Informações do processo 2013/0399764-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1423428
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/09/2014 a 07/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

07/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A
contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (fl. 390e):

Tributário e Processual Civil. Agravo retido. Nulidade da CDA afastada.
Preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 50 e 60 do artigo 20 da lei de
execuções fiscais.

Inexistência, ademais, de prejuízo à defesa. Apelação civel.

155. Serviços bancários. Não recolhimento. Lista anexa à lei complementar n0 56/87.
Caráter taxativo, mas que comporta interpretação extensiva, visando ao
enquadramento de serviços correlatos aos expressamente previstos, porém, com
diversa nomenclatura. Rendas de adiantamento aos depositantes. Não incidência do
ISS. Tarifas sobre operações ativas, rendas de empréstimo, taxa de manutenção, rec.
SI poupança não movimentada, conta- corrente encerrada, emissão de carta fiança,
inclusão/exclusão de CCF e recuperação de encargos e despesas. Incidência do
tributo. Precedentes. Decaimento mínimo do município. Ônus sucumbenciais a cargo
da instituição financeira.

Agravo retido não provido.

Apelo 1 parcialmente provido.

Apelo 2 provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 448/463e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, a Recorrente aponta
ofensa a dispositivos, alegando, em síntese, que:

1. Arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil – o Tribunal de origem

omitiu-se ao rejeitar os embargos opostos, não se pronunciando sobre as questões
federais suscitadas;

2. Com pretenso arrimo em interpretação extensiva e analógica dos itens 95 e 96 da
lista de serviços, a colenda Câmara Julgadora manteve parcialmente a exação
pretendida pelo Município, desconsiderando que a mesma recai sobre receitas
advindas de atividades que não se encontram previstas nos referidos itens, nem
tampouco em qualquer dos itens da lista de serviços anexa à lei complementar,
ainda que por analogia.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.

Por sua vez, o MUNICÍPIO DE LONDRINA interpõe Agravo nos próprios autos,
objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, por incidência da Súmula
7/STJ.

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
Com contraminuta, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu,  aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Analiso o recurso do MUNICÍPIO DE LONDRINA
Nos termos do art. 544, § 4º, II,
a,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.

Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual a Lista de Serviços anexa ao
Decreto-lei n. 406/68, para efeito de incidência de ISS, é taxativa, admitindo-se, aos já existentes
apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços
congêneres, consoante infere-se do julgado assim ementado:

TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS -
TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de
Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se,
aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação
extensiva para serviços congêneres.

2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/08.

(REsp 1.111.234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009).

O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios,
assentou que parte das atividades exercidas pelo Banco/Recorrente encontram-se sujeitas ao
pagamento de ISS na forma prevista na lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 (fls. 412/416e):

III. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA
0 apelo merece ser conhecido.

No mérito, sustenta o ente público ser devido o ISS sobre a taxa de manutenção, rec.
s/ poupança não movimentada, conta-corrente encerrada, tarifa sobre emissão de
carta fiança e sobre inclusão/exclusão de CCF e recuperação de encargos e
despesas.

Pois bem.

Primeiramente, quanto à taxa de manutenção, o advento da LC 116/2003 trouxe a
previsão expressa de que se trata de contraprestação tributável pelo ISS, deixando
indene de dúvida que a cobrança integra a receita da instituição financeira, como

prestação de serviço, corroborando aquela interpretação ampla e analógica que a
jurisprudência consagrou a respeito da Lista Anexa da LC 56/87 antes mesmo da
entrada em vigor da referida Lei Complementar.

Já com relação à incidência do ISS sobre as rubricas rec. s/ pou pança não
movimentada, conta-corrente encerrada, tarifa sobre emissão de carta fiança e sobre
inclusão/exclusão do cadastro de cheques sem fundo, é mister conferir as razões de
decidir adotadas pelo i. desembargador Espedito Reis do Amaral, no julgamento da
Apelação Cível n 667.644-0:

"Em tal tópico, afirma o apelante que as rubricas "tarif a extrato FGTS", "encargos
si desbloqueio", "taxa de manutenção conta corrente", "tarifa emissão carta fiança",
"rec. custas c1 atestado idoneidade", "conta corrente encerrada" e "rec. s poupança
não movimentada" não se tratam de serviços prestados aos clientes, mas são
atividades acessórias cujos custos são ressarcidos pelos clientes.

Contudo, o apelante não informou o motivo pelo qual tais atividades são meramente
acessórias, limitando-se a afirmar simplesmente que não se tratam de serviços
prestados aos clientes. Ora, não se verifica por que o fornecimento de extrato de
FGTS ao cliente, por exemplo, não é considerado serviço. Do mesmo modo, a
manutenção da conta corrente é, nitidamente, serviço prestado pelo banco, e cobrado
do cliente como serviço, não se caracterizando como atividade- meio da instituição
financeira.

Ainda que tais atividades não sejam as principais atividades de um banco, são
serviços acessórios à operação financeira subjacente contratada pelo cliente, postos à
sua disposição e dele cobrados, espécies alcançadas, pois, pelos referidos itens da
lista de serviços.. " Possível, portanto, a incidência do ISS sobre tais rubricas.

Por fim, esta la Câmara Cível entende que o tributo- em questão deve incidir sobre a
recuperação de encargos e despesas, como bem anotou o desembargador Ruy
Cunha Sobrinho, quando do julgamento da Apelação Cível nO 623.619-9:

"Tem como função registrar a recuperação de encargos e despesas, que constituam
receita efetiva da instituição no período; verificar se as despesas foram debitadas na
receita correspondente, reduzindo o valor tributável.

Tal rubrica é relativa aos valores de tarifas cobradas dos clientes pela utilização de
telefone e telex na prestação de serviços bancários de trans ferências de fundos e de
ordens O de pagamento, de reconhecimento de firmas em documentos de clientes, de
recolhimento de numerário.

Esta conta requer os seguintes subtítulos de uso interno:
ressarcimento de despesas de telefone; ressarcimento de despesas de telex,'
ressarcimento de despesas de portes e telegramas,' recuperação de despesas de
depósito e recuperação de multas da compensação.

Esta Câmara já enfrentou o tema (Recuperação de Encargos e Despesas) na seguinte
oportunidade.'

Impõe-se, pois, dar provimento ao recurso interposto pela municipalidade, a fim de
declarar a possibilidade de incidência do ISS sobre as receitas denominadas taxa de
manutenção, rec. s/ poupança não movimentada, conta-corrente encerrada, tarifa
sobre emissão de carta fiança e sobre inclusão/exclusão de CCF e recuperação de
encargos e despesas.

* Em razão do provimento da apelação interposta pelo ente público e do parcial
provimento do recurso da instituição financeira, impõe-se redistribuir os ônus

sucumbenciais.

Considerando que apenas as tarifas de adiantamento a depositantes restaram
excluídas da incidência do ISS, é de se reconhecer a sucumbéncia mínima do
MUNICÍPIO DE LONDRINA, de sorte que, nos termos do parágrafo único do artigo
21 do Código de Processo Civil, deve o BANCO SANTANDER S/A arcar com a
integralidade das custas e despesas processuais,

In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de
afastar a incidência do ISS sobre as atividades bancárias questionadas, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial"
.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO
SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA
SEÇÃO. RESP 1.111.234/PR. ART. 543-C DO CPC. ENQUADRAMENTO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se
conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/06/2014) No
mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 01/09/2014; AgRg nos EDcl no AREsp
480.648/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/06/2014.

2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.234/PR,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que a
lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para fins de incidência do ISS sobre
serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada
item, com o fim de enquadrar serviços aos expressamente previstos.

3. O exame da compatibilidade dos serviços previstos na aludida lista é da
competência das instâncias ordinárias, não sendo possível rever o entendimento
fixado pelo órgão de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no
AREsp 141.128/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
11/05/2012; AgRg no Ag 1.366.178/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 16/02/2012; AgRg no REsp 1.165.156/MG, Rel. Ministro Teori Albino

Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/05/2011; REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008); entre outros.

4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada "se a tese sustentada
esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do
permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).

5. Primeiro agravo regimental não provido. Segundo agravo regimental não
conhecido.

(AgRg no AREsp 527.624/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016).

PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CONFECÇÃO DE
CARTAZES, IMPRESSOS, PLACAS E LETREIROS. INCIDÊNCIA DE ISS.
PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o
deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido,
fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim,
o seu acolhimento.

2. Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou
erro material nas razões recursais.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência de
ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da atividade desenvolvida, mas a
lista de serviços expressamente previstos na Lei Complementar n. 116/2003. Se o
serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão