Informações do processo 2016/0268380-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 998192
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/10/2016 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2016

02/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pela SA
NACIONAL DE VEICULOS LTDA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim
ementado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER
(TRANSFERÊNCIA DE VEICULO) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ
AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA POR TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE DO VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
ESTIPULADO NO ART. 123, § Io, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO
DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO
EXCESSIVA EM RS 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). REDUÇÃO
ADMISSÍVEL PARA RS 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR
SUPORTÁVEL POR EMPRESA DEMANDADA, A MINORAR O
SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (fl. 199)

Os embargos de declaração restaram desacolhidos.

Em suas razões de recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 130, 165,
343, 348, 349, 400, 402, 458, I e II e 535, I e II, do CPC/73; 212, 221 e 227 do CC; e 123, § 1°,
do CTB, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de
defesa ante o indeferimento da produção de prova oral, além da necessidade de afastamento de
sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto o descumprimento do

dever legal de registro de veículo enseja tão-somente a aplicação de penalidade administrativa, e
não civil.

Contrarrazões apresentadas às fls. 282-296.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Além disso, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458, I e II e 535, I e II, do
CPC/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto à tese de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem concluiu pela sua não
ocorrência, in verbis:

A preliminar suscitada, ora rejeitada, não merece acolhimento.

Não configura cerceamento de direito de defesa o julgamento antecipado da
lide, previsto em legislação em vigor, ante a existência de elementos
suficientes e convincentes motivando o julgador a dispensar produção de
provas consideradas desnecessárias, inúteis ou protelatórias. Compete ao
juiz deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova para a
formação do seu convencimento. A constatação da presença de elementos
comprobatórios suficientes à formação do seu convencimento enseja
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330,1 do CPC, evitando-
se, assim, retardar a prestação jurisdicional. Ademais, o juiz da causa
proferiu despacho de fl. 111, in verbis: "(..,)" Tendo em visa o princípio da
celeridade processual e o disposto na parte final do § 3o do art. 331 do
Código de Processo Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das
partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo comum de
cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima -
à conciliação, entendendo-se o silêncio como recusa à vontade de conciliar
(...) Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos
conclusos para designação de audiência de conciliação. No silêncio das
partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja
conciliação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento

contra o qual não se manifestou e/ou se insurgiu, oportunamente, a empresa
demandada, ora apelante. (fls. 200-201).

De fato, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da
produção de prova oral pela insurgente, pois o Tribunal de origem entendeu corretamente ao
afirmar que o feito estava substancialmente instruído, declarando a prescindibilidade de
produção das referidas provas.

Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são
princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO
DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a
realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito
está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu
convencimento.

2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não
trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação
recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível
a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL.
SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade,
conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131
do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão
fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal,
pericial ou documental.

2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que
não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova
pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7
DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA.

REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu
responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O acolhimento das
razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria
fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.

3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.

4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/05/2013, DJe de 21/05/2013)

Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.

Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados no v.
acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
(ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.

1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no
agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a
preclusão das matérias não impugnadas.

2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz
decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que
tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de
defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do
STJ.

3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos,
considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do
magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide,
sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas,
procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1080264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)

Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana
do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da recorrente,
conforme se insere do seguinte trecho a seguir transcrito: (fls. 307-309):

In casu a conduta negligente da demandada causou dano moral ao
demandante, de valor inestimável, apenado com recebimento de
várias multas e trânsito, inclusive algumas oriundas do Estado de São Paulo,
alémde notificação de débito concernente a IPVA, mesmo após a venda e
tradição do bem ocorrida desde 20 de outubro de 2011, com anotações em
sua carteira de habilitação, além da possibilidade de responder a processo de
execução fiscal pelo não pagamento.

[...]

In casu o dano moral é in re ipsa decorrendo do próprio fato. Evidente que a
ausência de transferência de titularidade do veículo e/ou o recebimento de
diversas penalidades de trânsito causou aflição, angústia,
frustração e aborrecimentos ao postulante, ora apelado, passível
de indenização por dano moral, pois ultrapassado o mero dissabor no trato
das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da
dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do qual
integra este. (fls. 202-204)

Nesse contexto, a despeito da argumentação levantada pela agravante, observa-se que
a alteração desse entendimento, como ora perseguido, encontraria empeço na Súmula 7/STJ, por
demandar o vedado exame das provas carreadas aos autos.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão