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14/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 11 de maio de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
23/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
01/03/2021 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JUDITH DIAS TEIXEIRA, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 716):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
FINALIDADE DE REDISCUTIR REGRA TÉCNICA DE
JULGAMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 315/STJ.
1. Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra
acórdão da Quarta Turma que, mantendo decisão
monocrática, não conheceu da irresignação sob o
fundamento de que "Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n 7/STJ)" e
de que "É inadmissível o recurso especial que não
impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só,
a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual
(Súmula n. 283/STF)" (fl. 553-564, e-STJ).
2. Sustentou o embargante, "Quanto ao cabimento
específico de 'Embargos de Divergência' em sede de
Agravo em Recurso Especial, inobstante as normas dos
arts. 496-VIII e 546 do CPC., não explicitarem o ajustado
cabimento, o que deu ensejo à edição da súmula STJ-
'315', com a devida 'venia', se observa, que das
interpretações extensivas dos epigrafados dispositivos de
lei retro mencionados, extrai-se o cabimento, ainda que
implícito, a amoldar devidamente o texto legislativo [...]"
(fls. 606-607, e-STJ).
3. Correta a decisão agravada ao rejeitar essa
argumentação, pois continua firme no Superior Tribunal de
Justiça a orientação segundo a qual são incabíveis
Embargos de Divergência para rediscutir a aplicação de
regra técnica de julgamento. Nesse sentido: AgInt nos
EREsp 1.806.207/SP, Relator Min. Francisco Falcão,
Corte Especial, DJe 15.6.2020; AgInt nos EAREsp
955.088/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 2.5.2018; AgRg nos EREsp 1.459.396/MG,
Rel. Ministro Humberto Martins Corte Especial, DJe
14.6.2017; AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 6.3.2018.
4. Agravo Interno não provido.
O julgado foi integrado pelo acórdão proferido em embargos de declaração
opostos pela defesa, nos seguintes termos (e-STJ fl. 744):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Tendo em vista que os Embargos de Divergência foram
opostos contra acórdão da Quarta Turma que não
conheceu do Recurso com fundamento nas Súmulas
7/STJ e 283/STF, decidiu-se pelo acórdão ora embargado
que "são incabíveis Embargos de Divergência para
rediscutir a aplicação de regra técnica de julgamento" (fl.
716, e-STJ).
2. Como reconhece a embargante, é a "quarta vez" que
ela sustenta o afastamento da Súmula 315/STJ,
argumentação não acolhida desde a decisão monocrática
da Presidência, que rejeitou liminarmente a irresignação
sob os fundamentos de que "a admissão dos embargos de
divergência quando não conhecido um dos acórdãos
confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em
seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes
autos" (fl. 683, e-STJ); e de que "a admissão dos
embargos exige a efetiva comprovação do dissídio, nos
moldes do disposto no art. 1.043, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4°, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que tampouco
ocorreu nos presentes autos" (fl. 684, e-STJ).
3. "O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e,
portanto, não se presta à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende
o embargante" (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl
nos EDcl no REsp 1.338.942/SP, Relatora Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 13.3.2020)
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Sustenta a recorrente a repercussão geral na questão tratada e a violação
ao art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Aduz que não teria havido a devida prestação jurisdicional quando do
julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no agravo
interno nos embargos de divergência.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram apresentas contrarrazões (e-STJ fl. 789).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário rejeitou os embargos de declaração opostos para impugnar acórdão
confirmatório da decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de
Divergência, diante do não cabimento do recurso, em razão da incidência da Súmula n.
315/STJ e da não comprovação da divergência jurisprudencial
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba
honorária majorada em % (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2° e 3°, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, tendo o acórdão recorrido mantido hígido o decisum que
não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o
Tema 181/STF, sendo inviável a análise da violação do art. 5°, inciso XXXV, da
Constituição Federal aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?