Informações do processo 2014/0172524-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 547.746
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/08/2014 a 08/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

08/11/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob o fundamento de deserção (e-STJ fls. 311/313).

Nas razões recursais, o agravante alega que (e-STJ fl. 326):

"embora as custas para a interposição do recurso especial tenham sido recolhidas por
meio de GRU Simples – e não GRU Cobrança –, essa imprecisão material não
impede a comprovação da regularidade do preparo no caso sob exame, tal como supôs
o decisum"

Contraminuta apresentada pelas recorridas (e-STJ fls. 337/339).

É o relatório.

Decido.

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n.

1.498.623/RJ (Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26/2/2015), a
deserção deverá ser afastada nos casos em que, estando corretos os dados constantes da guia de
pagamento, apenas o instrumento utilizado para o recolhimento do preparo não for o adequado.
Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO
EM GRU-SIMPLES, ENQUANTO A RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL EXIGE
GRU-COBRANÇA. NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO
PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS
COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS DO PROCESSO VOTO PELO PROCESSAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A DESERÇÃO, PARA O SEU
OPORTUNO JULGAMENTO PELA 1a. TURMA.

1. Como se sabe, a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos
Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas
formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se
flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da
instrumentalidade das formas dos atos do processo. Exatamente por este meu
pensamento destoar do que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é
que suscito a discussão perante a douta Corte Especial.

2. Na espécia, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa
e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e
CNPJ da recorrente e o número do processo. Noutras palavras, o valor referente a este
feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado,
mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do
Tribunal.

3. Voto pelo processamento do Recurso Especial, afastada a deserção, para o seu
oportuno julgamento pela 1a. Turma deste Tribunal Superior, como entender de
direito."

(REsp n. 1.498.623/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe 13/3/2015.)

A mesma Corte Especial, na sessão do dia 29/5/2014, ao apreciar o REsp n.
844.440/MS, de minha relatoria, assentou o entendimento no sentido de se admitir a complementação
do preparo quando recolhida no ato da interposição do recurso qualquer uma das verbas previstas.
Isso porque a norma do § 2º do art. 511 do CPC de 1973 diz respeito à "insuficiência no valor do
preparo", não das custas ou do porte de remessa e retorno ou de taxas separadamente.

Desse modo, impõe-se o retorno dos autos à Corte a quo , a fim de que seja afastada a
deserção ou oportunizada ao recorrente a complementação do preparo.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para afastar a deserção e determinar
o retorno dos autos à origem a fim de que se dê prosseguimento ao juízo de admissibilidade do
recurso especial, possibilitando ao recorrente, se necessário, a complementação do preparo.
Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 27 de outubro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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