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03/12/2018 Visualizar PDF
&F DIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : KAREN HENRIQUES GIAMBONI CHIARI E OUTRO(S) - SP223997
AGRAVADO : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADO : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S) -
SP273843
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Decisão que afastou a extinção da ação por
abandono, bem como reconheceu a ausência de excesso ou irregularidade da
penhora em dinheiro. Insurgência. Inadmissibilidade. Decisão guerreada que
apenas liberou as outras contas penhoradas. Ausência de excesso. Decisão que
bem afastou a possibilidade de abandono da ação, tendo em vista a não
intimação do agravado, nos termos do artigo 267, §1°, do CPC. Decisão
mantida. Aplicação do art 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de
Justiça. Recurso não provido." (fl. 224)
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 267, II e
III, 667 do Código de Processo Civil, sob o argumento, em síntese, de que ( a ) "deve ser o r. acórdão
guerreado reformado a fim de declarar a ilegalidade da realização da segunda penhora, por ter
havido a aceitação tácita da penhora primária ante a preclusão para o seu afastamento " (fl. 242); e
( b ) "houve de fato a desídia da Recorrida no regular andamento do processo de Execução haja vista
que, quedou-se inerte por uma lapso temporal de 1 (um) ano e 7 (sete) meses sem realizar qualquer
ato, mesmo o fazendo nos autos de Embargos à Execução e mesmo quando intimada da não
suspensão da Execução" (fl. 240).
É o relatório. Decido.
De início, no tocante à matéria trazida no apelo nobre sob a roupagem da ofensa ao
art. 667 do Código de Processo Civil, calha ressaltar que esta não foi abordada pelo eg. Tribunal de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de matéria não
prequestionada, cuja análise encontra óbice nos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF, que
dispõem: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada " e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Por outro lado, quanto ao alegado abandono processual, faz-se importante destacar
que o eg. Tribunal local rechaçou a tese sob o fundamento de que a parte não fora intimada
pessoalmente para impulsionar o feito, conforme se infere das seguintes passagens do v. acórdão
recorrido, in verbis:
"No caso em tela, irreparável a r. decisão que bem afastou o abandono da
ação, tendo em vista a ausência de intimação da empresa agravada, nos
termos do artigo 267, §1°, do Código de Processo Civil.
[...]
Não é caso de extinção por abandono porque a extinção do processo com
fundamento no art. 267, II e III, do CPC, pressupões desídia da parte, situação
que não ocorreu considerando que a ação de execução não foi arquivada, não
tendo sido também a exequente intimada pessoalmente nos termos do art. 267,
§1°, do CPC, pressuposto da extinção do art. 267, II e III, do CPC." (fls.
225/227)
Com efeito, o entendimento firmado pela Corte de origem está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. 1. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DAS PARTES. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. PRECEDENTES. SÚMULA N.
83 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente deixou de especificar as teses ou os dispositivos legais sobre os
quais o Tribunal de Justiça teria deixado de se manifestar. Diante disso,
inviável apreciar a apontada ofensa, pois a deficiente fundamentação do
inconformismo enseja a aplicação do óbice descrito no enunciado n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento
desta Corte no sentido de ser obrigatória a intimação do autor, nos casos de
abandono da causa, e não de seu advogado.
Incidência, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1278686/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de
que a extinção do feito por abandono de causa pela parte autora exige o
requerimento da ré, a intimação pessoal da autora para que a falta seja
suprida no prazo de 48 horas, antes da extinção do feito.
Precedentes.
2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo eg. Tribunal de origem
exige o reexame do substrato fático-probatório contido nos autos, providência
que, na via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1244268/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?