Informações do processo 2013/0360527-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.729
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/02/2014 a 07/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

07/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO FRANCISCO DE SIQUEIRA
COSTA
, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de agravo de
instrumento.

O aresto em questão encontra-se assim ementado (fl. 273, e-STJ):

CAUÇÃO - Exigência - Empresa uruguaia- Impossibilidade - Pessoa jurídica
brasileira, sediada em São Paulo, como litisconsorte ativa -Incidência do art. 40 do
Protocolo de Las Leflas, promulgado pelo Decreto nO 2.067, de 12 de novembro
de 1996 - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.

Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 285-289, e-STJ).

Nas razões do apelo extremo (fls. 292-301, e-STJ), aponta o insurgente, além de
divergência jurisprudencial, a existência de violação ao artigo 835 do Código de Processo Civil de
1973 e ao artigo 265 do Código Civil.

Contrarrazões às fls. 334-348, e-STJ.

Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 350-352, e-TJ), o
insurgente interpôs o competente agravo, o qual fora provido, determinando-se a subida do apelo
extremo para melhor análise da matéria (fls. 382-383, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso encontra-se prejudicado.

1. Infere-se da consulta ao andamento processo na origem, que tanto a ação principal
referente a estes autos, quanto o respectivo recurso de apelação, já foram julgados pelas instâncias
ordinárias, encontrando-se o acórdão proferido pelo TJSP, aliás, sob impugnação por meio de recurso
especial, o qual fora inadmitido na origem e encontra-se nesta Corte na forma de AREsp, autuado
sob o n. 43.021/SP.

Com efeito, manifesta a prejudicialidade em relação ao recurso especial em tela, o qual
fora interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento
, configurando-se a
perda superveniente do objeto, tendo em vista o julgamento da ação principal. Nesse sentido,
confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. APELO EXTREMO
INTERPOSTO CONTRA AGRAVO QUE DECIDE QUESTÃO
PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA.

1. Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial
interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que
decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter
sido prolatada sentença.

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/05/2015, DJe 26/05/2015) [grifou-se]

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
SENTENÇA DE
MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE
. 1. Após consulta ao site do Tribunal de origem,
verifica-se que a ação principal foi sentenciada, homologando a desistência
requerida e extinguindo o feito sem resolução de mérito
. 2. Assim, é manifesta a
perda de objeto do Recurso Especial interposto e do presente Agravo
Regimental, o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade. Precedentes
do STJ
. 3. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no Ag 1209893/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013,
DJe 24/05/2013) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO REINTEGRATÓRIA
LIMINAR. AGRAVO. SENTENÇA POSTERIOR RATIFICADORA.
RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PRELIMINAR ACOLHIDA.

I. Perde o objeto o recurso especial derivado de agravo de instrumento
interposto contra despacho liminar que concedeu à credora a reintegração na posse
dos bens objeto do arrendamento mercantil,
quando proferida sentença de
mérito confirmatória daquele.

II. Recurso especial não conhecido, pelo acolhimento da preliminar. (REsp
203.787/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 08/09/2003, p. 331) [grifou-se]

2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o
presente recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de outubro de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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