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Movimentações 2018 2016
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART.
1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO DE QUESTÃO RELEVANTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas,
poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem deixou de analisar a tese de revisão das 12 (doze)
últimas contribuições imediatamente anteriores à concessão do benefício previdenciário, verificando a
regularidade do cálculo efetuado com o disposto no regulamento do plano de previdência privada à
época da concessão do benefício.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
06/08/2018 Visualizar PDF
28/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART.
1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO DE QUESTÃO RELEVANTE.
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DE GILSON RESENDE LIMA
PARCIALMENTE PROVIDO. NÃO CONHECIDO O RECURSO
ESPECIAL DE FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL PETROS.
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação revisional de aposentadoria suplementar proposta por
GILSON RESENDE LIMA contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, visando ao recálculo de seu benefício
e ao consequente pagamento de diferenças resultantes, entre outras, das seguintes correções (e-STJ,
fls. 34-35): a) inclusão da parcela PL/DL 1971, de acordo com os arts. 16 e 17 do Regulamento
Básico da PETROS; e b) revisão dos 12 (doze) últimos salários de cálculo imediatamente anteriores à
data da concessão do benefício, computando as verbas estáveis da remuneração do requerente, de
acordo com os arts. 16 e 17, inciso I, do Regulamento da PETROS.
Após a sentença de extinção em relação à PETROBRAS e de improcedência dos
pedidos, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor
apenas para incluir a parcela PL/DL 1971, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRELIMINAR
NULIDADE DE SENTENÇA – JULGAMENTO CITRA PETITA –
ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERICIA
NO TERMO DE REPACTUAÇÃO POR CONTA DE
DESVANTAGEM EXCESSIVA AO BENEFICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA REVISÃO DE
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL-DL 1971 – INTEGRA
A REMUNERAÇÃO - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADO PROCEDENTE. APROVAÇÃO DA SÚMULA 11/TJSE –
APLICÁVEL AO CASO CONCRETO – VIOLAÇÃO ATO JURÍDICO
PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE
CONTRIBUIÇÃO APÓS ADESÃO DO AUTOR AO PLANO –
POSSIBILIDADE PARA PRESERVAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO
– FINANCEIRO ATUARIAL. ART.3º, III DA LC 109/09. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1 - Embora a adesão a Plano de Previdência Complementar tenha natureza
contratual, em razão de sua facultatividade, a alteração das alíquotas de
contribuição é permitida legalmente para assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro atuarial.
2 - A concessão do benefício depende da fonte de custeio, assim, a LC
nº109/2001, permite a referida alteração respeitando o direito já acumulado
pelo autor.
3 - Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nas Relações de
previdências privadas fechadas. STJ.
4- Aplicável Súmula 11 – TJ/SE "A verba de participação nos lucros, PL-DL
1971,, deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria,
pois possui natureza salarial".
5 - Aplicável a Súmula 10 deste Egrégio Tribunal de Justiça “A adesão a
novo regulamento de complementação de aposentadoria em plano de
previdência privada, implica em renúncia ao regulamento anterior"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Irresignadas, ambas as partes interpõem recurso especial: a) o autor GILSON,
alegando, entre outras violações, a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de omissão
do Tribunal de origem ao deixar de analisar o pedido de revisão das 12 (doze) últimas contribuições
imediatamente anteriores à concessão do benefício, arguindo descumprimento de disposições do
regulamento do plano previdenciário; e b) a PETROS pretendendo a exclusão da parcela PL/DL
1971 do plano de benefícios.
Contrarrazões apresentadas apenas pela PETROS às fls. 1.530-1.569 (e-STJ).
Admitidos os recursos pela origem, ascenderam os autos a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se
acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por
omissão.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA E SUA PARTE DISPOSITIVA. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE.
1. Assiste razão à embargante, na medida em que a Corte a quo não
respondeu ao questionamento formulado na via dos embargos
declaratórios relativo à incongruência entre a fundamentação da sentença
primária e sua parte dispositiva.
2. A sentença teria acolhido apenas um dos pedidos deduzidos na inicial,
atinente à aplicação indevida do regime de caixa na apuração do IRPF,
facultando novo lançamento por parte do fisco, com a utilização do regime
da competência, mas declarando devida a exação sobre as referidas verbas.
3. Nesse contexto, a insurgência veiculada na apelação da Fazenda Pública
restringiu-se à extensão da procedência do pedido na sentença de piso,
se total ou parcial, até para efeito de aferição da sucumbência recíproca.
4. Tendo o acórdão impugnado deixado de analisar matéria de
relevância para o deslinde da controvérsia, impõe-se o
reconhecimento de sua nulidade por ofensa ao art. 1.022, inciso II, do
CPC/2015.
5. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem,
a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em
sede declaratória.
(REsp 1657996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL - ART. 535, II, DO CPC - TESE RELEVANTE
NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - VIOLAÇÃO -
ACÓRDÃO ANULADO, COM DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO
DA TESE SUSCITADA.
1. Se apesar da oposição de embargos de declaração o Tribunal de origem
deixa de se manifestar a respeito de tese que, se acolhida, teria o condão de
alterar o resultado do julgamento, configurada está a violação ao art. 535, II,
do CPC.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e providos
para, acolhendo o recurso especial, anular o acórdão prolatado pelo Tribunal
de origem nos embargos de declaração, determinando a apreciação da tese
suscitada.
(AgRg no REsp 1157099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)
No caso dos autos, da análise das peças da apelação (e-STJ, fls. 1.057-1.103) e dos
embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.402-1.411), constata-se que o recorrente GILSON postulou a
análise do pedido de revisão das 12 (doze) últimas contribuições imediatamente anteriores à
concessão do benefício, arguindo descumprimento de disposições do regulamento do plano
previdenciário, postulação, aliás, deduzida desde a petição inicial, como visto do relatório.
O Tribunal de origem não examinou a supracitada questão, limitando-se a rejeitar os
embargos de declaração opostos, sob o fundamento de ausência de vícios do acórdão embargado.
Desta forma, assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a supracitada questão não examinada possui, em tese, a aptidão de ensejar a
revisão do benefício previdenciário, não se enquadrando, necessariamente, na temática do direito à
observância do regulamento vigente ao tempo da adesão do participante, afetado para julgamento sob
o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 907).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial interposto por GILSON
RESENDE LIMA, a fim de cassar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração,
determinando ao Tribunal de origem que examine motivadamente a questão sobre revisão das 12
(doze) últimas contribuições imediatamente anteriores à concessão do benefício, nos termos em que
postulados no recurso de apelação e dos embargos de declaração; e não conheço do recurso especial
interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, prejudicado
em vista do resultado da decisão.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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