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Movimentações Ano de 2016
07/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL. CONTROLE ELETRÔNICO
DE FREQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA,
TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO DA UNIÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto pela
UNIÃO, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma
do acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da 1a. Região, assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO DE
POLICIA FEDERAL. PORTARIA 386/2009. REGIME ELETRÔNICO DE
FREQUÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES
INSTITUCIONAIS DOS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL.
1. Entre as atribuições constitucionais da polícia federal, estão (art. 144, §
10, da Constituição Federal) (1) a apuração das infrações penais; (II) a prevenção e
a repressão do tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, bem como do
contrabando e do descaminho; (III) o exercício das funções de policia marítima,
aeroportuária e de fronteiras; e (IV) o exercício das funções de polícia judiciária da
União.
II. O Decreto 1.590/1995, ao dispor sobre a jornada de trabalho dos
servidores da Administração Pública Federal, fora expresso em prever que (art. 60, §
70) os ocupantes de cargos (alínea 'a') de natureza especial estão entre as categorias
dispensadas do controle de freqüência. Ademais, da simples análise das atribuições
da polícia federal, constata-se que o regime de controle eletrônico de freqüência não
é compatível com o tipo de atividade desenvolvida pelos Delegados de Policia
Federal.
III. A genérica alegação da possibilidade de subordinação de um delegado a
outro não se mostra suficiente a justificar o controle em análise, mormente diante da
não-demonstração de que a sua ausência pudesse causar algum prejuízo concreto à
estrutura hierárquica do Departamento de Polícia Federal.
IV. No momento em que se afasta o controle eletrônico, não se está a
impedir qualquer outro tipo de controle, mormente os que tenham por base a
quantidade e qualidade do trabalho realizado, mas apenas se evoca a idéia de que é
lícito que se conceda a determinadas categorias de servidores a necessária
autonomia para o desenvolvimento de suas atividades, autonomia essa que há de se
reverter em favor da própria qualidade do trabalho prestado e, consequentemente, da
própria eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput).
V. Apelação a que se nega provimento (fls. 267) .
2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados, nos termos da
seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II,
DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A CONSOLIDADA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. DECLARATÓRIOS NÃO
ACOLHIDOS.
I- Não existe omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão impugnado
a ser sanada em embargos de declaração, de vez que o decisum apreciou,
fundamentada mente, por completo e de modo coerente, todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da
pretendida pela embargante.
II - Com efeito, os embargos de declaração não constituem veiculo próprio
para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de
revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
IV - Embargos de declaração rejeitados (fls. 290) .
3. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, sustenta a parte Agravante
violação ao art. 535 do CPC/73, ao fundamento de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição
dos Embargos de Declaração, foi omisso sobre a Portaria 386/2009-DG/DPF, de 1o. de julho de
2009, que regulamenta a jornada de trabalho na Polícia Federal, e sobre a disposição contida no art.
4o. da Lei 4.878/65, que estabelece que a função policial é fundada na hierarquia e na disciplina,
sendo incompatível com qualquer outra atividade (fls. 296).
4. É o relatório. Decido.
5. A questão em debate cinge-se à existência de omissão no acórdão hostilizado
no tocante à Portaria 386/2009-DG/DPF que regulamenta a jornada de trabalho na Polícia Federal, e
a incompatibilidade da função policial com qualquer outra atividade. Em relação ao tema, merece
destaque o seguinte trecho do acórdão hostilizado:
( ...) em muitas situações, pode se visualizar a necessidade de diligências que
se protraem no tempo, sem que seja possível enquadrar a atividade em períodos
rígidos (..). Pode se exemplificar com o seguinte caso: uma prisão em flagrante de
assaltantes perigosos que praticaram crimes em série contra interesses de uma
empresa pública federal, sendo necessário que os autos de prisão em flagrante sejam
formalizados sob a presidência do delegado de forma imediata. Diante do número
grande de pessoas a serem ouvidas, a formalização dos flagrantes se arrasta pela
madrugada.
Mesmo tendo que atuar durante toda a madrugada, o delegado terá que
bater o ponto no dia seguinte no horário rígido fixado pela Portaria questionada no
processo.
Outra situação nada incomum na rotina dos delegados de polícia federal
poderia também ser enfatizada exemplificativamente para demonstrar a
incompatibilidade de controle inflexível de horários, qual seja: o acompanhamento
de efetivação de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.
O certo é que fica evidente pelos exemplos citados (e se poderia continuar
com a apresentação de inúmeros outros) e considerando as funções inerentes ao
cargo e a natureza manifestamente técnica e altamente investigativa e gerencial das
atividades dos delegados federais, que não se pode tratar estes como meros
burocratas.
(...).
Da situação exposta, parece evidente que não há razoabilidade em se
submeter agentes públicos que exerçam atividade de gerenciamento de missões
policiais judiciárias e investigativas a rígido controle de horário.
Ressalte-se que não se está a afastar a necessidade de controle da eficiência
dos agentes públicos ora autores, mas tal controle deve ser feito com base em
elementos de produção quantitativa e, principalmente, qualitativa, compatíveis com a
relevância das funções exercidas pelos delegados federais.
Sendo desarrazoada a medida de controle de horário dos ora autores por
meio de ponto eletrônico, deve ser afastada a aplicação da Portaria
386/2009-DG-DPF, quanto a este aspecto (fls. 256/257) .
6. Como se vê da simples leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que
inexiste a violação apontada, uma vez que a Corte de origem assentou que não se exime os
Delegados de Polícia Federal do controle de jornada de trabalho, mas que o meio empregado, regime
eletrônico de frequência, não seria o mais adequado frente as características da função policial.
7. Assim, observa-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à
norma ora invocada.
8. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a
finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da
própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição
de ato judicial regularmente proferido.
9. Neste sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA NÃO
CARACTERIZADA. ART. 273 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO
STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO
PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
(...).
5. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 615.053/RJ, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015).
² ² ²
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL. REDUÇÃO DO VALOR. NÃO OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Correta a rejeição dos embargos de declaração ante a inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por conseguinte, deve-se
concluir pela ausência de ofensa ao artigo 535 do CPC.
2. A controvérsia dos autos foi dirimida com base nos fatos e provas
constantes dos autos, de modo que o recurso especial é inviável em razão do
enunciado n.º 07 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 618.556/PE, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 31.3.2015).
10. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2016 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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