Informações do processo 2016/0292123-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010814
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/11/2016 a 07/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

07/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIENTE
MOTIVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, com base no art. 105, III,
a , da
Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 165):

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA
ARGUIDA PELO APELANTE DEVE SER ANALISADA
IN STATU
ASSERTIONIS
 À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RESTOU
INCONTROVERSO NOS AUTOS A NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DOS REPAROS E A APELANTE ASSUMIU
EFETIVAMENTE A RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS
CONFORME CONJUNTO PROBATÓRIO. CORRETO O VALOR DA
CONDENAÇÃO FIXADO EM R$ 7.000,00, ATENDENDO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ENUNCIADO Nº 116, DO AVISO Nº 55/2012 DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACERTO NA SENTENÇA.

DECISUM FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
APONTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DE AGRAVO do art. 557, § 1º do CPC.

Na origem, consta dos autos que Neuza José Miguel da Costa ajuizou ação de
obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos materiais e morais, em desfavor de
Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, objetivando a reparação de infiltrações e
vazamentos observados no imóvel adquirido por seu falecido marido.

O Juízo singular julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da
quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida e
acrescida de juros em 1% ao mês, a contar da data do desembolso, além de indenização por dano
moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a partir
da data da citação. Condenou a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da
condenação (e-STJ, fls. 116-120).

Inconformada, a ré interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade
passiva
ad causam . No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pela conservação e
manutenção do imóvel objeto da demanda, insurgindo-se, também, contra o montante indenizatório
fixado.

O Desembargador relator, com base no art. 557 do CPC/1973, negou seguimento ao
recurso (e-STJ, fls. 141-144).

O Tribunal de Justiça manteve a decisão unipessoal por ocasião do julgamento do
agravo interno (e-STJ, fls. 164-169).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 198-203).

A recorrente alegou, no especial, que houve violação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do
Código de Processo Civil de 1973.

Sustentou, em suma, que, embora tenha havido a oposição de embargos de
declaração, o acórdão se manteve omisso em "relação ao pedido de manifestação expressa da
pretensão posta em litígio, qual seja, a discutível responsabilidade objetiva atribuída a companhia"
(e-STJ, fl. 214), salientando que, no caso, a hipótese seria de responsabilidade civil subjetiva.

Asseverou que houve insuficiência de fundamentação no acórdão, o que configuraria
cerceamento de defesa. Argumentou que a responsabilidade civil configura-se objetiva quando o
Estado, no exercício de sua atividade administrativa, presente a relação de causa e efeito entre a
atividade do agente público e o dano, atua de forma comissiva. Aduziu, entretanto, que, na hipótese
dos autos, a condenação se efetivou em razão de omissão na suposta obrigação de manutenção e
conservação das áreas comuns do conjunto habitacional, de modo que eventual conduta omissiva
ensejaria a responsabilização civil na modalidade subjetiva, e não objetiva.

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para anular o acórdão e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para novo julgamento.

A decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro deixou de admitir o recurso especial por considerar indispensável o reexame
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 275-279).

Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 311-333 (e-STJ), e contraminuta
apresentada às fls. 424-437 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico dos autos que o recurso foi interposto quando ainda estava em vigor
o Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele
previsto.

Dito isso, observa-se que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, concluindo, assim, pela responsabilização civil da agravante.

Ao manter a decisão unipessoal do Desembargador relator, o Colegiado estadual
ratificou os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 168):

No que concerne ao mérito, o recurso é de manifesta improcedência.

Diferentemente do que alega o apelante restou comprovada nos autos a
necessidade de realização dos reparos e a apelante assumiu efetivamente a
responsabilidade pelos serviços, no momento que incumbida de realizar a
recuperação do conjunto habitacional e deixou de realizar, à época, os
serviços de recuperação dos telhados, que estariam sendo agora
providenciados por meio de licitação.

Em que pese a apelante alegar que não é a verdadeira responsável pela
restauração, pelo fato de não haver nexo causal, como bem observou o juízo
sentenciante por meio do ofício 59 trouxe grande importância para
esclarecimentos sobre as circunstâncias do vazamento e sobre a extensão de
responsabilidade da companhia pelo estado dos imóveis por ela construídos,
recuperados ou vendidos.

O conjunto probatório aponta para a incontroversa infiltração no
imóvel, impondo-se responsabilização que ficou constatada por meio do
ofício 59 enviado a Defensoria.

Daí o acerto do julgado recorrido, mesmo no que respeita aos danos de
índole moral e respectiva quantificação, módica até, à conta de que a
resistência injustificada do réu em realizar os reparos no telhado do prédio
que é área externa.

Ademais, todos os transtornos causados à autora não se faz necessária a
prova do prejuízo, pois decorre da própria situação fática apresentada nos
autos.

Quanto a compensação pelos danos morais, o valor arbitrado na
sentença mostra-se adequado, uma vez que foi fixado de forma moderada e
razoável, de modo a trazer satisfação a demandante pelos constrangimentos
sentidos sem ocasionar, entretanto o enriquecimento ilícito.

Desta forma, atendendo aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, recomenda-se a manutenção da sentença nesta parte.

Da leitura das razões do acórdão, constata-se não ter sido demonstrada a alegada falta
de motivação a exigir a anulação do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente
para respaldar a conclusão alcançada.

Consoante se depreende da leitura dos trechos supracitados, a companhia agravante
foi condenada ao pagamento das despesas de reforma efetuadas pela ora agravada, em razão de falha
na prestação de serviço referente à obrigação de manutenção e conservação das áreas comuns do
conjunto habitacional, levando-se em conta a aplicação do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor.

Portanto, verifica-se que a controvérsia foi decidida à luz das provas colacionadas aos
autos, tendo a Turma julgadora solucionado a questão com a aplicação do direito que entendeu
pertinente à aplicação do caso concreto.

Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar
acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes
para fundamentar sua decisão, o que foi feito na hipótese.

Dessa forma, não configura violação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do Código de
Processo Civil de 1973, tampouco negativa de prestação jurisdicional, o fato de o acórdão recorrido
ter valorado o conjunto probatório e decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ.

1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição
nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II, do
CPC.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

5. Agravo não provido.

(AgInt no AREsp 986.490/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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