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08/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL), com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 59/67):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 20 DA LEI No
10.522/02. ARQUIVAMENTOS SUCESSIVOS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº. 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONFIGURADA.
1. O Superior Tribunal de justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.554/MG,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento segundo o
qual "ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno
' valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art.
20..da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o
processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que
determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão
do prazo prescricional".
2. In casu, resta apenas verificar se transcorreu o prazo prescricional de cinco
anos entre a data -da decisão que determinou o arquivamento e a prolação da
sentença, bem como se houve alguma causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição.
3. Inicialmente, destaque-se que os, sucessivos arquivamentos, sem baixa na
distribuição, em face do pequeno valor do débito, não têm o condão de
interromper ou suspender a prescrição, ao contrário, confirmam o fato de não
ter havido novas diligências fazendárias na presente demanda, caracterizando
ainda mais a inércia da exequente, devendo o prazo ser contado
ininterruptamente a partir do primeiro arquivamento.
4. Ressalte-se que em relação aos pedidos de citação da executada por edital
e a inclusão dos súcios no polo' passivo, requeridos em 26/02/2010, haja
vista que o juízo a quo, quando da apreciação de tais pedidos, determinou
novo arquivamento em razão do valor reduzido da execução, tendo a
Fazenda Nacional dado ciência sem qualquer manifestação contrária à
decisão proferida, verifica-se que estes se mostraram infrutíferos diante da sua
absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória,
não sendo capazes, portanto, de interromper ou suspender a prescrição.
5. Desta forma, como bem asseverou o juízo a quo, restou configurada a
prescrição intercorrente - conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº.
6.830/80-, posto que entre o primeiro arquivamento (21/02/2006) e a
prolação da sentença (15/07/2013) transcorreu o prazo prescricional de cinco
anos sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição.
6. Precedentes deste eg. Tribunal- Regional Federal (AC556635/AL, Relator:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE 23/05/2013;
AC443552/PF, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJE
14/03/2013).
7. Apelação improvida.
Os embargos de declaração foram rejeitados às e-STJ fls. 70/74 e 76/83.
No especial obstaculizado (e-STJ fls. 86/97), a recorrente apontou violação
do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pela omissão do Tribunal em examinar a existência de
causas interruptivas do prazo prescricional. Segundo a recorrente o acórdão violou os arts. 40 da Lei
de Execução Fiscal, 20 da Lei n. 10.522/2002 (com a redação da Lei n. 11.033/2004) e 2º da Portaria
MF 75/2012, alterada pela Portaria MF 130/2012.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 101).
Passo a decidir.
A discussão acerca da disciplina legal relativa à prescrição intercorrente de
que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 foi submetida à Primeira Seção, para ser julgada pela
sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhido o REsp n. 1.340.553/RS, de relatoria do
em. Ministro Mauro Campbell Marques, como representativo da controvérsia, o qual tem por escopo
dirimir as seguintes questões:
"a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o
prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF;
b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos
de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de
decretar a prescrição intercorrente;
c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição
prevista no art. 40, da LEF;
d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que
determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento
(art. 40, §2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a
prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição
intercorrente." (Grifos acrescidos).
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o
julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp
1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no
AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas
pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao
recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b)
proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
06/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 04/04/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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