Informações do processo 2016/0269092-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1631903
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/10/2016 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2016

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição,
interposto por ADRIANA RIBEIRO DE LIMA em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

''APELAÇÃO C/VEL_1 E 2 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE
COBERTURA DE EXAME DE ANÁLISEDE DNA FETAL - EXAME
NEGADO PELO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO CORRESPONDE ÀQUELE
REALIZADO EM LABORATÓRIO PARTICULAR E QUE SE PRETENDE O
REEMBOLSO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSA - DANO MATERIAL NÃO
CONFIGURADO- NEGATIVA ABUSIVA -IRRELEVANCIA-
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANO
MORAL- SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS EM QUE SE.-
RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO-
EXAME PARA ANÁLISE DO DNA DO FETO QUE NÃO TINHA CARÁTER
URGENTE OU EMERGENCIAL- SENTENÇA REFORMADA
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ DO PLANO DE SAÚDE NÃO
VERIFICADA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO
MORAL E DA VERBA HONORÁRIA PREJUDICADAS RECURSO DE
APELAÇÃO 1 PREJUDICADO RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ, fls. 410/411)

A parte recorrente, em suas razões recursais alega violação aos artigos 489 e 1.022
do Código de Processo Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que "houve
dano moral pelo não pagamento de exame de DNA, pelo pagamento que a autora teve que fazer
particular" (e-STJ, fl. 474).

Contrarrazões apresentadas às fls. 637/652, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma

vez que o eg. TJ-PR analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO
RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte,
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
AGRAVADA.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489
e 1.022 do CPC/15.

(...)

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1828084/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)

Em relação aos danos morais, o Tribunal de origem, à luz do acervo fático-
probatório, assim dirimiu a controvérsia:

"Quanto ao dano moral supostamente sofrido em relação à negativa de
cobertura do exame solicitado pela médica da paciente, entendo que este não
restou comprovado, sendo irrelevante a discussão acercada existência ou não
do ato ilícito. Isto porque, mesmo que se leve em conta que o exame requerido
pela autora/primeira apelante tem cobertura contratual, não vislumbro a
ocorrência de dano moral, já que se trata de mero descumprimento
contratual, que, por si só, não gera ofensa anormal à personalidade ou honra
do envolvido. (...) No caso em tela, o procedimento era simplesmente para
análise do DNA feto, com o intuito de apurar as razões pelas quais a paciente
sofreu um aborto, não sendo, de forma alguma, urgente ou emergencial, não
se podendo afirmar que a negativa tenha causada um abalo psíquico ou
emocional passível de ser indenizado. Assim, entendo que deve ser afastada a
indenização por danos morais.(...) Ainda, pondera-se que o encargo de ter a
segunda Apelante que buscar o Poder Judiciário para ver atendido o objeto
contratual de assistência à saúde por si só não é suficiente para configurar o
prejuízo moral ora reclamado, mesmo porque o entendimento jurisprudencial

é pacifico no sentido de que se trata de mero desconforto decorrente das
relações sociais e jurídicas, configurando mero dissabor." (e-STJ, fls.
426/427)

Com efeito, no que tange à indenização a título de dano moral, a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o descumprimento contratual por parte da
operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde
somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de
dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não restou
demonstrado no caso em questão.

Sobre o tema, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COMINDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL
FUNDAMENTADO. RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO MAIS BENÉFICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1.  Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.

11 e 489 do CPC/2015.

2.  O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em
negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja
reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição
de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.
Precedentes.

3 . No caso, o Tribunal de origem concluiu que, apesar da injusta negativa
de autorização, não ficou comprovado o abalo excepcional na esfera moral
a justificar o acolhimento do pleito quanto à indenização por danos morais .
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria
o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1865692/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA. SÚMULA N° 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA N° 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. E firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
simples descumprimento de cláusula contratual controvertida não gera
dano moral. Precedentes.

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram o pleito indenizatório
porque o caso dos autos não teria ultrapassado o mero inadimplemento
contratual. Rever tal entendimento exigiria o vedado reexame de provas,

atraindo o disposto na Súmula n" 7/STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1709952/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 172/2019)

Desse modo, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação
jurisprudencial desta Corte, nos termos já declinados, é inviável o provimento do recurso
especial, nos termos da Súmula 83/STJ.

Ademais, ainda que superado o referido óbice, a pretensão de alterar o entendimento
firmado e concluir que a recusa ultrapassou o mero inadimplemento contratual demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme
dispõe a Súmula 7 do STJ.

Pela alínea "c", melhor sorte não socorre à recorrente, pois, consoante o
entendimento desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso
especial pelo dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROVEITO
ECONÔMICO ÍNFIMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS §§ 2° E 8° DO ART. 85 DO CPC/2015. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJfirmou jurisprudência no sentido de que, havendo
ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os
honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos
termos do § 8° do art. 85 CPC/2015 (REsp~ 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe
de 29/03/2019).

2. No caso, a Corte de origem manteve a sentença que, por equidade, fixou os
honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, tendo em conta as peculiaridades
da causa e o valor ínfimo da condenação em pagar a quantia de R$ 1.012,50
a título de indenização securitária - seguro DPVAT.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.

4. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração pelas instâncias
ordinárias para fixar o quantum dos honorários advocatícios, por apreciação
equitativa, não se mostra viável na via estreita do recurso especial (Súmula
7/STJ). Esta Corte Superior pode rever o valor estabelecido a título de
honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que a condenação se distancia
dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no
caso concreto.

5. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1531500/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão