Informações do processo 2016/0267682-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 997762
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/10/2016 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por OFICINA TAMIETTI LTDA contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.

311):

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA
ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 618,1,
CPC. NULIDADE DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 618, I, do CPC, é
nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a
obrigação certa, líquida exigível. O trânsito em julgado de anterior ação que
declarou inexistente a dívida que justificaria ter sido sacada a duplicata
exeqüenda retira a exigibilidade do titulo e impõe a extinção da execução.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 325/332.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 469, I e

535, II, do CPC/73 e 884 do CC. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação
jurisdicional, que: (i) "não se operou o efeito da coisa julgada quanto à questão da inexigibilidade
ou não do débito, porquanto consta na parte dispositiva apenas o cancelamento do protesto e a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais" - (fl. 344); (ii) "o serviço foi prestado,

sendo justo que receba a recorrente a devida contraprestação pelo mesmo" - (fl. 346).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que o recorrente fez
apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que
impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.

Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao

Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).

No tocante à exigibilidade do título executivo oriundo da suscitada dívida, nota-se que
a Corte de origem, em análise minuciosa das peculiaridades da lide, compreendeu que a obrigação é
inexistente, pois restou inconteste, inclusive por sentença transitada em julgado, que "a apelada não
era a responsável pelo pagamento do cheque emitido por terceira pessoa para pagamento dos

reparos" - (fl. 315).

É o que se acentua com o trecho do acórdão a seguir (fls. 313/314):

A Apelada informou a existência de anterior ação entre as mesmas partes

(Processo n° 9357731-95.2009-8.13.0024), que tramitou perante o juizado

especial, no qual fora discutida a existência da mesma dívida objeto do

presente litígio, sendo aquela ação julgada procedente para o fim de declarar a
inexistência de dívida entre as partes, condenando-se a ora Apelante ao
pagamento de danos morais em favor da Apelada no valor de R$2.500,00 (dois

mil e quinhentos reais).

(...)

A referida sentença fora objeto de recurso interposto pela ora Apelante perante

a Turma Recursal que assim decidiu (ff. 144-147):

(...) Em análise aos autos, verifica-se que a recorrente efetuou protesto

em nome da recorrida de cheque que não fora por ela emitido, mas

sim por pessoa desconhecida, consoante demonstram os documentos

acostados a inicial.

(. . .)

Dessa forma, resta claro que foi a seguradora do outro veiculo quem

arcou com os custos dos serviços prestados, e não a recorrida, que

não contratou os serviços e que não emitiu o cheque, sendo indevido o

protesto do título efetuado.

A realização de protesto de titulo indevido caracteriza ato ilícito, posto

que sem qualquer amparo.

Como se vê, restou decidido pelo Judiciário que a Apelada não era a
responsável pelo pagamento do cheque emitido por terceira pessoa para
pagamento dos reparos de seu automóvel. Note-se que o documento de f. 148
revela o trânsito em julgado do referido acórdão em 07.05.2012. E, se há
trânsito em julgado de decisão que declarou inexistente a dívida apontada pela

Apelante, que é objeto da presente execução, não há que se falar em
exigibilidade do titulo exequendo.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir a exigibilidade do título executivo extrajudicial em razão da existência ou não do débito
entre as partes, bem como a configuração de enriquecimento ilícito dela oriunda demandaria o

revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a

teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO

MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

3. A alteração das conclusões tomadas pelo acórdão recorrido com base na
análise das peculiaridades do caso concreto, para, com isso, afastar a liquidez
e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é inviável na via estreita do recurso

especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1283957/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DUPLICATA. INEXIGIBILIDADE. NEGÓCIO. REALIZAÇÃO. TÍTULO
NÃO CORRESPONDENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a

aplicação do direito que entende cabível à hipótese.

2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a duplicata é inexigível,
pois é necessária a correspondência do título com o negócio realizado entre as
partes, o que não ocorre na hipótese dos autos.

3. O reexame da conclusão do acórdão encontra óbice, no caso concreto, na

Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 21.830/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão