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Movimentações Ano de 2016
07/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO
INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA ATÉ A DEFINIÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR . PRECEDENTES. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1º-F DA LEI
9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA APÓS A DATA DA CONTA. EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não
incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição
da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora
do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no
orçamento.
Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou
parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do
débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros. In casu, embargos à execução
ajuizados pela agravante: EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº
2005.70.00.034293-2/PR.
Agravo improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o
recorrente aponta ofensa ao art. 535 do CPC/73, bem como ao art. 394 do CC, c/c o art. 730 do
CPC/73 e ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), alegando, em
síntese, que: (a) o acórdão recorrido manteve-se omisso, mesmo após a oposição de embargos de
declaração; (b) a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incidem juros no
período entre a data da conta e a da expedição do precatório; (c) a atualização monetária deve
observar o índice de remuneração básica da caderneta de poupança.
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi admitido pela decisão de fls. 801/803.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado
Administrativo n. 2, in verbis : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" .
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das
questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
Por outro lado, a orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não
incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a
elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos
EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.253.958/RS, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer,
DJe de 19.12.2011; AgRg nos EREsp 1.209.658/RS, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJe de 15.12.2011; AgRg nos EREsp 1.150.426/RS, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 2.12.2010.
Esse entendimento encontra amparo em precedentes de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, especialmente nos seguintes: EDcl no AgRg no AI 413.606/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.6.2008; EDcl no RE 496.703/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 31.10.2008. Desse último, destaco o seguinte excerto:
O entendimento firmado no julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar
Mendes, no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não
incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento
do precatório, também se aplica ao período entre a elaboração da conta e a
expedição do precatório .
(EDcl no RE 496.703/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
31.10.2008 - grifou-se)
Por outro lado, " são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que
ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à
execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos
cálculos " (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO
PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,
JULGADOS IMPROCEDENTES. INCIDÊNCIA ATÉ A DEFINIÇÃO DO
QUANTUM DEBEATUR . PRECEDENTES.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não
incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período
transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no
exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
2. Por outro lado, "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no
trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos,
no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp
1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1.385.694/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 24.10.2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO
VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte não incidem juros moratórios no
período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do
precatório; somente sendo devidos juros de mora caso a Fazenda Pública não
efetue o pagamento do precatório inscrito até 01 de julho, no prazo constitucional
fixado no art. 100 da Constituição Federal, 31 de julho do ano subseqüente.
2. Os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos embargos à execução pela
Fazenda Pública, devem ser calculados até trânsito em julgado dos embargos,
quando se dá a definição do quantum debeatur. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe
de 14.8.2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO
FINAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
1. "Incidem juros de mora até o trânsito em julgado dos embargos à execução,
momento em que se dá a definição do quantum debeatur, não prosperando a
alegação de que devem ser aplicados até a data da expedição do precatório ou
RPV. Precedentes." (EDcl no AgRg no REsp 1.162.859/PR, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
3/11/2011, DJe 17/11/2011).
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para
reconhecer a possibilidade de incidência dos juros moratórios até o trânsito em
julgado dos embargos à execução.
(EDcl no AgRg no REsp 1.130.087/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
de 14.12.2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RELATIVA
AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DECURSO IN ALBIS DO PRAZO
PARA OPÔ-LOS.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, amparada no
entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode imputar à Fazenda
Pública a demora do trâmite processual no período compreendido entre a
liquidação do valor devido e a expedição do precatório e sua respectiva inscrição
no orçamento.
2. Assim, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado
no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem
opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1.138.994/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
28.6.2011)
No caso concreto, verifica-se que houve a apresentação de embargos à execução, razão pela
qual "restou configurada a obstaculização do pagamento da dívida apenas no tocante à parcela
controvertida reconhecida nos embargos como devida, sobre a qual incidem juros de mora, até o
trânsito em julgado dos embargos" (como bem observou o Tribunal de origem - fl. 613).
Por fim, no que concerne à alegada afronta ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada
pela Lei 11.960/2009), verifica-se que não houve pronunciamento pelo Tribunal de origem.
Ressalte-se que não há falar em omissão, tendo em vista que a questão nem sequer foi suscitada nos
embargos de declaração de fls. 626/629. Assim, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
Diante do exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II,
do RISTJ e a Súmula 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe
provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
20/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 198616 (2012/0137984-6) em 13/10/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?