Informações do processo 2014/0045527-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 482.592
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/03/2014 a 07/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

07/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 146):

'Ação monitoria. Dívida decorrente de mensalidade escolar. Relação negociai
descrita na inicial expressamente impugnada pela ré nos embargos à monitoria
apresentados. Ausência de prova da efetiva prestação de serviços. Ausência de
documentos necessários para demonstrar a existência da relação negociai bem
como dos serviços prestados pela autora/embargada. Embargos à ação
monitoria julgados procedentes. Sentença mantida. Recurso improvido."

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, divergência jurisprudencial quanto
as provas necessárias para a ação monitória, violação aos arts. 1102-A e 335 do Código de Processo
Civil, sob o argumento de que: a) "é irrelevante que o documento apresentado tenha sido produzido
com intervenção da ré, primeiro, porque a lei não exigiu e segundo, porque o autor pode apresentar
vários documentos que, somados, são suficientes para demonstrar o seu direito (e-STJ FL. 161); b) o
recorrente
"possui o certificado de conclusão do ensino médio do aluno Ricardo Reis Andrade, cuja
matrícula foi requerida pela recorrida" e, "o mesmo documento demonstra que o aluno estudou no
colégio recorrente nos anos letivos de 2002, 2003 e 2004, restando evidente o fato de ter havido
prestação de serviço no período descrito na inicial."
 (e-STJ Fl. 162); c) os documentos apresentados
comprovaram as circunstâncias que deram origem ao crédito cobrado e que a prova escrita não pode
ter força de título executivo sob pena de perda do objeto da ação.

É o relatório.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
".

O col. Tribunal a quo  , à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos
autos, entendeu que não foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, nestes termos
consignando:

"Pretende o apelante sustentar sua pretensão embasando a dedução da
monitoria nos documentos de fls. 21/23 e 30/32 (informações para rematrícula,

requerimento de rematrícula para os anos de 2003 e 2004, boletim referente ao
ano de 2004, e uma cópia de certificado de conclusão de curso).

Contudo, como bem anotado na r. sentença impugnada, restou não
demonstrada a relação jurídica afirmada pela instituição de ensino, consistente
na prestação dos serviços educacionais usufruídos pela apelada.

O douto juiz sentenciante, fundando seu entendimento na ausência de
demonstração, por parte do embargado, do direito invocado, manifestou-se da
seguinte maneira:
"Como acima consignado, a ação monitoria compete a quem
possui crédito, com início de prova escrita, sem força de título executivo, contra
o devedor, nos termos do artigo 1.102-A do CPC. No entanto, a ora embargada
ajuizou a ação monitoria desacompanhada de qualquer documento apto a
demonstrar a existência do alegado crédito e a responsabilidade da embargante.
Há mera relação unilateral de débito. Não há cópia de contrato assinado, nem
cópias das faturas mensais lançadas e endereçadas ao devedor. O documento
apresentado pela embargada apenas demonstra da existência de pedido de
matrícula na escola, em determinado ano letivo, porém, não há especificação de
valores, datas de pagamento e da obrigação de pagar. POSTO ISTO, e o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS (...)"
(fls.
104).

Inexiste prova de que a apelada tenha realizado matrícula para o curso e pelo
período afirmado pelo autor. Muito menos há qualquer instrumento,
formalizado pela ré, que demonstre acordo quanto aos termos da avença, bem
como quanto ao preço a ser exigido pela prestação dos serviços educacionais.

(...)

Necessita-se, assim, de um chamado pré-título, prova escrita da obrigação,
como base para a obtenção do título judicial.

Os únicos documentos juntados pelo autor são unilaterais (fls. 21/23 e 30/32),
sem qualquer intervenção da ré, sendo que de tais documentos nem mesmo é
possível extrair-se o montante da suposta dívida. Quando à cópia do
requerimento de rematrícula acostado a fls. 22, nota-se que além de não
possuir a assinatura da apelada, também não há documentação que comprove
o seu deferimento.

Assim, não demonstrando o apelante/embargado a existência da relação
negociai noticiada na petição inicial nos autos da ação monitoria, e
expressamente impugnada pela ré em seus embargos, e tampouco produzido
qualquer prova hábil a demonstrar a efetiva prestação dos serviços
educacionais, mostrava-se imperiosa a procedência dos embargos monitórios,
nos moldes da r. decisão monocrática." (e-STJ, fls. 147/151)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 07 de outubro de 2016.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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