Informações do processo 2016/0285451-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1008001
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

08/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8497 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de novembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/11/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Sergipe, assim ementado (fl. 124):

AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO À APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO
ADMINISTRATIVO - RELAÇÃO. JURÍDICO-ADMINISTRATIVA -
DIREITO A SALÁRIOS APENAS - APLICAÇÃO DO NOVO
ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CORTE EM SEDE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO
MONOCRÁTICA.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 145).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao artigo 535 do
Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de
embargos declaratórios, foi omisso quanto ao exame de questões relevantes para o deslinde da
controvérsia.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

A irresignação não merece prosperar.

Requer a parte recorrente "seja sanada a obscuridade apontada, devendo ser

afastado, por consequência, o mencionado julgamento do Recurso Extraordinário n.° 705.140/RS,
eis que se aplica às relações de emprego, cuja competência absoluta é da Justiça do Trabalho e não
da Justiça Estadual Comum, esta última situação dos autos (relação estatutária) que não se
confunde com aquela (relação de emprego - empregado público, regido pela CLT)"
 (fl. 163).

No que diz respeito à aplicação do mencionado precedente do Supremo Tribunal
Federal, colhe-se do aresto proferido no julgamento dos embargos declaratórios o seguinte
esclarecimento (fl. 148):

No presente caso, observa-se que, quando do julgamento da matéria posta
em juízo, foi considerada a relação firmada entre as partes como
jurídico-administrativa, conforme se avista na Ementa do decisum atacado:

AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA -
CONTRATO ADMINISTRATIVO - RELAÇÃO
.JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - DIREITO A SALÁRIOS APENAS -
APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DESTA
CORTE EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE
INCÓLUME A DECISÃO MONOCRÁTICA.

Na verdade, não se conforma o embargante com os efeitos determinados
pelo STF decorrentes de tal relação jurídica, a qual fora julgada em
consonância com o novo entendimento jurisprudencial, não merecendo
reprimenda o decisum fustigado

Assim, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS
ESPECIAIS. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício do artigo 535 do CPC a
reclamar a anulação do julgado, estando o acórdão recorrido devidamente
fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que
decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Agravos regimentais não providos.

( AgRg no REsp 1.516.817/PE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de novembro de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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