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27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. , com fundamento no artigo 105,
III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES
– APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO
REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – PRECLUSÃO – DOCUMENTO
APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – RECURSO CONTRÁRIO A
DECISÕES REITERADAS DESTE TRIBUNAL INCLUSIVE COM EFEITO
ERGA OMNES – MANIFESTAMENTE INFUNDADO E DE INTUITO
PROTELATÓRIO – MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em
julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela
interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes
da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante
se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. Ainda que assim não fosse, o
pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de
documento apócrifo como elemento de prova.
2. Verificando-se que as questões devolvidas já foram amplamente discutidas e
analisadas por unanimidade nesta Câmara Cível, inclusive com efeito erga
omnes, a ser observado tanto pelo juízo a quo, quanto pelas partes, tenho por
manifestamente infundado o presente agravo regimental, razão pela qual, além
de negar- lhe provimento, também condeno a agravante em 10% (dez por
cento) do valor atribuído ao Cumprimento de Sentença, ficando a interposição
de outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, consoante
preconiza o art. 557, §2º, do CPC.
3. Justifica-se a fixação da multa no valor máximo previsto em lei, dado o
manifesto intuito protelatório da agravante verificado em sua insistência em
defender o pagamento das ações em tempo e forma reiteradamente inadmitidos
por este Colegiado.
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, ante a ausência do
pagamento da multa aplicada (e-STJ, fls. 2.036-2.040).
Em suas razões a parte recorrente alega violação dos arts. 370, 425, IV, 502, 509,
525, 1.021, §§ 4° e 5°, e 1.022, do CPC/2015 (equivalentes aos arts. 130, 365, 467, 475-G e 475-L
do CPC/1973). Alega: a) a omissão do Tribunal de origem ao deixar de apreciar documentos
anexados, notadamente decisões proferidas na ação civil pública, as quais comprovariam o
pagamento das ações; b) a impossibilidade de aplicação de multa do artigo 557, § 2º, do CPC/1973,
por ocasião do julgamento de agravo regimental que tenha por objeto o exaurimento de instância; c) a
ocorrência de ofensa à coisa julgada, por ausência do reconhecimento da entrega de ações à parte
contrária apontada pela sentença exequenda; d) a impossibilidade de desconsideração da declaração
judicial sobre a entrega de ações pelo Juízo da Ação Civil Pública, a qual possui natureza decisória,
embora não constante do dispositivo da decisão; e e) a comprovação do pagamento pelos
documentos anexados, ante a inexistência de impugnação pela parte contrária ou de preclusão para
sua juntada na fase de liquidação.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 2.103).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o
Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido contrário à pretensão
da recorrente – v.g. EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015; e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Rel. Ministro
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em
26/4/2011, DJe 6/5/2011.
Com efeito, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação do
adimplemento, total ou parcial, da obrigação de entrega de ações pela documentação juntada (e-STJ,
fls. 2.005-2.006):
Conforme relatado, aduz a agravante que não há preclusão na juntada de
documentos para comprovação do pagamento da obrigação. Argumenta que
na fase de conhecimento alegou a quitação da entrega das ações, restando
controvertido apenas se a entrega foi parcial ou total, cuja prova ficou relegada
para a liquidação da sentença. Defende ser possível a realização desta prova
na fase executiva da ação coletiva. Assevera que o extrato complementar,
juntado em contraminuta, faz prova inequívoca da entrega das ações e que a
simples expedição de ofício ao banco emissor para confirmação poria fim a
qualquer dúvida. Enfim, defende que houve pagamento da obrigação,
comprovado por documentos idôneos. Pugna pelo provimento a fim de que seja
reformada a decisão monocrática, afastando a preclusão nos termos ali
apresentados, bem como para reconhecer a validade dos documentos juntados,
ou para que seja decretada a entrega total, ou ao menos parcial, das ações.
Pois bem.
O alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, bem antes da sentença,
portanto, estando evidentemente preclusa a alegação de pagamento, nos
termos do art. 475-L, VI, do CPC, como constou da decisão monocrática
agravada.
Ainda que assim não fosse, considerou-se não comprovado o pagamento,
tendo em vista que os documentos juntados nesta fase executiva individual da
sentença coletiva consistem em simples tela de computador, atribuída ao
Banco Santander, sem timbre, carimbo ou assinatura daquela instituição
financeira, consistindo em documento apócrifo/unilateral. Sendo assim, seja
pela preclusão, seja pela absoluta ausência de comprovação, não foi admitida
a quitação de ações a cada contrato.
Acrescento que se procedeu ao julgamento monocrático por que, diante do
grande número de credores da sentença coletiva, inúmeras execuções
individuais foram ajuizadas, recebendo todas as mesmas decisões, tanto em
primeira, quanto em segunda instância, estando mais do que definida a questão
do pagamento das 8.620/8.619 ações para cada contrato em 1998.
Considerou-se também para a realização do julgamento monocrático, a
interpretação extensiva do § 1º-A do art. 557 do CPC, recomendada pelo
Superior Tribunal de Justiça, e sobretudo o recente julgamento do Agravo de
Instrumento nº 1413550-48.2015.8.12.0000 de idêntico teor com eficácia erga
omnes, posto que a identidade de relação jurídica e fática, além do precedente
fixado de maneira reiterada em ação coletiva, justificam e impõem, destarte, a
uniformidade de solução jurisdicional, nos termos do art. 103, III, do CDC, e
da novel codificação civil (arts. 926 e 927 do CPC/2015).
A ora agravante neste agravo limita-se a defender as teses jurídicas já
defendidas na impugnação ao cumprimento de sentença e na contraminuta de
agravo, as quais já foram veementemente rechaçadas e inúmeros outros
recursos de idêntico teor. (e-STJ, fls. 2005-2006)
Desse modo, não se pode conhecer da pretensão de comprovação do pagamento, pois
não prescindiria do reexame direto das provas a fim de serem aferidos os fatos que lhe dão
sustentação, mas foram estabelecidos no acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pela
recorrente, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Além disso, também não se pode conhecer, por falta de prequestionamento, óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF, das questões de impugnação dos documentos pela parte contrária e dos
efeitos jurídicos dessa inação; de ofensa à coisa julgada, por ausência do reconhecimento da entrega
de ações à parte contrária apontada pela sentença exequenda; e da impossibilidade de
desconsideração da declaração judicial sobre a entrega de ações.
Entretanto, quanto à multa imposta pela interposição do agravo interno (arts. 557, § 2º,
do CPC/1973 e 1.021, § 4º, do CPC/2015) o recurso deve ser provido, porque a Corte Especial do
STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.198.108/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é direito da parte a interposição do recurso de agravo visando ao
exaurimento da instância ordinária para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, §
2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA
INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da
imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da
interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no
Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância
para o fim de acesso aos Tribunais Superiores.
2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido
de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de
origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de
permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é
manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa
prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte
Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009;
REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011;
AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008.
4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente
infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da
instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda
somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem.
Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º,
do CPC deve ser afastada.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1198108/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
CORTE ESPECIAL , julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 557, § 2º, do
CPC/1973.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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