Informações do processo 2016/0266460-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1631426
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/10/2016 a 13/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016

13/09/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E FALTA
DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXECUÇÃO. MORA. TEMA 677/STJ.

1. Não é omisso e nem desfundamentado o acórdão do Tribunal de origem se
foram decididas as questões que lhe foram postas, com solução integral da
controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa
da pretendida pela parte interessada não significa ausência de fundamentos.

2. Segundo julgados desta Corte, não há incompatibilidade em afastar a
violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se,
como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal
apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem.
Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Nos termos do Tema 677/STJ, na "execução, o depósito efetuado a título de
garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o
devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no
título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor,
deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"
.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 10680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 5004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FELISBERTO CÓRDOVA
ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 594-595):

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A NULIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECLAMO DO EMBARGADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. CLÁUSULA DE CESSÃO PREVISTA NO
CONTRATO SOCIAL E SUBSCRITA PELO CEDENTE. LEGITIMIDADE
RECONHECIDA.

Segundo reza o art. 567, II, do Código de Processo Civil, tem legitimidade
superveniente para ajuizar ação de execução a sociedade de advogados
cessionária de crédito decorrente de contrato de honorários subscrito por
advogado individual, cedente naquele pacto, sem qualquer anuência do
devedor, quando aforada posteriormente à avença.

TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. PRESENÇA DOS
CARACTERES ESSENCIAIS DA PRETENSÃO EXECUTIVA (CERTEZA,
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE). DELIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO
PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO-FINANCEIRO
EFETIVAMENTE COLHIDO. TÍTULO EXECUTIVO IDÔNEO.

Reunindo o título executivo extrajudicial (consubstanciado em contrato de
honorários advocatícios com cláusula ad exitum, art. 24 do Estatuto da
Advocacia) os pressupostos essenciais à pretensão executiva, isto é, a certeza,
a exigibilidade e a liquidez, na vereda dos arts. 580, 586 e 618, I, do Código
de Processo Civil, não merecem amparo os embargos do devedor calcados na
ausência desses requisitos.

SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS. SUCUMBÊNCIA RE
CÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA.

Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos

litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma
recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a
compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ).

RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O APELO E
PREJUDICADO O ADESIVO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 675-676):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO
DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO EM QUE O ACÓRDÃO
REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVADA
EXEQUENTE (SOCIEDADE DE ADVOGADOS) E A IDONEIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO (CONTRATO DE HONORÁRIOS) QUE
APARELHOU A EXPROPRIATÓRIA. RECONHECIMENTO DE QUE O
PERCENTUAL CONTRATADO _(30%) DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR
DA TRANSAÇÃO QUE FOI ENTABULADA APÓS A RUPTURA DO
MANDATO. RECURSO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE JULGAMENTO
ÚNICO, MEDIANTE UM SÓ ACÓRDÃO, DE TODOS OS ACLARATÓRIOS
OPOSTOS NAS TRÊS DEMANDAS CONEXAS (EMBARGOS À
EXECUÇÃO). INDEFERIMENTO. FEITOS QUE TRAMITAM SEPARADA E
AUTONOMAMENTE DESDE A ORIGEM. UNIFICAÇÃO NO MOMENTO
INOPORTUNA E INCONVENIENTE, DADA A PERDA DE
INDIVIDUALIDADE QUE RESULTARIA DA REUNIÃO. RECORRENTE
QUE, A PRETEXTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, ALEGA QUE NÃO
FORAM APRECIADAS SUAS ALEGAÇÕES QUE RESPALDARIAM A
TOTALIDADE DO MONTANTE EXEQUENDO. INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPRESSAMENTE RESSALVOU A
POSSIBILIDADE DA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO A MAIOR EM
AÇÃO PRÓPRIA. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO INVIÁVEL PELA VIA
ELEITA. RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA
EXECUTADA. DESCABIMENTO. EXECUTADAS QUE OPUSERAM
SEPARADAMENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PRATICAMENTE
IDÊNTICO TEOR. COMPORTAMENTO QUE NÃO SE REVESTE DE
MAIOR SEVERIDADE PARA MERECER A PENALIDADE ROGADA.
INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE DANO PROCESSUAL PARA A
INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PROPUGNADA. RECURSO DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO.
PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA MESMA PERIODICIDADE DOS
PAGAMENTOS DA TRANSAÇÃO ENTABULADA AFASTADO. FALTA DE
AMPARO CONSENSUAL OU LEGAL PARA O PEDIDO. EXECUÇÃO QUE
TEM RAZÃO DE SER DIVERSA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
NÃO ESPECIFICADO. APLICAÇÃO DO MESMO UTILIZADO PARA A
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE SE ENCONTRAM DEPOSITADOS
JUDICIALMENTE, O QUE JÁ VEM OCORRENDO DESDE A
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS NÃO
INDIVIDUADOS. VALORES ADVINDOS DA TRANSAÇÃO QUE, POR
FORÇA DA PENHORA PLEITEADA PELA CREDORA, PASSARAM A
SER DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. HIPÓTESE EM QUE OS
DEVEDORES NÃO LANÇARAM MÃO DO RESULTADO POSITIVO
OBTIDO, O QUE OBSTA AFLUÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES DEPOSITADOS.
DEFERIMENTO. IMPOSITIVA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ REFERENTE AO
PERCENTUALDE 30% SOBRE O VALOR INTEGRAL DA TRANSAÇÃO EM
FAVOR DA EXEQUENTE, LIBERANDO-SE O RESTANTE EM PROVEITO
DAS EXECUTADAS. RECONHECIMENTO DA LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ DA

EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO E
DANO PROCESSUAL AUSENTES. DEFESA DA EXECUÇÃO QUE NÃO
ULTRAPASSOU OS LIMITES RAZOÁVEIS DO CONTRADITÓRIO.
ACLARATÓRIOS DA EXEQUENTE REJEITADOS. EMBARGOS DA
EXECUTADA ACOLHIDOS EM PARTE.

Alega a recorrente, sociedade de advogados, que a parte contrária, as executadas
devem ser condenadas ao pagamento de juros de mora, independentemente do fato de os valores
perseguidos encontrarem-se depositados em conta judicial. Diz terem sido violados os arts. 389,
394, 395, 397 e 398, todos do CC.

Aduz haver ofensa aos arts. 250 e parágrafo único, 458, II, 459, 460 e 535, I e II,
todos do CPC.

Sustenta, no tópico, que o julgado combatido, "não obstante reconhecer a validade
plena do processo de execução, se limitou a confirmar seu alcance a apenas parte do pedido
inicial (sobre o valor da transação das executadas contra Balneário Conventos S/A) para
remeter os Exequentes, no que diz com a diferença, às vias ordinárias, mas sem qualquer
fundamentação a respeito e em plena contradição, violou os artigos 250, 458, 459 e 460 do
Código de rito, ao passo que o segundo acórdão, ao entendimento abstrato e também sem
fundamentação maior feriu o art. 535, I e II, do mesmo Estatuto, ao deixar as coisas na mesma
situação do acórdão embargado declaratoriamente." (fl. 752)

Afirma ainda que há violação aos arts. 17, III e V e 18, caput, ambos do CPC/1973,
sustentando que teriam as embargantes, ora recorridas, atuado com abuso de direito no processo,
praticando, portanto, litigância de má-fé.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 777-780).

O recurso foi admitido na origem (fls. 835-836).

É o relatório. Decido.

Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 679-683):

1) Dos Embargos opostos pela Exequente.

À vista de todas as razões deduzidas, antecipo que não logram provimento.

Com efeito, o acórdão ora embargado restabeleceu a execução com base em
dois fundamentos, assim sintetizados: primeiro, com o reconhecimento da
legitimidade ativa da Exequente (Sociedade Córdova Advogados) para
propor a demanda (fls. 568-570); e segundo, com a definição da higidez do
respectivo título executivo (contrato de honorários) para aparelhar essa
expropriatória (fls. 570-574).

Ocorre, contudo, e esta é a verdadeira motivação do Recurso, que o
quantum debeatur foi diminuído de R$ 46.367.865,15 (quarenta e seis
milhões, trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e
quinze centavos) para o montante resultante de 30% sobre R$ 14.392.000,00
(quatorze milhões, trezentos e noventa e dois mil reais) - valor da transação
que foi entabulada após a ruptura do mandato.

Inconformada, a Exequente alega que não foram apreciadas suas alegações
que respaldariam o crédito a maior, a saber: 1) a desnecessidade da
transação que foi pactuada, diminuindo a importância que lhe caberia; e 2)
em caráter subsidiário, a aplicação do art. 603 do Código Civil, garantindo

pelo menos metade que seria devido sobre a diferença frustrada.

Sem razão, contudo.

Deveras, o fato é que a decisão sopesou, sim, as alegações deduzidas, mas
restringiu a execução ao percentual contratado sobre a transação, sem
prejuízo da apuração de eventual crédito a maior em ação autônoma
especificamente dirigida a esse fim.

Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão, in verbis:

Não obstante, obviamente, necessário mencionar, que diante do valor
buscado pelo embargado - R$ 46.367.865,15 (quarenta e seis milhões,
trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e
quinze centavos) -, e o aqui definido em face do acordo que pôs fim às
ações e trouxe proveito econômico aos seus antigos representados,
pode este postular em acão própria, acaso assim entenda, os valores a
que diz ter direito. (fls. 573-574, sublinhei).

Como se vê, portanto, não há que se falar em qualquer vício com o condão
de ser embargável, porque as referidas questões, na verdade, foram
afastadas para serem dirimidas em demanda diversa.

Eis a verdadeira inteligência do acórdão, de sorte que incitar resultante
diferente equivaleria à veemente rediscussão do julgamento, que, como disse,
é inviável pela via eleita.

Por último, no que concerne à litigância de má-fé, ressalto que também me
pareceu demasiado propor três embargos à execução com praticamente
idêntico teor, mas daí a dizer-se que esse comportamento censurável reveste-
se de maior severidade que mereça repreensão também é ir muito longe.

Assim, embora reprovável, ante a ausência de maiores prejuízos sensíveis,
sendo certo que penalidade imprescinde igualmente do dano processual,
afasto a sanção propugnada.

Dessarte, como adiantei, é de rigor a completa rejeição do Recurso.

2) Dos Embargos opostos pela Executada.

Bem visualizadas as razões ventiladas, em parte, os Aclaratórios merecem
acolhimento.

Com efeito, primeiro a respeito da deliberação sobre a forma de pagamento
(para respeitar a periodicidade da transação entabulada), semelhante pedido
simplesmente não encontra amparo consensual ou legal, devendo ser negado,
uma vez que a execução tem razão de ser diversa.

No que concerne, a sua vez, à correção monetária, cujo índice realmente não
foi estabelecido - ao contrário do seu termo inicial, que foi fixado "desde a
data do acordo" (fls. 574) -, deve prevalecer o mesmo aplicado para a
atualização dos valores que se encontram depositados judicialmente, o que já
vem ocorrendo desde a data da respectiva penhora.

De outro lado, no que se refere aos juros moratórios, essa temática perpassa
pela seguinte premissa indiscutível do acórdão: o percentual dos honorários
incide sobre o proveito econômico-financeiro real auferido pela parte(fl.
573).

A mais disso, restou consignado que tal ocorreu diante da composição no
valor de R$ 14.392.000,00 (quatorze milhões, trezentos e noventa e dois mil
reais), operada em 24 de setembro de 2009 (fl. 333 daexecução).

Ocorre que, não obstante esteja havendo o cumprimento da transação, os
ora Devedores não puderam auferir o respectivo resultado positivo, uma vez
que a Adversa, por meio de ordem judicial, obstou essa hipótese, mediante a
realização de penhora.

Assim, o acordo foi realizado em 24 de setembro de 2009 (fl. 333 da
execução), mas já em 17 de julho de 2009 foi realizado e deferido o pleito de

penhora (fl. 210 a execução), com certidão sobre a penhora no rosto dos auto
sem 10 de agosto de 2009 (fl. 230 da execução).

Portanto, todos os valores advindos da transação encontram-se depositados
judicialmente por força da penhora requerida pela Credora, de modo que os
Embargantes não puderam lançar mão sobre as importâncias, motivo pelo
qual não se verifica impontualidade injustificada, o que implica na não
incidência de juros moratórios.

Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados, a seu turno, é
devida a expedição de alvará referente ao percentual de 30%, calculados
sobre R$ 14.392.000,00 (quatorze milhões, trezentos e noventa e dois mil
reais), em favor da Exequente, com os acréscimos de correção do depósito
judicial, computada desde 24-9-2009, sem a adição de juros, nos termos já
indicados, sendo certo que o restante poderá ser prontamente liberado em
proveito das Executadas.

Não merece acolhimento, por fim, o reconhecimento da litigância de má-fé da
Exequente, porquanto não demonstrados o comportamento antijurídico e o
dano processual, os quais não podem ser confundidos com a resistente defesa
da execução, que, no caso, não ultrapassou os limites razoáveis do
contraditório.

Dessarte, acolho parcialmente o Recurso para sanar as omissões.

Ante o exposto, por unanimidade: a) rejeitam-se os Embargos opostos pela
Exequente; b) acolhem-se, em parte, os Aclaratórios opostos pela Executada,
para, nos termos da fundamentação, sanar as omissões verificadas; c) via de
consequência, adita-se o aresto para: c.1) estabelecer o mesmo índice de
correção monetária que é aplicado para a atualização dos valores
depositados judicialmente, o que já vem ocorrendo in casu; c.2) reconhecer a
não incidência dos juros de mora; e c.3) determinar a expedição de alvará,
nos termos da fundamentação.

Consoante se depreende, o acórdão recorrido é claro em consignar que foi diminuído
o quantum debeatur postulado na execução, deferindo à ora recorrente, a exequente, o montante
de 30% sobre o valor da transação que foi entabulada após a ruptura do mandato.

Quanto aos juros, fixou que não são devidos juros moratórios no caso concreto, em
virtude de não ter havido mora.

Em tal contexto, aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que não se identifica
vulneração do art. 1.022, II, do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), quando "o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (REsp 1.666.108/PR,
Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em
23/03/2021, DJe 25/03/2021).

De igual modo, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes
ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como
ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp
1.584.831/CE, Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA , julgado
em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).

Disso decorre, a ausência de prequestionamento em relação ao conteúdo normativo
do art. 250 e parágrafo único, 459 e 460, todos do CPC/1973, porquanto, devidamente decidida a

causa, não estava o Tribunal obrigado a se manifestar sobre essas matérias.

É que o Superior Tribunal de Justiça - STJ entende não haver incompatibilidade em
se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer
inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão
federal apresentada não foi debatida na origem. A aplicação da Súmula 211/STJ é de rigor.

Assim:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E
1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos
da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão
recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts.
932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n.
182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A leitura do recurso de agravo de instrumento interposto revela a não
ocorrência dos vícios ensejadores da oposição de embargos declaratórios,
tendo o Tribunal

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Retirado da página 10352 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão