Informações do processo 2015/0025202-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 665088
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 10/03/2015 a 10/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2016 2015

10/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para
a rediscussão da matéria de mérito.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Herman Benjamin

Relator


Retirado da página 7292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 25751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão