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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EUROBARRA RIO LTDA contra r. decisão que
inadmitiu o processamento de recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DES. LEILA MARIANO. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ATACADA.
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO. DECISÃO QUE
INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA
AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 130 CPC E DA SÚMULA 156 TJRJ.
O juiz pode indeferir a produção das provas inúteis ou protelatórias por
entender desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 130 do
CPC. Nesse sentido, a Súmula nº 156 TJ/TJ estabelece que a decisão que
defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se
teratológica. Precedentes desta Corte. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC' AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fl. 47)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 71/75)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 535, II, do Código
de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que houve omissão no acórdão recorrido porquanto
" não se pronunciaram sobre questão fática fundamental para o correto e justo desfecho da lide, que
é a impossibilidade que a recorrente tem, de por si só, obter junto a uma Delegacia Policial e ao
Detran/RJ, documentos que demonstrarão a sua excludente de responsabilidade por culpa exclusiva
de terceiro no termos do art. 14, § 3º II da Lei 8.078/90 – CDC." (e-STJ, fl. 91)
É o relatório. Decido.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram
submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou
obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
Especificamente sobre a omissão alegada pela recorrente, verifica-se que a mesma não
procede, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, senão vejamos:
"Da análise dos autos, depreende-se que o Magistrado entende não ser
necessário o acolhimento do pedido de prova superior documental, bem como
a produção de prova testemunhal por trata-se de matéria exclusivamente de
direito.
(...)
Em regra, o indeferimento de determinada prova não acarreta cerceamento de
defesa ou violação ao devido processo legal, bem como seu deferimento, pois
cabe ao magistrado aferir se os fatos relevantes à solução do conflito
encontram-se suficientemente comprovados.
Em verdade, o indeferimento das provas requeridas pela agravante só
importaria em cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV da CRFB/88,
caso fosse imotivado, a teor da 2ª parte do art. 165 do CPC, o que não ocorreu
na espécie uma vez que o magistrado expôs as razões que o levaram a
indeferi-las."(e-STJ, fl. 50)
Como visto, o Tribunal expressamente analisou a alegação relativa à análise do pedido
de deferimento de prova documental (ofícios à 15ª Delegacia de Polícia e ao Detran/RJ), de modo
que não há falar em omissão no julgado, mas sim de inconformismo da recorrente com a conclusão
adotada no acórdão recorrido, o que não consiste em ofensa ao art. 535, II do CPC.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não
está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se
Brasília (DF), 21 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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