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27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por ELSTER MEDIÇÃO DE ENERGIA
LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO
EXTRA E ULTRA PETITA. ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO UNILATERAL
DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PELA
REPRESENTADA. A RESCISÃO CONTRATUAL, DE FORMA
UNILATERAL E SEM JUSTO MOTIVO, PELA PARTE
DEMANDADA/REPRESENTADA, EMERGE O DEVER DE INDENIZAR A
REPRESENTANTE COMERCIAL POR RESCISÃO CONTRATUAL SEM
JUSTA CAUSA, COM BASE NOS ARTS. 27, ALÍNEA "J", E ART. 34 DA LEI
4.886/65. RESTOU DEMONSTRADA A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA
EMPRESA AUTORA NAS VENDAS, CONFERINDO A ELA O DIREITO AO
RECEBIMENTO DAS COMISSÕES RECLAMADAS. REJEITADA A
PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. " (fl.
289)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1451/1458).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 373, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015 e 473 do Código Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, que (a) a recorrida não demonstrou nos autos os fatos constitutivos do seu direito. Requer
a revaloração da prova documental à testemunhal a fim de se evitar afronta direta ao art. 884 do
Código Civil; (b) não é devida indenização por vendas feitas diretamente pela representada quando o
contrato não prevê exclusividade.
Apresentadas contrarrazões às fls. 358/366.
É o relatório.
O Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida comprovou devidamente os
fatos constitutivos do seu direito, concluindo que, tendo em vista que a rescisão do contrato se deu
por vontade unilateral da recorrente e sem justo motivo, é devida a indenização pela rescisão de
representação prevista no art. 27, "j", da Lei n° 4.886/65. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do
acórdão recorrido:
"No mérito, afirmou a demandada ELSTER, ora apelante, que a parte autora
FLUXO não logrou êxito em demonstrar que tenha de fato sido responsável
pela intermediação da licitação fechada em março de 2012.
No entanto, diferentemente do que afirmou a recorrente, tenho que a empresa
autora/recorrida demonstrou o seu direito e, por outro lado, a ré foi quem
não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o inciso II do referido art. 333 do
CPC.
A relação contratual havida entre as partes está comprovada pelo contrato de
fls. 19/25, tendo iniciado em 30.09.2002.
A rescisão do contrato se deu por vontade da representada, ora apelante,
conforme notificação extrajudicial emitida por esta , juntada aos autos nas fls.
18, onde consta sua assinatura. Tal documento é datado de 22/03/2012.
O contrato possuía prazo indeterminado de duração, assim, havendo a
rescisão de forma unilateral e sem justo motivo , isto é, através da notificação
extrajudicial emitida pela representada, não restando comprovadas quaisquer
das situações previstas no art. 35 da Lei 4.886/65, correta a condenação da ré
ao pagamento da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei n° 4.886/65, que
estabelece: "indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora
dos casos previstos no art. 35, cujo montante não será inferior a 1/12 do total
da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação".
Ocorre, porém, que o Termo de Rescisão Contratual confeccionado pela ré,
datado de março/2012 (fls. 30/31), não abrangeu a venda intermediada pela
autora como representante comercial efetuada no início do ano de 2012 junto
à COELBA - Concessionária de Energia Elétrica da Bahia , motivo da sua
discordância com os valores apontados pela representada.
O conjunto probatório coligido aos autos demonstra que no primeiro
trimestre do ano de 2012 a empresa ré/apelante ELSTER MEDIÇÃO DE
ENERGIA LTDA. vendeu por intermédio de processo licitatório à COELBA
medidores de energia elétrica e que esta negociação se deu com a atuação
positiva da representante, empresa autora/apelada FLUXO INSTALAÇÕES
E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Por outro lado, a apelante ELSTER não nega a concretização do negócio,
tampouco que a autora/apelada FLUXO era sua representante,
restringindo-se a alegar que a negociação objeto da presente ação se deu por
intermédio de terceiro , também representante comercial. No entanto, não traz
prova qualquer de pagamento de comissão a outro representante comercial.
Ao que entendo, absolutamente nenhum reparo merece a v. sentença ora
recorrida , cujos argumentos devem ser prestigiados e aos quais me reporto,
pedindo vênia para que façam parte das razões de decidir:" (fls. 292/294, g.n.)
Nesse contexto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias
ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015), que
trata do ônus probatório das partes, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUESTÃO
EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Em recurso especial, a insurgente alegou violação do art. 10 do CPC/2015.
No entanto, o referido dispositivo legal não foi analisado e aplicado pela Corte
a quo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
2. A questão a ser enfrentada, in casu, é eminentemente fática e não jurídica.
Conforme prevê a jurisprudência do STJ "não há como aferir eventual
ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique
o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de
provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame"
(REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).
3. Agravo Interno não provido."
(AgInt no AREsp 1268657/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 333 DO CPC/1973. ÔNUS PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
2. "A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art.
333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame
de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do
STJ" (AgRg no Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina,
Terceira Turma, DJe 06/11/2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 652.988/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016,
g.n.)
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. O acórdão paradigma trata de julgado
em que o Tribunal de origem considerou que houve venda direta pela representada ao cliente, razão
pela qual não seria devida a indenização nos termos do art. 27, "j", da Lei n. 4.886/65. Por outro lado,
no caso, ora em análise, observa-se que as instâncias ordinárias concluíram que houve a participação
da representante, ora recorrida, no processo licitatório que resultou na venda de medidores de energia
cuja comissão se discute na demanda.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por
cento).
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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