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Movimentações 2016 2014
08/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A
contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (fl. 533e):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS.ATIVIDADES
BANCÁRIAS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA JÁ QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS E
POSSIBILITA A PLENA DEFESA DO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR
Nº 56/87.LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO
ADOTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TRIBUTAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 547/553e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, a Recorrente aponta
ofensa a dispositivos, alegando, em síntese, que:
1. Arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil – o Tribunal de origem
omitiu-se ao rejeitar os embargos opostos, não se pronunciando sobre as questões
federais suscitadas;
2. Arts. 2º, § 5º, III, da LEF e 202, III, do CTN – as CDAs não preenchem os
requisitos legalmente exigidos
3. Art. 1º da Lei Complementar 116/03 – as contas cujos valores foram utilizados
como base de cálculo para a cobrança do ISS pelo Município Recorrido registram
receitas que não caracterizam hipótese de incidência do tributo em comento.
Com contrarrazões (fls. 662/679e), o recurso foi admitido (fls. 709/711e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e
tampouco outro vício a impor a revisão do julgado.
Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
Anoto que não ofende os arts. 165 e 458, 535, II, do Código de Processo Civil, o
acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a
julgamento, de forma clara e coerente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)
1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
(...)
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 398.824/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. (...) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,
458 E 535 DO CPC. (...)
(...)
2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao
desate da lide.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 466.805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014)
No que se refere ao título executivo, o tribunal de origem, após minucioso exame dos
elementos fáticos, afirmou a legitimidade das CDAs, nos seguintes termos (fl. 534e):
Primeiramente, alega o apelante que a certidão de dívida ativa é nula, pois não
especifica o fato gerador da obrigação tributária e não indica quais elementos são
considerados para instituição da base de cálculo do tributo.
Ao contrário do alegado, observo, desde logo, que inexiste qualquer vício na
Certidão de Dívida Ativa nº 12.250 (fl. 02 ^ autos de Execução Fiscal nº
72.262/2007), oriunda dos Autos de Infração nº 129126 (fls. 27/108), nº 143600 (fls.
111/112) e nº 143604 (fls. 113/210) eis que devidamente cumprida a formalidade
exigida no art. 142 do CTN, pois a constituição do crédito tributário foi feita pela
autoridade administrativa competente, preenchendo todos os requisitos legais e
possibilitando plenamente sua impugnação pelo apelante.
Além disso, trouxe em seu bojo o fato gerador da obrigação tributária, já que há a
menção de todas as rubricas sobre as quais o imposto deve incidir, com valores,
critérios de atualização, nos termos do disposto no art. 148, do Código Tributário
Nacional, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Rever o entendimento do Tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão
recursal acerca da validade das CDAs demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada :
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .
Por fim, esta Corte firmou posicionamento segundo o qual a Lista de Serviços anexa
ao Decreto-lei n. 406/68, para efeito de incidência de ISS, é taxativa, admitindo-se, aos já existentes
apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços
congêneres, consoante infere-se do julgado assim ementado:
TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS -
TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de
Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se,
aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação
extensiva para serviços congêneres.
2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1.111.234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009).
O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios,
assentou que parte das atividades exercidas pelo Banco/Recorrente encontram-se sujeitas ao
pagamento de ISS na forma prevista na lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 (fls. 535/538e):
Quanto aos tributos propriamente ditos, discute-se nos autos a incidência do ISS
sobre as operações intituladas como "Rendas de Outros Serviços", que engloba as
seguintes rubricas: `taxa excesso de limite - Realmast', `tarifa de encerramento de
conta corrente', tarifa de excesso de limite - Real', `estorno rendas tarifas', estorno
rendas de outros', bem como as operações designada como "Recuperação de
encargos e despesa", que abrange as rubricas: `recup. Tarifa intecanc. Cobr.',
`recup. Tarifa interbanc. Doc. C' e `estorno tarifa excl./incls.', conforme consta às
fls. 08/09 da petição inicial dos embargos à execução fiscal.
Essa atividade foi objeto de autuação pelo fisco municipal, pois se enquadraria na
hipótese prevista na legislação como sendo prestação de serviço bancário.
O douto magistrado julgou improcedentes os embargos, com base no seguinte
fundamento:
"O rol dos serviços passíveis de incidência do ISS é taxativo. No entanto, é possível a
interpretação da lista de serviços para o fim de aferir a correspondência de
determinado serviço à lista, levando-se em consideração a natureza do serviço e não
somente o seu nome, já que os sujeitos passivos do tributo podem alterar a
nomenclatura dos serviços de idêntica natureza de acordo com sua conveniência." (fl.
390/390-verso).
A jurisprudência é uníssona no sentido de que o importante não é a denominação
utilizada pelo banco para a operação, mas sim a natureza do serviço prestado. Isso
porque, embora taxativa, a referida lista de serviços admite interpretação extensiva.
Por oportuno, traz-se à colação alguns precedentes desta Corte: "TRIBUTÁRIO -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. 1.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES -
REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º DA LEI N.º 6.830/80
PRESENTES. 2. DECADÊNCIA DO CRÉDITO DE JULHO DE 1998 A
DEZEMBRO DE 1999 CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO ART. 173, § 1º DO
CTN. 3. ATIVIDADES BANCÁRIAS - ITENS N.ºs 95 E 96 DA LISTA DE
SERVIÇOS - LEI COMPLEMENTAR N.º 56/87 - CARÁTER TAXATIVO, MAS
QUE COMPORTA INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA - PRECEDENTE
DO STJ - TRIBUTO QUE INCIDIU SOBRE TARIFAS COBRADAS PELOS
SERVIÇOS BANCÁRIOS E NÃO SOBRE AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS -
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONFIGURADA - IMPOSTO DEVIDO -
EMBARGOS IMPROCEDENTES - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO -
RECURSO DO CONTRIBUINTE E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS."
A lista de serviços é taxativa ou exaustiva, embora comporte interpretação ampla e
extensiva. Irrelevante o nome dado pelo contribuinte ao serviço, o que importa é a
natureza deste.
(AC 505.726-9, 2ª C.C., Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, DJ 29/08/2008).
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA INFERIOR A 60
(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA
A LEI 56/87. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. ISS.
INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO BANCO
DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
- Embora taxativa, é permitida a interpretação extensiva da Lista Oficial de serviços
tributáveis (Lei Complementar 56/87). Portanto, há que se verificar a necessidade de
tributação sobre os serviços prestados pelo Banco que possuem a mesma finalidade
daqueles previstos na referida lei, contudo, são denominados de maneira diversa.
- De acordo com a análise das tarifas questionados pelas partes, como de sua
própria conceituação, constituem elas serviços aos usuários das atividades bancárias,
por isso há incidência do ISSQN. (CF. Art. 156, inciso III)." (AC 474.405-0, 3ª C.C.,
Rel. Des. Paulo Habith, DJ 18/07/08).
Não obstante essas considerações, o apelante refuta a natureza de serviço das
atividades tributadas.
A Lista de Serviços do ISS vinha discriminada no anexo da Lei Complementar nº
56/87, interessando ao caso notadamente os itens 95 e 96, que tratam dos serviços
bancários, e que assim dispõem:
"95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento
de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e
de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas
em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora
do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento
de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês
(neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos
com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação dos serviços)."
Evidente, pois, que as atividades tributadas não se encontram expressa e
nominalmente previstas nestes itens. Isso, contudo, não constitui óbice à
caracterização de determinada atividade como prestação de serviço e, portanto,
passível de tributação, pois o que importa é identificar na atividade tributada a
"natureza de serviço bancário".
Nesse ponto, quanto à natureza de cada conta em específico, em suas razões
recursais o apelante disse que as contas mencionadas na defesa, por serem receitas
vinculadas a operações de crédito, são
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