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07/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LOURIVAL FRANCISCO DE
CARVALHO contra decisão de inadmissão de recurso especial, no qual discute a legalidade do
repasse ao consumidor da contribuição ao PIS, da COFINS e do ICMS nas faturas de energia elétrica
(repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários).
O Tribunal de Justiça entendeu pela legalidade da inclusão dos referidos
tributos nas faturas de energia elétrica. Opostos embargos de declaração prequestionadores, foram
rejeitados (e-STJ fls. 277/381).
No especial, alega-se violação do art. 535 do CPC/1973, ao fundamento de
que o Tribunal de origem estaria obrigado a manifestar-se sobre diversos dispositivos legais para
oportunizar o acesso à instância extraordinária.
O recurso não foi admitido por se entender inexistente a violação do art. 535
do CPC/1973, fundamento com o qual não concorda o agravante.
Sem contraminuta (e-STJ fl. 513).
Passo a decidir.
Inicialmente, deve-se consignar que, conforme estabelecido pelo Plenário do
STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n.
2).
Vejamos.
O ora recorrente ajuizou ação de repetição de indébito contra a Companhia
Paulista de Força e Luz, sustentando ser abusivo o repasse da contribuição ao PIS e da COFINS aos
consumidores de energia elétrica, bem como a ilegalidade da inclusão dessas contribuições na base de
cálculo do ICMS.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes (e-STJ fls.
267/273). E o Tribunal de Justiça manteve a sentença, nos seguintes termos (e-STJ fls. 351/361):
Na cobrança dos serviços de fornecimento de energia elétrica são
computados os custos operacionais, bem como os encargos de natureza
tributária, sejam eles impostos ou contribuições sociais. Dentre esses
encargos tributários encontram-se o PIS, COFINS e ICMS, cuja postulação
inicial busca afastar.
A Sumula 659 do Supremo Tribunal Federal já dirimiu a matéria,
consolidando a legalidade da cobrança de tais encargos a respeito dos
serviços das mais diversas ordens, inclusive de energia elétrica: E legítima a
cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a
energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País.
Releve-se, ainda, que a legalidade da cobrança em discussão nada possui de
ilegal e se torna obrigatória, visto que possui natureza tributária e deve incluir
nos custos dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Nos embargos de declaração, pediu-se manifestação quanto à ausência de
permissão legal para o repasse dos tributos nas contas de energia elétrica, sobre a base de cálculo do
ICMS e sobre a inversão do ônus da prova. Porém, foram rejeitados (e-STJ fls. 367/393).
Pois bem.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973, pois, como acima se nota, o
Tribunal de origem se manifestou de forma clara, coerente e fundamentada sobre a controvérsia
submetida a julgamento, sendo desnecessária a integração pedida.
Com efeito, a Corte local decidiu, expressamente, pela legalidade do repasse
das contribuições e do ICMS em razão de incindirem, obrigatoriamente, sobre o preço do serviço
concedido.
Não há, pois, necessidade de manifestação expressa sobre autorização legal
permissiva do repasse, como mais adiante ficará melhor esclarecido ao recorrente, ao se fazer menção
a recurso repetitivo do tema.
De outro lado, conquanto o autor-recorrente buscasse o ressarcimento do
que, alegadamente, pagou indevidamente para a concessionária , e não tenha incluído o Estado de
São Paulo no polo passivo da ação, o que denota a impossibilidade de eventual acolhimento de
repetição de indébito de ICMS pago a maior, verifica-se que o fundamento supra também afasta a
necessidade de pronunciamento expresso sobre a base de cálculo desse imposto, visto que tributo
indireto.
Aliás, "a vexata quaestio posta nos autos não envolve controvérsia de direito
tributário, tampouco versa sobre tributos diretos e indiretos, sobre a sujeição passiva das contribuições
examinadas ou do seu fato gerador. O núcleo da disputa envolve o conceito e a abrangência da tarifa
dos serviços públicos delegados ou autorizados. A previsão legal da obrigatoriedade da discriminação
do valor devido a título de ICMS não envolve a composição tarifária e não é pro consumidor, mas,
antes, se relaciona com a sistemática de não-cumulatividade do referido tributo, razão porque
determina-se que o valor correspondente ao referido tributo estadual deve ser "destacado" na
documentação fiscal emitida, de modo a assegurar a sua utilização para eventual compensação em
operações posteriores" (REsp 976.836/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 05/10/2010).
Com relação à inversão do ônus probatório, se não está claro a
desnecessidade de manifestação a respeito, deve-se indicar ao recorrente que a improcedência dos
seus pedidos não está relacionada à prova, mas ao direito material, sendo, assim, completamente
irrelevante pronunciamento sobre o ônus probatório.
Por oportuno, com o intuito de evitar a interposição inútil de eventuais
recursos, importa dar notícia de que, na sistemática dos recursos repetitivos, analisando a legalidade
do repasse aos consumidores do PIS e COFINS nas faturas de fornecimento de energia elétrica , a
Primeira Seção decidiu ser "legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente
ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da
Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária" (REsp 1.185.070/RS, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/09/2010).
Nesse julgado, destacou-se o fato de o repasse das referidas contribuições nas
faturas de energia elétrica não conferir natureza tributária à controvérsia, à luz das normas afetas à
concessão do serviço público, razão pela qual não haveria ilegalidade em se repassar aos
consumidores os encargos de natureza tributária.
Vejamos, a propósito e naquilo que é suficiente, as palavras do em. Min.
Teori Albino Zavascki, por ocasião do voto condutor REsp 1.185.070/RS:
[...] a relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de
energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o
Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço
público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas das que
regem as relações tributárias. Em outras palavras, o que está em questão não
é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de
contribuinte do PIS e da COFINS, que à toda evidência não o é, mas sim a
legitimidade da cobrança de uma tarifa, cujo valor é estabelecido e controlado
pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente
aqueles tributos, devidos ao Fisco pela concessionária. Essa a questão.
[...]
Nessa perspectiva, a discussão sobre a definição de custos operacionais
eficientes – típica de processo de revisão tarifária – não pode envolver a
questão tributária, sob pena de a ANEEL ver-se obrigada a analisar práticas
anti-elisivas ou a travar discussões quanto a incidência ou não de
creditamentos em matérias tributárias, vindo a confundir suas competências
institucionais próprias com a de outros órgãos fiscais, sobretudo a Receita
Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
[...]
Com efeito, ainda que inseridos no valor da tarifa de energia, o PIS/PASEP e
a COFINS sempre foram cobrados dos consumidores de energia elétrica.
Assim, a alteração implementada pela ANEEL teve por escopo melhor
informar os consumidores acerca doscustos efetivamente incorridos para a
prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, sem, no entanto,
retirar o valor dos tributos do preço a ser pago pelo usuário do serviço, sob
pena de causar desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato de concessão.
Por todo o acima exposto, a conclusão a que se chega é a de que, não
obstante tenha
havido alterações na forma de cobrança dos tributos em comento, em
decorrência da edição das Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, o valor
do PIS/PASEP e da COFINS continua a integrar o preço final a ser pago
pelo consumidor pelo serviço público de distribuição de energia elétrica. A
implementação da mudança para trazer maior transparência quanto aos
valores efetivamente despendidos para pagamento dos tributos não pode
servir de embasamento para que o concessionário seja penalizado com o
pagamento dos mesmos, sob pena de sofrer desequilíbrio
econômico-financeiro em seu contrato, podendo interferir na adequada
prestação do serviço público.
Conclui-se, assim, o PIS/PASEP e a COFINS são cobrados de acordo com a
respectiva legislação, e a alteração na forma de cobrança trouxe a
possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela
ANEEL, mas por cada um dos consumidores de energia elétrica, visto que
passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do
que ocorre com o ICMS.
Ante o exposto, com base no 1.042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 253, II,
“b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/03/2016 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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