gira em torno da existência de responsabilidade da
empresa de transporte com relação aos eventos danosos suportados pela
agravada
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 535 do CPC/1973, para anular o
v. acórdão (fls. 405-412) que julgou os aclaratórios (fls. 396-404) e determinar o retorno dos
autos ao eg. TJ-SP para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de
direito, sanando as omissões ora reconhecidas.
Por sua vez, acolhida a alegada ofensa aos arts. 535 do CPC/2015, fica prejudicada a
análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação
ao art. 535 do CPC/1973, anulando-se o v. acórdão de fls. 405-412, determinando-se o retorno
dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para promover novo julgamento dos
embargos de declaração (fls. 396-404), como entender de direito, sanando as omissões ora
reconhecidas, ficando prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?