Informações do processo 2016/0288520-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1009918
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/11/2016 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

22/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: DESIS nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CLARICE CAMPOS PEREZ E OUTRO(S) - SP249672

SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469

DAIANE MARDEGAN - SP290757
EMBARGADO : CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADOS : ACÁCIA PEREIRA E OUTRO(S) - SP128542

OSCARLINO MOELLER - SP019890

DECISÃO

Trata-se de pedido de desistência de recurso, subscrito por advogado com poderes
para tanto (e-STJ fls. 2.841-2.842).

Tendo em vista tratar-se de pleito que, nos termos do art. 998 do Código de Processo
Civil de 2015, independe do consentimento da parte contrária, defiro o pedido (art. 34, IX, do

RISTJ).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de novembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 5862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

OSCARLINO MOELLER - SP019890

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava

cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na

redação da Súmula nº 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 19) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 6029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.

contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no

artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Apelação - Ação de cobrança - Empreitada - Construção de imóvel destinado à

instalação de complexo fabril.

Preliminar de intempestividade da apelação, por falta de reiteração após o
julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária e rejeitados.

Recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a prescindibilidade da

reiteração em casos como o presente.

Homenagem à celeridade e efetividade processual em detrimento do rigoroso

formalismo.

Mérito. Obra não entregue completamente acabada, no prazo e forma contratados.
Responsabilidade de ambas as partes, embora não igualitária. Falha do tomador do
serviço no gerenciamento da obra. Responsabilidade do empreiteiro pela entrega da
construção inacabada, com defeitos comprovados em minuciosa e extensa prova
pericial, corroborada pela prova oral, e sem os documentos necessários ao
funcionamento das unidades fabris. Defeitos que, todavia, não eximem o tomador de
pagar os serviços efetivamente realizados e comprovados por medições, mas

justificam, com base nas estipulações contratuais, a rejeição do pleito de cobrança de

valores não previstos no contrato. Sentença confirmada.

Recursos desprovidos" (e-STJ fl. 2.225)
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.441-2.473), alega a recorrente violação
dos artigo 21, 128, 293, 460, 245, § único, 475-D, 515 e 535 do Código de Processo Civil de 1973
e 421, 422, 476, 884 e 940 do Código Civil.

Sustenta, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, sob a alegação de que da

análise da inicial como um todo não se verifica, seja de forma explícita ou até mesmo implícita, o

requerimento de medições pendentes de pagamento tal como foi determinado na condenação imposta
pelas instâncias de origem.

Aduz que houve afronta ao princípio da função social, probidade e boa-fé na

execução dos contratos, ao manter a condenação ao pagamento de dívida já quitada.

Postula pela aplicação do disposto no art. 475-D do CPC/1973 e pelo afastamento da

sucumbência recíproca.

Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, razão pela qual

adveio o presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 535, inciso II, do
Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos
declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando

patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por

via inadequada.

A propósito:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO

OU CONTRADIÇÃO.

1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou
contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação

vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei

indicados.

2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e

suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia.

(...)

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 1.176.665/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2011, DJe 19/5/2011)

"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF - TRANSAÇÃO E PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PRODUÇÃO
DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - JULGAMENTO ANTECIPADO

DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -

RECURSO IMPROVIDO.

1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual
destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou

omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se

prestando para promover a reapreciação do julgado.

(...)

6. Recurso improvido."

(REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/2/2011, DJe 24/2/2011)

No que se refere à apontada ofensa aos artigos 128, 293 e 460 do Código de Processo
Civil de 1973, assim se pronunciou a Corte de origem, quando provocada mediante a oposição de

embargos de declaração:

"A alegação de que as decisões estariam em desacordo com o pedido

inicial, além de descabida, como explanado a seguir, é serôdia, na medida em que
contra a sentença (alegadamente extra petita) a ora embargante não opôs embargos

de declaração.

Outrossim, consta dos autos que a embargante teria deixado de
realizar pagamento a partir da 15ª medição, mas em 06/02/1999 foi firmado

aditamento contratual onde se pactuou nova forma de pagamento (reembolso

mediante apresentação de notas de débito), e tais reembolsos foram requeridos

expressamente no pedido inicial.

O que a sentença concluiu e o v. acórdão confirmou é que, do pedido
de condenação ao pagamento de R$ 2.698.796,20, com base em reembolsos

supostamente devidos, apenas era possível comprovar o débito de R$ 983.549,97,
apurado, repita-se, apenas apurado, com base nas medições inadimplidas.

Evidentemente não se trata de condenar ao pagamento de medições

não solicitadas, mas de concluir que do valor solicitado pela autora da ação se

apurou com confiabilidade o valor correspondente às medições.

Veja-se o que consignou o v. acórdão vergastado:

'Com efeito, como consta do recurso da autora, no

contrato original a contratada faria a subcontratação de materiais e

serviços em nome da contratante Valeo, que diretamente

providenciava os pagamentos devidos a terceiros. No aditamento,

estabeleceu-se que a contratada Concremat faria os respectivos

pagamentos, e seria reembolsada mediante apresentação de notas de

débito.

Essa alteração na forma de pagamento da empreitada

não descaracteriza o negócio jurídico em questão como contrato de

empreitada global, pois pelo aditamento alterou-se apenas o modo de

pagamento, realizado não mais diretamente pela Valeo, mas mediante

reembolso.

Essa nova estipulação não altera o contrato para a

modalidade 'preço de custo', pois pelos instrumentos contratuais não

se constata que a contratada forneceria materiais e serviços

terceirizados por um preço formado pelo custo (da subcontratação)

acrescido de lucro.

Como bem observado pela decisão recorrida, a
contratada pretende receber R$ 2.698.796,20 a título de reembolso de

subcontratações; todavia, as medições apontam com segurança para

um débito de R$ 983.549,97, cuja falta de pagamento pela ré, com já

observado, não encontra respaldo jurídico.

O montante correspondente à diferença entre o valor

pleiteado e o aferido nas medições, a despeito das alegações da
autora, não está devidamente comprovado, observando-se, a

propósito, que se for somado o total pleiteado ao que foi pago,

chegar-se-ia, supreendentemente, a uma quantia superior ao total do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão