Informações do processo 2015/0133920-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.536.556
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/06/2015 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016 2015

19/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EDUARDO CHALFIN - RJ053588

GUILHERME HENRIQUE RAMOS E OUTRO(S) - RJ167530

RECORRIDO : JOSIANE FERREIRA CORDEIRO LESSA SILVA
ADVOGADOS : ANICETO MONTEIRO DA SILVA - RJ040232

FABIANO ARYDES GOMES E OUTRO(S) - RJ117996
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO
RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO

JOSIANE FERREIRA CORDEIRO LESSA SILVA (JOSIANE) ajuizou ação de

cobrança contra BANCO SAFRA S.A. (BANCO SAFRA), objetivando o ressarcimento de valores

pagos a título de VRG.

O Juízo de piso julgou procedente o pedido para condenar o BANCO SAFRA a
restituir a quantia relativa ao valor residual garantido - VRG, acrescido de juros a contar da citação e

correção monetária a contar dos efetivos pagamentos, cabendo a compensação de valores

eventualmente devidos por JOSIANE emrazão de inadimplência (e-STJ, fls. 133/135).
O Desembargador Relator negou provimento ao recurso de apelação interposto
pelo BANCO SAFRA, decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem nos termos do acórdão

assim ementado:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA

PREDOMINANTE. Direito do Consumidor. Contrato de leasing –

arrendamento mercantil. Devolução amigável de veículo. Ilegalidade de

cobrança ou retenção do VRG (valor residual garantido). Inexistindo a

possibilidade de concretização da compra pelo consumidor que devolveu

amigavelmente o bem, a retenção do montante pelo arrendador é ilícita,

por configurar fonte de enriquecimento sem causa. MANUTENÇÃO DA

DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS

(e-STJ, 178).

Os embargos de declaração opostos pelo BANCO SAFRA foram rejeitados

(e-STJ, fls. 193/197).
Irresignado, o BANCO SAFRA interpôs recurso especial, com base no art. 105,
III, a e c, da CF/88, apontando violação do art. 1º da Lei nº 6.099/74 e divergência jurisprudencial
com julgados do STJ, por entender que a devolução do VRG à arrendante deve ocorrer somente se
houver saldo credor, após a venda do bem arrendado para terceiros, descontando-se ainda outras

despesas e encargos contratuais, devidamente previstas em contrato.

Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 214).
Em Juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão anteriormente

proferido (e-STJ, 262/268).

É o relatório.

DECIDO.
Inicialmente, vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do

Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a

decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça.
Do cálculo para a devolução do VRG
O BANCO SAFRA alegou que a devolução do VRG à arrendante deve ocorrer

somente se houver saldo credor, após a venda do bem arrendado para terceiros, descontando-se ainda
outras despesas e encargos contratuais, devidamente previstas em contrato.

Verifica-se, no entanto, que o art. 1º da Lei nº 6.099/74 tido por violado não
ampara a pretensão do BANCO SAFRA por não dispor acerva do valor residual garantido - VRG, a
incidir a Súmula nº 284 do STF.

Além disso, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso não foi demonstrado

(art. 105, III, c, da CF).

Com efeito, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados
como paradigmas, é necessário que a parte realize o devido cotejo analítico entre o acórdão

impugnado e os paradigmas colacionados, com a demonstração da identidade das situações fáticas e
da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal.

Da análise do recurso interposto, é possível verificar que o BANCO SAFRA não
se desincumbiu dessa tarefa. Isso porque apenas citou ementas sem que se procedesse ao devido
cotejo analítico.

Em suma, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029 do NCPC e 255 do

RISTJ, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio.

Confiram-se os julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE

PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA

DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

2. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos
precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico não viabiliza

o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância

dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º,

do RISTJ. Ademais, ausente a similitude fática entre os casos

confrontados.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 663.562/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, Terceira Turma, j. 4/8/2015, DJe 14/8/2015)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTEÚDO

FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. "ASTREINTES"
FIXADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL

E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.

[...]

5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo

constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída

interpretação dissonante e a demonstração da divergência mediante o

cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se

verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos

confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do

CPC), ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 283.246/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, Quarta Turma, j. 6/8/2015, DJe 13/8/2015)

Nestas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito

às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado da página 12101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão