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Movimentações Ano de 2016
08/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO SAMPAIO DE CARVALHO E
OUTROS, desafiando decisão que não admitiu recurso especial, com base nos seguintes
fundamentos, não se verifica a pretendida ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973,
incidência das súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
O objetivo do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, é o processamento do recurso
especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões do agravo, o agravante
demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.
Por se tratar de requisito de admissibilidade, consoante disposto no inciso I do § 4º do
art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, incluído pela Lei n. 12.322/2010, é dever do
agravante enfrentar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, para inadmitir o
especial, atendendo-se, assim, ao princípio da dialeticidade.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73
(ART. 932, III, CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 01/07/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, decidira recurso
interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na
vigência do CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de
não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73 e art. 932, III, do
CPC/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no
AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015;
EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em
Recurso Especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que
atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73 - vigente à época
da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -,
que faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos
da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art.
932, III, CPC/2015).
[...]
VI. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 922.836/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016,
DJe 28/09/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ).
2. O agravo regimental, que não comporta inovação de alegações, não se
presta para suprir deficiências que impediram o recurso especial de ultrapassar
o juízo de admissibilidade. O suprimento de eventuais equívocos não pode
prevalecer em razão da preclusão consumativa.
3. Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
5. Agravo regimental de BRASIL TELECOM S/A não conhecido. Agravo
regimental de REMI TADEU PEREIRA (ESPÓLIO) não conhecido." (AgRg
no AREsp 675.991/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
In casu , verifica-se que os agravantes não rebateram, como lhes competia, os
fundamentos adotados na decisão ora agravada para inadmitir o especial, destarte, limitaram-se a
reeditar as mesmas razões do recurso especial.
Tal circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, na medida em que, por falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida. Incide, no caso,
por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse
sentido, na parte que interessa:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a
impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso
especial para que se conheça do respectivo agravo.
Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à
parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.' (AgInt no AREsp 905.415/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/09/2016, DJe 21/09/2016, sem negrito no original)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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