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21/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por JAIR NOVAES, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Para provimento de agravo interno, o agravante deve
demonstrar que o recurso não poderia ter sido julgado mediante
decisão monocrática, por violação ao art. 557, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo interno conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões recursais, discute-se a legitimidade ativa de poupador não
associado ao IDEC para o cumprimento individual de sentença proferida em ação
coletiva proposta pelo IDEC contra o Banco Bamerindus S.A. (incorporado pelo HSBC
Bank S.A.), na qual foi reconhecido o direito a expurgos inflacionários de cadernetas de
poupanças.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso pela origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção
como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de
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afetação dos REsps 1.438.263/SP, 1.361.872/SP e 1.362.022/SP delimitado o Tema 948
dos Recursos Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFESA
DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO OU DISTINÇÃO ENTRE O CASO
EM EXAME E AS RAZÕES DE DECIDIR DAS HIPÓTESES
JULGADAS PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NOS RE 573.232/SC e RE 612.043/PR.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.
1. Delimitação da controvérsia, sobre o tema: "Legitimidade do
não associado para a execução da sentença proferida em ação civil
pública manejada por associação na condição de substituta
processual".
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1438263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019)
Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão dos
processos que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de
apreciação em qualquer instância.
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso
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especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido
tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
Brasília-DF, 17 de outubro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.919 - DF (2016/0287730-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
RECORRIDO : TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADA : PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA E OUTRO(S) -
DF020213
Trata-se de recurso especial, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com amparo na alínea "a" do permissivo
constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 286/327, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO.
BILHETES DE PASSAGENS AÉREAS. AQUISIÇÃO
CONCOMITANTE DOS TRECHOS DE IDA E VOLTA. NÃO
COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA.
CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA. EXISTÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAR OBSERVÂNCIA DO
DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO
CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL
DEDUZIDO PELA PARTE RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA JULGADO
PREJUDICADO.
1. Evidenciado que a parte autora formula pedido compatível com a
causa de pedir deduzida e aponta corretamente os fundamentos nos
quais ampara sua pretensão, não há como ser acolhida a preliminar de
inépcia da inicial.
2. Mero erro material que não compromete a compreensão dos
fundamentos adotados pela d. Magistrada sentenciante não caracteriza
contradição passível de acarretar a nulidade da sentença.
3. Nos termos do artigo 223 do Código de Aeronáutica, Considera-se
que existe um só contrato de transporte, quando ajustado num único ato
jurídico, por meio de um ou mais bilhetes de passagem, ainda que
executado, sucessivamente, por mais de um transportador da data da sua
emissão''
4. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso II, estabelece que
constitui direito básico do consumidor, a ''informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem''.
5. Evidenciado que o contrato de transporte aéreo prevê que, nos casos
de compra conjunta de passagens aéreas, englobando os trechos de ida e
volta, o não comparecimento do passageiro para embarque no primeiro
trecho acarreta o cancelamento automático do trecho seguinte, tem-se
por atendido o dever de informação assegurado pelo Código de Defesa
do Consumidor.
6. O cancelamento automático do trecho no retorno de passagem aérea,
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em virtude de ''no show'' no trecho de ida, quando devidamente previsto
no contrato de prestação de serviços de transporte, não configura prática
abusiva.
7. Apelação Cível interposta pela empresa ré conhecida. Preliminar
rejeitada. No mérito, recurso provido. Apelação Cível interposta pelo
autor julgada prejudicada.
Nas razões do recurso especial (fls. 335/349, e-STJ), o recorrente aponta
ofensa aos arts. 6º, II, III, 39, I, 51, XI, 103, § 3º, da Lei 8.078/90; 223 da Lei 7.565/86; e
16 da Lei 7.347/85.
Sustenta, em suma, a abusividade da cláusula contratual que autoriza o
cancelamento de passagem aérea de volta em caso de não comparecimento para a viagem
de ida (no show).
Nos termos da regra prevista no art. 16 da Lei 7.347/85, postula a reforma do
aresto recorrido, com a extensão dos efeitos para todo o território nacional.
Contrarrazões (fls. 353/386, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, admitiu-se o processamento do recurso
especial (fls. 388/390, e-STJ).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo
especial. O respectivo parecer restou sintetizado nos seguintes termos (fls. 398/404,
e-STJ):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE
AÉREO. NÃO COMPARECIMENTO AO EMBARQUE NO TRECHO
DE IDA. NO SHOW. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA
PASSAGEM DE VOLTA. PENALIDADE NITIDAMENTE
DESPROPORCIONAL. CLÁUSULA ABUSIVA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EFEITOS DA SENTENÇA NÃO RESTRITOS A LIMITES
GEOGRÁFICOS. PELO PROVIMENTO DO APELO ESPECIAL.
1. Não havendo dúvidas de que a relação de que trata o presente recurso
rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, pode-se aplicar o
entendimento de que, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 8.078/90, revela-se
abusiva a prática que “contraria as regras mercadológicas de boa e leal
conduta com os consumidores, sendo, de rigor, sua prevenção, reparação e
repressão". (REsp 1539165/MG - Órgão Julgador: Segunda Turma -
Publicação: DJe de 16/11/2016).
2. Nesse contexto, emerge nítida a abusividade de cláusula que impõe o
automático cancelamento da passagem de retorno nos casos de não
embarque do consumidor/passageiro no trecho de ida. Tal penalidade
revela-se desproporcional, já que impõe perda das prestações pagas e, ao
impedir que os trechos, embora adquiridos conjuntamente, sejam
considerados de forma independente, acaba por descortinar espécie sui
generis de venda casada.
3. De se reconhecer, por fim, que os efeitos e a eficácia da sentença
proferida em ação civil pública não estão circunscritos a limitações
geográficas, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na
lide. Nesse exato sentido, já entendeu essa Corte Superior que “A exegese
da ação coletiva deve favorecer a ampliação da sua abrangência, tanto para
melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas
múltiplas ações com o mesmo objeto; Não há nenhuma contraindicação a
esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não
condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas; Convém
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assinalar que a visão contrária não produz qualquer proveito geral ou
especial, mas, pelo contrário, gera situações indesejáveis." (AgRg no REsp
1404086/SC - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Órgão
Julgador: Primeira Turma - Publicação: DJe de 18/08/2014.)
4. Parecer pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada
em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Segundo entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal
de Justiça, o cancelamento unilateral do trecho da passagem aérea de retorno, em
decorrência do não comparecimento para o voo de ida, configura conduta abusiva da
empresa transportadora, afronta os direitos básicos do consumidor e enseja
enriquecimento ilícito.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO
CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO
UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA. NO-SHOW.
VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA
ABUSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos
morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do
não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show),
porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do
Consumidor . Precedente.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe
27/06/2019)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE
PASSAGEIROS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E
VOLTA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL
DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO
UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW). CONDUTA
ABUSIVA DA TRANSPORTADORA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51,
IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS
COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS
MATERIAIS). FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO
ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia instaurada neste feito consiste em saber se configura
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conduta abusiva o cancelamento automático e unilateral, por parte da
empresa aérea, do trecho de volta do passageiro que adquiriu as
passagens do tipo ida e volta, em razão de não ter utilizado o trecho
inicial.
2. Inicialmente, não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre
as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da
passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final,
enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de
transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de
Defesa do Consumidor - CDC.
Dessa forma, o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da
legislação consumerista, e não sob um viés eminentemente privado, como
feito pelas instâncias ordinárias.
3. Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos
pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação
ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos
princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem,
em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas
práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas
abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo,
configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt
servanda).
4. A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em
razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no
show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do
Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao
Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio
contratual.
4.1. Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea
para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de
já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o
consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível
com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC,
art. 51, IV). Ademais, a referida prática também configura a chamada
"venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de
transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida"
(CDC, art. 39, I) .
4.2. Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é
mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de
maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à
parte mais
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