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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCO AURÉLIO MOREIRA, com
fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – Ação de indenização
fundada em supostas ofensas proferidas a técnico de futebol de renome em
programas de rádio e televisão – Julgamento antecipado – Alegação de
cerceamento de defesa – Inocorrência – Pretensão de produzir prova de fatos
que não integram a causa de pedir - Inadmissibilidade – Causa de pedir que
deve conter a exposição completa, clara, minudente e precisa dos fatos
constitutivos do direito alegado pelo autor – Adoção, no direito processual, do
princípio ou sistema da substanciação (art. 128 do CPC) – Mérito – Razões de
apelação que não enfrentam os fundamentos que levaram à improcedência da
ação – Inexistência de abuso da liberdade de imprensa - Expressões utilizadas
em programa radiofônico que representam mero exercício do direito de crítica
– Ofensa à honra e imagem do autor não caracterizada – Ação improcedente –
Honorários advocatícios arbitrados por equidade (art. 20, § 4° do CPC) –
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 389)
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 20, 23, 355, 356, 357,
358, 359 e 400 do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese (a) que o processo não poderia ser julgado antecipadamente, pois pretendia a produção de
provas das ofensas por meio de apresentação de gravações dos programas de responsabilidade da
recorrida e oitiva de testemunhas, (b) que a recorrente não poderia reproduzir todas as ofensas
sofridas nos meses anteriores à propositura da ação por não anotar tudo o que ouvia ou que era
ouvido por seus familiares e amigos a respeito e que foram propagadas em programas de rádio e
televisão, (c) que ao negar direito a produção de provas, houve cerceamento de defesa e (d) que os
honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% da condenação e distribuídos proporcionalmente
entre os vencedores.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 431/433 e 435/443.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Com relação à suposta violação ao arts. 23 e 400 do CPC/73, tem-se que estes não se
encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco
foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para
viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Com relação ao suposto cerceamento de defesa (355, 356, 357, 358 e 359 do CPC/73)
o Tribunal de origem afirmou que a gravação cuja exibição foi requerida não influenciaria no
julgamento da ação em razão de eventuais ofensas presentes nela não integrarem a causa de pedir, in
verbis:
"Alega o apelante que houve cerceamento de defesa porque pediu na petição
inicial que a empresa jornalística ré fosse intimada a exibir as gravações dos
programas de rádio e de televisão veiculados em agosto e setembro de 2006,
cuja preservação foi objeto de notificação judicial, pedido este renovado no
curso do processo em sede de especificação de provas (fls. 312).
Ora, a exibição de tais gravações não teria qualquer influência no julgamento
da ação, pois eventuais ofensas ao autor contidas em outros programas
radiofônicos e televisivos não poderiam ser consideradas pelo juiz, já que não
integraram a causa de pedir.
A narração dos fatos, elemento integrante da causa de pedir, deve ser
completa, clara e precisa (Pontes de Miranda, "Comentários ao Código de
Processo Civil", Ed. Forense, 3 a ed., 1996, t. IV, p. 14). Os fatos constitutivos
do direito alegado pelo autor devem ser descritos minudentemente e de forma
inequívoca (Cassio Scarpinella Bueno, "Curso Sistematizado de Direito
Processual Civil", Ed. Saraiva, 2 a ed., 2009, p. 73).
Fatos não descritos na petição inicial não podem ser considerados pelo juiz
(artigo 128 do CPC), pois no sistema processual brasileiro vige o princípio ou
sistema da substanciação. Ademais, da precisa narração dos fatos depende a
possibilidade de uma defesa eficiente pelo réu (Cândido Rangel Dinamarco,
"Instituições de Direito Processual Civil", Ed. Malheiros, 2001, vol. II, p. 127).
Portanto, revelou-se adequado o julgamento antecipado da lide, porquanto
desnecessária qualquer prova adicional para o exame dó mérito." (e-STJ, fl.
391)
A sentença, por sua vez, esclarece que a inicial se restringiu a reproduzir trechos de
uma veiculação radialista, sendo esta a única reputada pelo recorrente como ofensiva a sua imagem:
"No caso dos autos, a inicial se restringe a reproduzir trechos de veiculação
radialística imputada aos réus a fls. 06. E essa é a única reprodução do que
teria sido veiculado pelos réus e que o autor entendeu ofensivo à sua pessoa e à
sua imagem. Nenhuma outra transmissão jornalística, por mídia impressa ou
falada, imputável aos réus, foi reproduzida na inicial desta ação pelo autor,
ônus que lhe cabia. Contudo, respeitado entendimento contrário, não se extrai
dessa reprodução de fls. 06 nada que justifique a condenação dos réus ao
pagamento de indenização por danos morais." (e-STJ, fl. 338)
A partir das decisões do Tribunal de origem, tem-se que, de fato, inexistiu
cerceamento de defesa no presente caso, considerando que as provas contidas nos autos eram
suficientes para o julgamento da lide nos limites da causa de pedir, de modo que a exibição da
gravação requerida não seria pertinente ou necessária a resolução da lide.
É entendimento desta Corte que " o magistrado é o destinatário da prova, competindo
às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos
do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe de 27/08/2014).
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL - AÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO FCVS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
DANOS PROGRESSIVOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ -
PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. (...) 3. O
julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não
configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas
suficientes para o convencimento do magistrado. 4. (...)." (AgRg no REsp
1.079.494/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado
em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015, grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO
DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Não há violação ao
direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser
desnecessária a produção de novas provas e considerando estar a causa
pronta para julgamento, julga imediatamente o pedido na apelação, em
respeito ao princípio da celeridade processual. Inteligência do art. 515, § 3º,
c/c o art. 330, ambos do CPC/1973). 4. Modificar as conclusões a que chegou
a Corte de origem, de que inexistiu conduta negligente da CEF e de que a
causa estaria madura para julgamento, de modo a acolher a tese da parte
recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5.Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 592.728/RJ,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016,
DJe de 03/08/2016, grifou-se)
Por fim, com relação a suposta violação ao art. 20 do CPC/73, a Corte de origem
afirmou que a sentença não possui natureza condenatória, de modo que o arbitramento dos
honorários deve se dar por equidade:
"Por último, sem razão o autor ao pretender a redução dos honorários da
sucumbência, partindo do equivocado raciocínio de que na ação condenatória
julgada improcedente a verba honorária deve ser fixada dentro dos limites
estabelecidos no § 3 o do artigo 20 do CPC.
Na verdade, não tendo a sentença conteúdo condenatório o arbitramento dos
honorários advocatícios deve ser efetuado por equidade, nos termos do § 4 o do
artigo 20 do CPC, não servindo de parâmetro o valor que o autor atribuiu à
causa "para meros efeitos fiscais" (fls. 21)." (e-STJ, fl. 395)
Nesse ponto, a Corte de origem está em consonância com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.
Vejamos:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA
CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. TESE
DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso.
3. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e
probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
4. "Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, a
fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está
adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por
cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade"
(AgInt no AREsp 1231900/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 15/5/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no REsp 1598243/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES A MAIOR.
FORMULAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC
de 1973, nas causas em que não houver condenação, como na execução, os
honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa,
considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas no
art. 20, § 3º, "a" , "b" e "c", do CPC/1973, podendo-se adotar, como base de
cálculo, o valor da causa ou um valor fixo arbitrado, não estando o julgador,
ademais, adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido
artigo. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1499152/MS, Rel. Ministro A NTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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