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24/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
ERRO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na
decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas
e devidamente fundamentadas na decisão embargada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
11/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. EXECUTADOS QUE
NÃO TIVERAM CIÊNCIA DA DATA DA VISTORIA. ART. 431-A DO
CPC/1973. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO PELA PARTE E
RETIFICADO APÓS A IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples
ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art.
431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do
ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à
parte. Precedentes.
2. Na hipótese, o prejuízo alegado pelos executados foi expressamente
afastado pelo Tribunal de origem, e os fundamentos adotados, embora
suficientes à manutenção do acórdão, não foram impugnados nas razões do
recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
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